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TJDFT · 6ª Turma Cível · Decisão
DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Vinicius Feitosa Pita Vieira e Ana Paula Pereira Durães contra a decisão proferida pelo Juízo da 13ª Vara Cível de Brasília, nos autos do processo nº 0749597-14.2026.8.07.0001, que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça e determinou o recolhimento das custas iniciais no prazo de quinze dias, sob pena de cancelamento da distribuição. Sustentam os agravantes, em síntese, que a decisão foi proferida sem a observância do procedimento previsto no art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil, porquanto o magistrado indeferiu de plano o benefício sem oportunizar a comprovação dos pressupostos da alegada insuficiência de recursos; que a decisão se baseou exclusivamente no contracheque de um dos agravantes, sem examinar a situação econômica da segunda agravante, bem como desconsiderou as demais circunstâncias. Ao final, requerem a concessão de efeito suspensivo para impedir o cancelamento da distribuição do feito originário até o julgamento do recurso. Dispensado o preparo recursal, por constituir a gratuidade de justiça o próprio objeto da insurgência. É o breve relatório. DECIDO. Nos termos do art. 1.019, I, do CPC, o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso quando demonstrados a probabilidade de provimento e o risco de dano grave ou de difícil reparação. Em juízo de cognição sumária, próprio desta fase processual, vislumbro a presença dos pressupostos autorizadores da medida. Da análise dos autos, verifico que o primeiro agravante, VINICIUS, é servidor público e possui renda bruta mensal de R$6.320,62 e líquida de R$ 5.679,09 (ID 88730694, pág. 29), cuja declaração de imposto de renda demonstra total de rendimentos tributáveis inferior a R$35.000,00 (ID 88730694, pág. 35). Já a segunda agravante, ANA PAULA, também servidora pública, possui renda bruta de R$4.344,70 e líquida de R$2.259,01 (ID 88730694, pág. 30), cuja declaração de imposto de renda demonstra possuir dois filhos dependentes e cujo total de rendimentos tributáveis é inferior a R$ 50.000,00 (ID 88730691). Ambos os agravantes também apresentaram declaração de hipossuficiência (ID 88730694, págs. 31 a 34), circunstâncias que, em princípio, revelam situação econômica compatível com a alegada insuficiência de recursos. Têm-se considerado que a percepção de renda mensal líquida de até cinco salários-mínimos como parâmetro objetivo é relevante para a análise da gratuidade de justiça, sem prejuízo do exame das circunstâncias específicas de cada demanda. Os agravantes se enquadram no critério objetivo. Cumpre registrar que a alegação de insuficiência econômica formulada por pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade, nos termos do art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil, somente podendo ser afastada mediante a existência de elementos concretos aptos a demonstrar capacidade financeira incompatível com a benesse postulada. Além disso, o art. 99, § 2º, do CPC estabelece que, havendo elementos que indiquem a ausência dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade, o magistrado deve oportunizar à parte a comprovação do preenchimento dos requisitos antes do indeferimento do benefício. Nesse contexto, o Superior Tribunal de Justiça fixou, em sede de recursos repetitivos, o Tema 1178 que tratou exatamente da aplicação do art. 99, § 2º, do CPC e restou assim consignado: i) É vedado o uso de critérios objetivos para o indeferimento imediato da gratuidade judiciária requerida por pessoa natural. ii) Verificada a existência nos autos de elementos aptos a afastar a presunção de hipossuficiência econômica da pessoa natural, o juiz deverá determinar ao requerente a comprovação de sua condição, indicando de modo preciso as razões que justificam tal afastamento, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC. Cumprida a diligência, a adoção de parâmetros objetivos pelo magistrado pode ser realizada em caráter meramente suplementar e desde que não sirva como fundamento exclusivo para o indeferimento do pedido de gratuidade. Assim, ao menos em análise preliminar, a ausência de prévia intimação para esclarecimentos ou complementação probatória revela questão apta a justificar o reexame da decisão por este Tribunal, circunstância que evidencia a plausibilidade jurídica da pretensão recursal por provável afronta ao Tema 1178 do STJ. O perigo de dano também se encontra caracterizado. Isso porque a decisão agravada determinou o recolhimento das custas processuais no prazo de quinze dias, sob pena de cancelamento da distribuição do processo originário. Caso mantida a exigibilidade imediata, poderá ocorrer o encerramento prematuro da demanda antes mesmo da apreciação do mérito recursal, esvaziando a utilidade do presente agravo. Diante desse quadro, afigura-se prudente a concessão da tutela recursal para preservar a eficácia prática do recurso até o exame aprofundado da controvérsia pelo Colegiado. DISPOSITIVO Ante o exposto, DEFIRO O PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO, para suspender a eficácia da decisão agravada (ID 88730694, pág. 85), ficando os agravantes, por ora, dispensados do recolhimento das custas processuais exigidas na origem, devendo o processo prosseguir regularmente até ulterior deliberação. Comunique-se, com urgência, ao Juízo de origem. Intimem-se. Intime-se a parte agravada para apresentação de contraminuta, nos termos do art. 1.019, II, do CPC. Registro, por fim, que a presente decisão é proferida em juízo de cognição sumária e não implica antecipação do julgamento de mérito do recurso, mostrando-se necessária a complementação da instrução processual, inclusive com a formação do contraditório e a análise mais aprofundada da situação econômico- financeira dos agravantes para apreciação definitiva da insurgência. Brasília/DF, 31 de agosto de 2026. ANTÔNIO FERNANDES DA LUZ DESEMBARGADOR
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