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TJDFT · 7ª Turma Cível · Decisão
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Turma Cível Gabinete da Desa. Sandra Reves Vasques Tonussi NÚMERO DO PROCESSO: 0739737-89.2026.8.07.0000 CLASSE JUDICIAL: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: ELISABETH ALVES SOARES AGRAVADO: FEDERACAO DA AGRICULTURA E PECUARIA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM RURAL - ADMINISTRACAO REGIONAL DE MINAS GERAIS - SENAR-AR/MG D E C I S Ã O 1. Trata-se de agravo de instrumento com pedido de tutela de urgência recursal interposto por Elisabeth Alves Soares contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia (ID 285313281 do processo n. 0701804-76.2026.8.07.0002) que, nos autos da ação de conhecimento ajuizada pelo agravante contra Federação da Agricultura e Pecuária do Estado de Minas Gerais – FAEMG e Serviço Nacional de Aprendizagem Rural – Administração Regional de Minas Gerais – SENAR/AR-MG (agravados), indeferiu o pedido de inversão do ônus da prova, mantendo a distribuição ordinária nos termos do art. 373, caput, do CPC. Em suas razões recursais (ID 88705051), a agravante aponta, de início, que a relação jurídica entre as partes é regulada pelo Código de Defesa do Consumidor, ao argumento de que figura como destinatária final dos serviços prestados pelas agravadas, responsáveis pela promoção e organização do evento "Maratona FAEMG Jovem", circunstância que atrai a incidência dos arts. 2º, 3º e 14 do CDC e a responsabilidade objetiva das fornecedoras. Defende estarem preenchidos os requisitos para a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, afirmando que sua hipossuficiência seria econômica, técnica e probatória. Aduz que a gratuidade de justiça evidencia sua limitação financeira e que não dispõe dos mesmos recursos técnicos das agravadas para a produção de provas relacionadas às condições de segurança e sinalização do evento, aos procedimentos internos de emergência e às demais circunstâncias que envolveram o acidente. Alega que “a produção de tais provas exige conhecimentos técnicos e acesso a documentos que estão sob controle exclusivo das Agravadas ou de terceiros, sem que a Agravante possua meios unilaterais e eficazes para acessá-los”. Sustenta que encontra dificuldades para a produção de prova testemunhal, pois “as testemunhas potenciais, incluindo colegas da Agravante que presenciaram a situação imediatamente após a queda, recusam-se veementemente a testemunhar”, em razão do “forte vínculo institucional e profissional com as Agravadas (FAEMG) e do justificado receio de sofrerem represálias, como a perda de oportunidades futuras e essenciais para suas carreiras, o que os impede de colaborar com o processo”. Acrescenta que fotografia juntada pelas próprias rés corrobora sua narrativa quanto à deficiência da sinalização e à ausência de isolamento adequado do local do acidente. Argumenta, ademais, que a inversão do ônus probatório deve acarretar a atribuição às agravadas do custeio da perícia médica, considerada necessária à apuração e quantificação dos danos, sobretudo diante de sua condição de beneficiária da gratuidade de justiça. Sublinha a presença dos requisitos autorizadores para concessão de tutela de urgência recursal, ou, subsidiariamente, a concessão de efeito suspensivo. Ao final, requer a antecipação dos efeitos da tutela recursal para que seja determinada a inversão do ônus probatório, ou, de modo subsidiário, atribuído efeito suspensivo ao recurso, a fim de que os autos sejam imediatamente sobrestados na origem. No mérito, pugna pelo conhecimento e provimento do agravo, para reformar a decisão recorrida e determinar a inversão do ônus da prova em seu favor, com base no art. 6º, VIII, do CDC. Ausente preparo, por ser a recorrente beneficiária da gratuidade de justiça (ID origem 273239504). É o relato do necessário. Decido. 2. O inciso I do art. 1.019 do CPC autoriza ao relator a atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, no todo ou em parte a pretensão recursal, logo após o recebimento do agravo. Em complementação, o parágrafo único do art. 995 do CPC preceitua que a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa se, da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. Especificamente em relação à tutela de urgência, o art. 300 do CPC não autoriza sua concessão sem que se façam minimamente presentes os pressupostos que elenca: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Na hipótese, reputam-se ausentes, por ora, tais requisitos. Extrai-se dos autos de origem que a decisão agravada, proferida na fase de saneamento, fixou como ponto controvertido a existência de falha na prestação do serviço pelas requeridas e a responsabilidade pelos danos alegadamente sofridos pela autora, em decorrência do acidente ocorrido durante o evento “Maratona FAEMG Jovem 2025”. Quanto ao ônus probatório, o Juízo a quo entendeu não estarem presentes os requisitos do art. 373, § 1º, do Código de Processo Civil e manteve a distribuição ordinária prevista no caput do dispositivo. Em relação à instrução, foi deferida a produção de prova testemunhal, limitada a 3 (três) testemunhas, para esclarecimento da dinâmica do acidente, das condições do local, da sinalização existente e do atendimento prestado à requerente, bem como o depoimento pessoal da autora. Ficou estabelecido, ainda, que a necessidade de perícia médica seria avaliada após a colheita da prova oral. Por outro lado, indeferiu-se o a expedição de ofícios ao IFTM e à empresa Fitolab e o pedido de apresentação da lista de participantes do evento. Por pertinente, confira-se o teor da r. decisão agravada (ID origem 285313281), in verbis: Vistos. Em não ocorrendo nenhuma das hipóteses dos arts. 354 e 356 do CPC, bem como presentes os pressupostos para a válida constituição e regular desenvolvimento da relação jurídica processual, declaro saneado o feito. Fixo como ponto controvertido a existência de falha na prestação do serviço pelas requeridas e sua responsabilidade pelos danos alegadamente sofridos pela requerente em decorrência do acidente ocorrido durante o evento Maratona FAEMG Jovem 2025. Quanto ao ônus da prova, verifico não estarem presentes, neste momento processual, os requisitos do art. 373, §1º, do CPC, razão pela qual permanece a distribuição ordinária prevista no art. 373 do CPC. Passo à análise dos pedidos de produção de prova: I - DEFIRO a produção de prova testemunhal requerida pelas partes, limitada a três, por se mostrar pertinente à elucidação da dinâmica do acidente, das condições do local, da sinalização existente e do atendimento prestado à requerente. II - DEFIRO o depoimento pessoal da requerente, conforme requerido pelas demandadas. Designe-se audiência de instrução. Expeçam-se as diligências necessárias. III - a necessidade de produção de prova pericial médica será avaliada após a colheita da prova oral. IV - INDEFIRO a expedição de ofício ao IFTM e à empresa Fitolab. As informações pretendidas dizem respeito, predominantemente, à comprovação dos alegados danos acadêmicos e da perda de uma chance, fatos cujo ônus probatório incumbe à própria requerente, não se verificando, neste momento, impossibilidade de obtenção da documentação pelas vias ordinárias. V - INDEFIRO o pedido de apresentação da lista de participantes do evento, por reputá-lo genérico e destituído de demonstração concreta de utilidade para o esclarecimento do ponto controvertido delimitado. Inconformada, a parte autora/agravante interpôs o presente recurso, pleiteando a concessão de medida liminar nos moldes delineados no relatório. A controvérsia recursal cinge-se, essencialmente, à inversão do ônus da prova em favor da agravante. Embora o art. 6º, VIII, do CDC autorize a medida quando verificada a verossimilhança das alegações ou a hipossuficiência do consumidor, sua incidência não é automática, dependendo das particularidades do caso concreto. Na hipótese, os elementos constantes dos autos revelam versões contrapostas acerca da dinâmica do acidente, da suficiência da sinalização e da própria destinação do local em que ocorreu a queda da demandante. As rés/agravadas sustentam que a irregularidade do piso estava previamente sinalizada e que a área não era destinada à circulação dos participantes. Por outro lado, a autora/agravante afirma que a sinalização era insuficiente e que havia equipamentos de entretenimento voltados ao público naquele espaço. Nesse contexto, a fotografia mencionada pela recorrente, isoladamente considerada, não permite concluir, nesse juízo de cognição sumária, pela verossimilhança de sua narrativa, sobretudo porque o próprio documento é objeto de interpretações divergentes pelas partes. De igual modo, não se observa, por ora, efetiva impossibilidade ou excessiva dificuldade de produção probatória. O Juízo de origem deferiu a produção de prova testemunhal especificamente para esclarecer a dinâmica do acidente, as condições do local e a sinalização existente, bem como postergou a análise da necessidade de perícia médica para momento posterior à colheita da prova oral. A circunstância de a agravante ser beneficiária da gratuidade de justiça, embora relevante sob o aspecto econômico, não conduz, neste instante, à inversão do ônus da prova, pois a hipossuficiência econômica não se confunde necessariamente com hipossuficiência técnica ou probatória. Assim, revela-se prematura a pretensão de impor às agravadas, desde logo, o custeio da perícia médica, pois a própria realização dessa prova ainda não foi determinada pelo magistrado a quo. Ainda, não se verifica perigo de dano concreto, pois o processo ainda se encontra em fase instrutória, com produção de prova oral já deferida, inexistindo demonstração de que o regular prosseguimento do feito possa gerar situação irreversível ou tornar inútil eventual provimento posterior do recurso. Eventual reforma da decisão agravada por ocasião do julgamento colegiado poderá produzir efeitos úteis sobre a instrução, caso reconhecida a necessidade de alteração da distribuição do ônus probatório. Desse modo, não se justifica a imediata inversão do ônus da prova, tampouco o sobrestamento do processo de origem. Diante da necessidade dos requisitos cumulativos de probabilidade do recurso e do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, a ausência de qualquer deles obsta o acolhimento da tutela de urgência recursal ou a atribuição do efeito suspensivo. Nesse sentido, confira-se precedente desse e. Tribunal: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. JULGAMENTO SIMULTÂNEO. DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. DEMONSTRAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO. PRESENÇA DOS REQUISITOS. NECESSIDADE. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO E AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. (...). 3. A concessão de efeito suspensivo ao recurso está condicionada à demonstração de dois pressupostos cumulativos: a probabilidade de provimento e o perigo da demora. A ausência um dos requisitos obsta o deferimento da medida pleiteada. 4. Agravo de instrumento desprovido e agravo interno prejudicado. (Acórdão 1315358, 07372748720208070000, Relator: HECTOR VALVERDE, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 3/2/2021, publicado no DJE: 19/2/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Portanto, tais fatos indicam, ao menos nesse juízo de cognição sumária, a ausência de um dos requisitos autorizadores da concessão da antecipação da tutela recursal. Anote-se que, ressalvada qualquer consideração acerca do mérito do presente recurso, o debate ora incitado será analisado com a profundidade necessária quando do julgamento pelo colegiado desta douta 7ª Turma Cível. 3. Ante o exposto, indefiro o pedido liminar formulado. Publique-se. Comunique-se o Juízo de origem, nos termos do art. 1.019, I, do CPC. Intime-se a parte agravada para responder ao recurso, nos termos do art. 1.019, II, do CPC. Após, retornem conclusos. Brasília, 28 de agosto de 2026. Sandra Reves Vasques Tonussi Relatora
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