Resumo de IA
Este processo, em linguagem clara
- Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
- PDF para baixar e cópia por e-mail
- Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
2 publicações identificadas.
TJDFT · 2ª Turma Cível · Decisão
Poder Judiciário da União Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios Desembargador Héctor Valverde Santanna Gabinete do Desembargador Héctor Valverde Santanna NÚMERO DO PROCESSO: 0739428-68.2026.8.07.0000 CLASSE JUDICIAL: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: ANDERSON DUARTE PANIAGO, FRANCISCA ROSANGELA ALBUQUERQUE MELO PANIAGO, MANDAGUAY EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA AGRAVADO: COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO DE LIVRE ADMISSAO LTDA DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por Anderson Duarte Paniago, Francisca Rosângela Albuquerque Melo Paniago e Mandaguay Empreendimentos e Participações Ltda. contra decisão proferida nos autos de ação de revisão de contrato bancário na qual o Juízo de Primeiro Grau indeferiu o requerimento de produção de prova pericial (id 285050963 dos autos originários). Anderson Duarte Paniago, Francisca Rosângela Albuquerque Melo Paniago e Mandaguay Empreendimentos e Participações Ltda. sustentam que a manutenção do indeferimento da prova pericial requerida configuraria cerceamento de defesa em processo de alta complexidade técnica e impediria o alcance da verdade material. Defendem a necessidade de produção de prova pericial para fins de apuração da taxa de juros efetivamente aplicada. Alegam que o indeferimento do requerimento de produção de prova pericial caracteriza cerceamento de defesa. Requer a concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento. Pede o provimento do recurso e a reforma da decisão agravada (id 88637942). Preparo dispensado em razão da gratuidade da Justiça concedida pelo Juízo de Primeiro Grau. A agravante foi intimada para manifestar-se sobre eventual não conhecimento do agravo de instrumento, oportunidade em que defendeu o conhecimento do recurso (id 89443429). É o breve relato. Decido. O presente agravo de instrumento não ultrapassa a barreira da admissibilidade recursal. O regime da recorribilidade das decisões interlocutórias previsto no Código de Processo Civil de 2015 difere daquele previsto no Código de Processo Civil de 1973. Todas as decisões interlocutórias eram recorríveis por meio de agravo de instrumento ou retido no âmbito do Código de Processo Civil de 1973. As decisões interlocutórias que integrarem o rol previsto no art. 1.015 do Código de Processo Civil poderão ser impugnadas por agravo de instrumento com o advento do Código de Processo Civil de 2015. Filiava-me ao entendimento segundo o qual o rol supramencionado era taxativo: apenas as decisões interlocutórias elencadas no referido dispositivo poderiam ser impugnadas por meio de agravo de instrumento. O Superior Tribunal de Justiça decidiu que o rol do art. 1.015 do Código de Processo Civil é de taxatividade mitigada nos autos dos Recursos Especiais Repetitivos nº 1.696.396/MT e nº 1.704.520/MT, de modo que admite-se a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso da apelação (Tema Repetitivo nº 988 do Superior Tribunal de Justiça). O legislador pretendeu resguardar apenas as situações em que fosse impossível aguardar a discussão em eventual recurso de apelação ao definir o rol do art. 1.015 do Código de Processo Civil. O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que o referido rol é insuficiente por existirem questões urgentes nele não previstas, razão por que restou decidido ser de taxatividade mitigada. A agravante interpôs agravo de instrumento contra decisão interlocutória que indeferiu a produção de prova pericial (id 285050963 dos autos originários). A decisão agravada não encontra previsão no rol do art. 1.015 do Código de Processo Civil, bem como não revela urgência que poderia ensejar a taxatividade mitigada do referido rol nos termos do entendimento do Superior Tribunal de Justiça (Recurso Especial Repetitivo nº 1.704.520/MT). A matéria pode ser alegada em eventual apelação interposta sem que implique na inutilidade da tutela jurisdicional. Incumbe ao Relator não conhecer recurso inadmissível, como é o presente caso. Ante o exposto, não conheço do agravo de instrumento com fundamento no art. 932, inc. III, do Código de Processo Civil diante de sua manifesta inadmissibilidade. Intimem-se. Brasília, data registrada em assinatura eletrônica. Desembargador Héctor Valverde Santanna Relator
TJDFT · 2ª Turma Cível · Despacho
Poder Judiciário da União Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios Desembargador Héctor Valverde Santanna Gabinete do Desembargador Héctor Valverde Santanna NÚMERO DO PROCESSO: 0739428-68.2026.8.07.0000 CLASSE JUDICIAL: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: ANDERSON DUARTE PANIAGO, FRANCISCA ROSANGELA ALBUQUERQUE MELO PANIAGO, MANDAGUAY EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA AGRAVADO: COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO DE LIVRE ADMISSAO LTDA DESPACHO Trata-se de agravo de instrumento interposto por Anderson Duarte Paniago, Francisca Rosângela Albuquerque Melo Paniago e Mandaguay Empreendimentos e Participações Ltda. contra decisão proferida nos autos de ação de revisão de contrato bancário na qual o Juízo de Primeiro Grau indeferiu o requerimento de produção de prova pericial (id 285050963 dos autos originários). A análise perfunctória dos autos indica que o presente agravo de instrumento não se subsome às hipóteses de cabimento previstas no art. 1.015 do Código de Processo Civil, bem como não revela urgência que poderia ensejar a mitigação da taxatividade do rol referido nos termos da tese firmada no Tema Repetitivo nº 988 do Superior Tribunal de Justiça. Intimem-se Anderson Duarte Paniago, Francisca Rosângela Albuquerque Melo Paniago e Mandaguay Empreendimentos e Participações Ltda. para manifestarem-se sobre eventual não conhecimento do recurso com fundamento no art. 10 do Código de Processo Civil. Prazo de cinco (5) dias. Registro que a faculdade de manifestação quanto ao não conhecimento do recurso por não cabimento não implica na possibilidade de complementação, modificação ou correção de suas razões em observância ao princípio da consumação. Intime-se. Brasília, data conforme assinatura eletrônica. Desembargador Héctor Valverde Santanna Relator
Além do diário
O diário mostra só o que foi publicado. O resumo de IA lê este processo. Na Prévia e no Completo, o clique cria o pedido; o CPF ou CNPJ entra depois, no checkout.
Resumo de IA
R$ 7,97
Prévia
R$ 13,90
Completo
Acompanhamento gratuito por um mês
R$ 19,90
Pix confirmado em segundos. O clique da Prévia e do Completo cria o pedido; o CPF ou CNPJ entra no checkout, mascarado. O acompanhamento grátis do Completo pede cadastro e, depois do primeiro mês, mensalidade para continuar.