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0738612-86.2026.8.07.0000

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJDFT
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  1. Intimação

    TJDFT · 7ª Turma Cível · Decisão

    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des. Jansen Fialho Número do processo: 0738612-86.2026.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: JOSE VICENTE SANTINI AGRAVADO: LUIZ LINDBERGH FARIAS FILHO D E C I S Ã O Por meio do presente recurso, JOSÉ VICENTE SANTINI pretende obter a reforma da decisão proferida pelo Juízo da 8ª Vara Cível de Brasília (ID 88479849), que, nos autos da ação de indenização por danos morais ajuizada em face de LUIZ LINDBERGH FARIAS FILHO, indeferiu o pedido de tutela de urgência destinado à imediata remoção de conteúdo divulgado em rede social, bem como o requerimento de abstenção de novas publicações de igual teor. Valor atribuído à causa: R$10.000,00 (ID 284535854). Em suas razões (ID 88479846), o agravante sustenta, em síntese, que foi diretamente atingido por publicação veiculada pelo agravado na plataforma Instagram, na modalidade collab com outros perfis, por meio da qual teria sido associado a fatos potencialmente criminosos sem qualquer comprovação idônea. Afirma que o vídeo extrapola os limites da crítica política legítima ao estabelecer vínculo entre sua pessoa, a aquisição de imóvel de elevado valor e fatos relacionados a investigações criminais envolvendo terceiros, mediante construção narrativa destinada a induzir o público à conclusão de que o recorrente seria beneficiário ou participante de suposto esquema ilícito. Alega que a publicação não se limitou à formulação de questionamentos ou opiniões acerca de fatos de interesse público, mas promoveu verdadeira imputação indireta de condutas ilícitas e desabonadoras, utilizando linguagem sugestiva, porém suficientemente apta a associar sua imagem a práticas criminosas. Destaca que o agravado asseverou, em suma, que o imóvel utilizado como comitê político de campanha teria sido adquirido por seu coordenador mediante condições incompatíveis com sua renda declarada, passando a questionar publicamente a origem dos recursos utilizados na aquisição e insinuando relação financeira com pessoas investigadas criminalmente. Segundo sustenta, embora formalmente estruturada sob a forma de pergunta, a narrativa construída no vídeo transmite ao público mensagem afirmativa e acusatória, apta a induzir juízo negativo sobre sua reputação. Pontua que a liberdade de expressão não confere autorização para propagação de informações falsas ou para formulação de acusações sem suporte probatório mínimo, sobretudo quando capazes de afetar a honra, a imagem e a reputação de terceiros. Argumenta que a publicação ultrapassa os limites do debate político democrático e ingressa na esfera dos ilícitos civis, porquanto associa seu nome a práticas potencialmente criminosas sem que exista qualquer decisão judicial ou elemento objetivo que ampare as graves insinuações veiculadas. Invoca, para tanto, os arts. 5º, incisos V e X, da Constituição Federal, bem como os arts. 186, 187, 927 e 953 do Código Civil. Defende, ainda, a presença do perigo de dano, ao argumento de que o ambiente digital potencializa a disseminação instantânea e imprevisível das informações divulgadas, circunstância que agravaria continuamente os prejuízos à sua honra e imagem. Afirma que a permanência do conteúdo em circulação mantém o alegado dano em caráter renovado e permanente, sobretudo em contexto de elevada exposição política e ampla repercussão pública dos fatos narrados Ao final, requer a concessão da antecipação da tutela recursal para determinar a remoção imediata da publicação indicada na petição inicial, bem como para impor ao agravado obrigação de se abster de reproduzir ou divulgar conteúdo de igual teor, sem prejuízo da adoção de providências dirigidas à plataforma digital responsável pela hospedagem do material. No mérito, pugna pelo provimento integral do recurso. Preparo recursal regularmente recolhido (ID 88479855). É o relatório. Passa-se à decisão. Nesta etapa do processamento do agravo, compete ao Relator apreciar exclusivamente os requisitos que fundamentam a concessão da antecipação da tutela recursal, quais sejam: a probabilidade do direito alegado e o risco de dano ou de comprometimento ao resultado útil do processo. A análise conjunta desses elementos orienta a decisão quanto à concessão da medida pleiteada. Ressalte-se que, nesse momento, não se examina o mérito do recurso, tampouco se avalia a correção ou incorreção da decisão impugnada. Fixadas essas premissas, não vislumbro, ao menos por ora, a probabilidade do direito em grau suficiente para justificar a medida excepcional postulada. A controvérsia submetida a exame insere-se em um dos mais delicados espaços de tensão constitucional contemporânea, envolvendo aparente colisão entre direitos fundamentais de igual estatura normativa. De um lado, encontram-se a liberdade de expressão, a liberdade de manifestação do pensamento e o direito à informação, assegurados pelos arts. 5º, IV, IX e XIV, e 220 da Constituição Federal. De outro, situam-se os direitos da personalidade, especialmente a honra, a imagem, a intimidade e a vida privada, igualmente protegidos pelos arts. 1º, inciso III, e 5º, incisos V e X, da Carta da República. É igualmente assente que nenhum desses direitos possui caráter absoluto. Em situações dessa natureza, a solução da controvérsia exige a utilização das técnicas de ponderação, proporcionalidade e concordância prática, buscando-se preservar, na maior medida possível, os bens jurídicos constitucionais em aparente tensão. Nessas hipóteses de colisão entre direitos fundamentais, impõe-se a realização de ponderação concreta dos interesses contrapostos, preservando-se, tanto quanto possível, o núcleo essencial de cada garantia constitucional envolvida. Cumpre registrar, ademais, que a liberdade de expressão ocupa posição preferencial no âmbito do Estado Democrático de Direito. Tal circunstância não lhe atribui caráter absoluto ou imunidade contra o controle jurisdicional, mas impõe especial ônus argumentativo para justificar restrições impostas previamente à circulação de ideias, informações e opiniões. Acerca dessa temática, o Supremo Tribunal Federal tem reiteradamente afirmado que eventual limitação da liberdade de expressão deve observar critérios rigorosos de necessidade, adequação e proporcionalidade, sobretudo em hipóteses de restrição judicial prévia ao discurso (STF, ADI 5136 MC, Rel. Des. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, j. 01/07/2014). Nesse contexto, merece destaque o entendimento abaixo colacionado, segundo o qual o controle judicial da liberdade de expressão deve operar preferencialmente a posteriori, mediante direito de resposta ou responsabilização civil e penal pelos abusos eventualmente praticados, reservando-se as medidas restritivas prévias para hipóteses verdadeiramente excepcionais, amparadas em demonstração robusta da ilicitude do conteúdo: “Ementa: RECLAMAÇÃO. VEDAÇÃO DE REPUBLICAÇÃO DE MATÉRIA. ADPF 130. ADERÊNCIA ESTRITA. CONHECIMENTO DA RECLAMAÇÃO. LIBERDADE DE EXPRESSÃO. LIMITAÇÃO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO MINUDENTE DA EXCEPCIONALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. PROVIMENTO. RECLAMAÇÃO JULGADA PROCEDENTE. 1. O Supremo Tribunal Federal tem estendido o alcance da decisão proferida no julgamento da ADPF 130 para sublinhar que em qualquer situação de censura, ainda que não propriamente prévia, é possível conhecer da reclamação, de modo que essa extensão para outros casos não necessariamente previstos pelo paradigma justifica-se em razão da persistente vulneração desse direito na cultura brasileira, inclusive por via judicial. 2. A jurisprudência que se cristaliza a partir do precedente da ADPF nº 130 exige que o controle e a limitação da liberdade de expressão operem a posteriori, devendo o Poder Judiciário justificar de forma adequada, necessária e proporcional pontual, temporária e excepcional restrição que a liberdade de expressão venha a ter. 3. Vulnera o julgamento da ADPF 130 o ato judicial que afasta o exercício da liberdade de expressão sem o minudente cotejo analítico exigido por precedentes desta Corte. 4. Agravo regimental provido. Reclamação julgada procedente.” (STF, Rcl 20757 AgR, Rel. Min. Nunes Marques, Rel. p/ Acórdão: Edson Fachin, Segunda Turma, j. 06/12/2021, destacou-se). No particular, embora a parte agravante sustente que a publicação impugnada extrapola os limites da crítica política e promove associação indevida de sua imagem a fatos potencialmente criminosos, observa-se que a demanda está aparentemente inserida em um contexto marcadamente político, envolvendo pessoas inseridas na arena pública nacional. Nesses ambientes, a jurisprudência constitucional e infraconstitucional tem reconhecido que agentes públicos e pessoas que participam ativamente do debate político submetem-se a grau mais intenso de fiscalização social, crítica pública e escrutínio popular, sem prejuízo da tutela jurisdicional de seus direitos da personalidade quando efetivamente demonstrado abuso no exercício da liberdade de expressão. Justamente por essa razão, a intervenção jurisdicional sobre manifestações de conteúdo político deve ser pautada por cautela redobrada, sobretudo quando se pretende a remoção imediata da publicação, antes mesmo da formação do contraditório. Conforme afirmado na petição inicial (ID 284535854), a publicação impugnada contém afirmações no sentido de que determinado imóvel utilizado como comitê político teria sido adquirido mediante condições supostamente incompatíveis com a renda declarada do adquirente, sendo formulados questionamentos acerca da origem dos recursos empregados na transação e de eventual vínculo financeiro com terceiros investigados. Segundo o agravante, tais manifestações extrapolariam o campo da crítica política e configurariam verdadeira imputação indireta de fatos criminosos. É certo que a jurisprudência admite a remoção liminar de conteúdo quando evidenciada, de forma inequívoca, a imputação direta e categórica de fatos criminosos ou a divulgação de afirmações manifestamente falsas e ofensivas à honra alheia. Também é certo que a liberdade de expressão não pode servir de escudo para a prática de abusos ou para a veiculação deliberada de informações inverídicas. Todavia, ao menos neste exame perfunctório, a própria controvérsia recursal reside justamente na definição acerca da natureza jurídica das manifestações veiculadas pelo agravado. Discute-se, no particular, se as expressões empregadas constituem efetiva imputação de conduta criminosa, se representam inferências argumentativas, opiniões políticas contundentes ou críticas inseridas no contexto mais amplo do debate público nacional. Ao menos nesta fase inicial, o conteúdo impugnado aparenta reunir elementos simultaneamente informativos, opinativos e críticos, circunstância que recomenda cautela reforçada antes da adoção de medidas supressivas, sobretudo porque a exata delimitação de sua natureza jurídica constitui uma das próprias questões controvertidas da demanda posta à colação. Essa distinção possui relevância decisiva para o deslinde da controvérsia e, justamente por isso, não se revela compatível com o reduzido espectro cognitivo próprio das decisões liminares. Não se pode desconsiderar que manifestações divulgadas em redes sociais, especialmente quando inseridas em ambiente de disputa política, frequentemente se valem de figuras de linguagem, hipérboles, conjecturas, inferências, ironias e recursos retóricos que nem sempre possuem equivalência jurídica com afirmações categóricas de fatos. Por essa razão, a aferição acerca da eventual ilicitude da publicação exige análise contextualizada do discurso integralmente considerado, não se revelando suficiente o exame isolado de expressões específicas destacadas pela parte recorrente. A propósito, a jurisprudência recente deste Tribunal de Justiça tem reconhecido que pedidos de remoção de conteúdo digital exigem análise casuística e aprofundada, especialmente quando relacionados a temas de interesse público, manifestações políticas ou assuntos submetidos ao debate democrático, evitando-se a imposição prematura de medidas inibitórias sem demonstração inequívoca da ilicitude da manifestação. A ver, in verbis: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA INIBITÓRIA. PRETENSÃO DE PROIBIÇÃO DE REPORTAGEM E EXCLUSÃO DE CONTEÚDOS EM REDES SOCIAIS. AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO E DE PERIGO DE DANO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu tutela de urgência em ação de conhecimento, na qual se pretendeu impor obrigação de abstenção de divulgação de conteúdos supostamente difamatórios, remoção de publicações em redes sociais, cessação de filmagens ou abordagens não autorizadas e exclusão de links vinculados a plataforma digital, sob alegação de ameaça à imagem empresarial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia recursal consiste em verificar a presença dos requisitos autorizadores da tutela de urgência de natureza inibitória, especialmente quanto à probabilidade do direito e ao perigo de dano, nos termos do art. 300 do CPC, para restringir previamente a divulgação de conteúdo jornalístico e digital. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A concessão da tutela de urgência exige a demonstração cumulativa da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, conforme previsto no art. 300 do CPC. 4. Inexistem elementos probatórios aptos a demonstrar, de plano, que os conteúdos cuja veiculação se pretende impedir sejam inverídicos, difamatórios ou decorrentes de abuso do direito de informação. 5. As publicações indicadas nos autos limitam-se a referências genéricas em redes sociais, sem menção direta à parte agravante, não se evidenciando exposição indevida de sua imagem. 6. A ausência de comprovação da regularidade da relação contratual que teria motivado a abordagem jornalística inviabiliza o reconhecimento de verossimilhança das alegações de abuso ou falsidade do conteúdo. 7. O risco de dano alegado revela-se hipotético, não havendo prova de divulgação iminente de conteúdo lesivo ou de campanha pública de desqualificação. 8. A tutela pretendida possui caráter fortemente inibitório e potencial de restrição prévia da atividade jornalística, medida excepcional que demanda demonstração robusta de abuso iminente ou efetivo, inexistente no caso concreto. IV. DISPOSITIVO 9 . Recurso conhecido e desprovido. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 300.” (TJDFT, Acórdão 2113685, 0700111-29.2026.8.07.9000, Rel. Des. Ana Cantarino, 5ª Turma Cível, j. 23/04/2026, destacou-se.) “AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL E CONSTITUCIONAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. LIBERDADE DE EXPRESSÃO EM REDES SOCIAIS. REMOÇÃO LIMINAR DE CONTEÚDO. ART. 300 DO CPC. AUSÊNCIA DE FUMUS BONI IURIS E PERICULUM IN MORA. VEDAÇÃO À CENSURA PRÉVIA. CONCLUSÃO: NEGOU-SE PROVIMENTO. I. Caso em exame 1. Ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais proposta por Centro Brasileiro de Pesquisa em Avaliação e Seleção e de Promoção de Eventos – CEBRASPE contra pessoa natural, pleiteando remoção de vídeo divulgado em rede social e abstenção de nova publicação. 2. A decisão agravada indeferiu a tutela provisória de urgência para retirada imediata do conteúdo. 3. O autor agravou requerendo reforma da decisão, com concessão da tutela para remoção do vídeo, proibição de republicação e imposição de medidas coercitivas. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em (i) saber se estão presentes os requisitos do art. 300 do CPC para determinar a remoção liminar do conteúdo; e (ii) saber se a publicação configura informação manifestamente falsa e ofensiva à honra objetiva da pessoa jurídica, apta a justificar restrição imediata à liberdade de expressão. III. Razões de decidir 5. A Portaria nº 186/2022 prevê teste de natação como etapa possível da prova física, condicionada a critério da Escola Superior de Polícia Civil, enquanto o Termo de Referência nº 4/2025 não incluiu tal exigência. O conteúdo divulgado, embora possivelmente impreciso, não revela falsidade manifesta, pois parte de dado normativo existente, traduzindo crítica à conformidade entre edital e regulamento. 6. A remoção liminar de conteúdo exige demonstração inequívoca de probabilidade do direito e perigo de dano. Ausente prova de dolo, intuito difamatório ou divulgação consciente de informação falsa. A boa-fé presume-se na fase inicial. 7. Inexistente prova concreta de dano atual ou iminente à honra objetiva da pessoa jurídica ou à regularidade do certame. Alegações de prejuízo institucional e risco sistêmico permanecem genéricas, sem demonstração de efetiva repercussão. 8. A jurisprudência do STF, a partir da ADPF nº 130, veda restrições prévias à liberdade de expressão, admitindo controle judicial preferencialmente a posteriori, com necessidade de fundamentação proporcional e excepcional para limitação imediata. A retirada cautelar do conteúdo, sem prova robusta, configura censura prévia indevida. IV. Dispositivo 9. Negou-se provimento ao agravo de instrumento do autor. Julgou-se prejudicado o agravo interno. ______________________________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 300; Portaria nº 186/2022, art. 68, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STF, ADPF nº 130, Rel. Min. Ayres Britto, Plenário, j. 30/04/2009, DJe 06/11/2009; STF, Rcl nº 65017 AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, Rel. p/ acórdão Min. Edson Fachin, Segunda Turma, j. 12/08/2024, DJe 28/08/2024; STF, Rcl nº 28747 AgR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Rel. p/ acórdão Min. Luiz Fux, Primeira Turma, j. 05/06/2018, DJe 12/11/2018; STF, Rcl nº 63418 AgR, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, j. 14/10/2024, DJe 16/10/2024.” (TJDFT, Acórdão 2156364, 0714935-27.2026.8.07.0000, Rel. Des. Sérgio Rocha, 4ª Turma Cível, j. 22/07/2026, destacou-se.) “DIREITO CONSTITUCIONAL E CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. LIBERDADE DE EXPRESSÃO. HONRA E IMAGEM. IMUNIDADE PARLAMENTAR. PUBLICAÇÕES EM REDES SOCIAIS. REMOÇÃO DE CONTEÚDO. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu tutela de urgência, em ação de procedimento comum, na qual se buscava a remoção de vídeos publicados em redes sociais, supostamente ofensivos à honra e à imagem do autor, produzidos mediante uso de inteligência artificial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se, em juízo de cognição sumária, é cabível a tutela de urgência para determinar a remoção de conteúdo publicado por parlamentar em redes sociais, diante do conflito entre a liberdade de expressão e os direitos da personalidade, à luz da imunidade parlamentar prevista no art. 53 da CF/1988. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. De outro lado, é certo que a dignidade humana, a privacidade e a honra, também direitos fundamentais constitucionalmente protegidos, podem entrar em conflito com outros da mesma hierarquia, como é o caso da liberdade de expressão. E, nesses casos, considerando-se, inclusive, a massificação do uso das redes sociais, se faz necessária a ponderação dos direitos, para que os interesses em conflito sejam legitimamente preservados. 4. A imunidade parlamentar, embora ampla, exige exame casuístico, quanto à existência de nexo de causalidade entre a manifestação e o exercício do mandato, especialmente quando as declarações são veiculadas fora do ambiente legislativo e por meio de redes sociais, o que deve ser feito mediante instrução probatória. 5. Em situações em que ainda não exercido o contraditório e a ampla defesa, com a efetiva verificação do alcance da imunidade parlamentar, em recomenda-se cautela na imposição prévia de medidas inibitórias. 6. Ressalte-se que o exame da licitude das postagens demanda cognição exauriente, a ser realizada mediante o pleno contraditório e a ampla defesa. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. A imunidade parlamentar prevista no art. 53 da CF/1988 não afasta, de plano, o controle judicial de manifestações veiculadas em redes sociais, devendo sua incidência ser aferida casuisticamente, mediante o pleno contraditório e a ampla defesa, em cognição exauriente. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º e 53. Jurisprudência relevante citada: STF, Rcl n. 42.817/GO, Rel. Min. Luiz Fux, j. 1º/9/2020; STF, Pet n. 12.092, Rel. Min. Nunes Marques.” (TJDFT, Acórdão 2145775, 0754255-21.2025.8.07.0000, Rel. Des. Soníria Rocha Campos D'assunção, 7ª Turma Cível, j. 01/07/2026, destacou-se.) Também merece destaque que a própria jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, especialmente após a ADPF 130, tem enfatizado a vedação à censura prévia e a necessidade de que restrições ao exercício da liberdade de expressão sejam justificadas por fundamentação robusta, proporcional e excepcional, preferindo-se, sempre que possível, mecanismos reparatórios posteriores, como indenização ou direito de resposta (STF, ADPF 130, Rel. Min. Carlos Britto, Tribunal Pleno, julgado em 30/04/2009). No caso concreto, a pretensão recursal objetiva justamente a remoção imediata do conteúdo antes mesmo da formação plena do contraditório. Todavia, a definição acerca da existência de eventual abuso, da veracidade das informações divulgadas, da presença ou não de imputação ilícita, da intenção comunicativa do agravado e do efetivo alcance lesivo da publicação demanda maior avanço na instrução processual, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. A questão revela complexidade incompatível com o estreito campo cognitivo próprio das tutelas de urgência. Afinal, a caracterização da abusividade da manifestação não depende apenas da leitura isolada de trechos específicos da publicação, mas da compreensão integral do contexto político, social e informacional em que ela foi produzida e divulgada. Também não se pode perder de vista o regime jurídico consagrado pelo Marco Civil da Internet (Lei nº 12.965/2014), cuja sistemática demonstra inequívoca preocupação em evitar mecanismos generalizados de supressão preventiva de conteúdos, reforçando a necessidade de exame individualizado, criterioso e contextualizado das publicações reputadas ilícitas. Como já sinalizado, no caso concreto, a definição acerca da existência de abuso do direito de expressão demanda exame mais aprofundado das circunstâncias específicas da publicação, das fontes informativas utilizadas pelo agravado, da veracidade ou não dos fatos narrados, da intenção comunicativa subjacente ao discurso, da amplitude de sua circulação e da repercussão efetivamente produzida. Nesse cenário processual ainda embrionário, a prudência recomenda preservar o ambiente de debate público até que a controvérsia seja submetida a cognição mais aprofundada, com efetiva participação de ambas as partes e adequada formação do conjunto probatório. Deve-se considerar, ainda, que a medida postulada possui conteúdo satisfativo e inibitório. Uma vez removida a publicação por determinação judicial, eventual reconhecimento posterior da licitude da manifestação não será suficiente para restaurar integralmente o fluxo comunicacional originalmente existente, circunstância que recomenda especial prudência na concessão de provimentos antecipatórios destinados à supressão de conteúdo político em ambiente digital. À guisa de conclusão, embora não se descarte, em tese, a possibilidade de reconhecimento futuro de eventual abuso do direito de expressão ou de lesão aos direitos da personalidade invocados pelo agravante, os elementos atualmente constantes dos autos ainda não permitem a formação de juízo suficientemente seguro acerca da configuração da ilicitude alegada. Assim, ao menos neste momento processual, a solução da controvérsia demanda cognição exauriente, mediante efetiva instauração do contraditório e da ampla defesa, permitindo-se às partes demonstrar, de forma mais abrangente, o contexto fático da publicação, a veracidade das informações divulgadas, a extensão do discurso impugnado e a efetiva repercussão dos fatos narrados. Nessa perspectiva, a prudência recomenda a preservação do estado atual das coisas até que a controvérsia seja submetida a cognição mais aprofundada, evitando-se a imposição prematura de providência judicial de natureza fortemente inibitória. Ausente, portanto, neste momento, demonstração suficientemente robusta da probabilidade do direito invocado, resta inviabilizado o deferimento da tutela de urgência postulada. Diante do exposto, indefiro o pedido de antecipação da tutela recursal. Comunique-se ao Juízo singular. Intime-se a parte agravada para responder, querendo, no prazo legal. Publique-se. Intimem-se. Brasília - DF Desembargador JANSEN FIALHO Relator

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