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0738578-26.2017.8.07.0001

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Tribunal
TJDFT
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ago/2026

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  1. Intimação

    TJDFT · 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília · Decisão

    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0738578-26.2017.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA EXECUTADO: USI SERVICOS DE TECNOLOGIA DA INFORMACAO LTDA., ANDRE SILVEIRA FERNANDES LEAO, RAFAEL ISAAC PANIAGO DECISÃO Trata-se de execução de título extrajudicial promovida pelo BANCO DO BRASIL S.A. em face de USI SERVIÇOS DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO LTDA., ANDRÉ SILVEIRA FERNANDES LEÃO e RAFAEL ISAAC PANIAGO. O feito encontrava-se sobrestado, aguardando o desfecho dos embargos de terceiro nº 0723162-71.2024.8.07.0001, nos quais se discutia a penhora que recaiu sobre a cota de 50% do imóvel de matrícula nº 1.340 do 1º Cartório de Registro de Imóveis de Araguapaz - Comarca de Mozarlândia/GO, atribuída ao executado Rafael Isaac Paniago (decisão de id. 196827182). Sobreveio aos autos, no id. 283665890, a juntada da sentença de id. 213012709, do acórdão nº 1994845, proferido pela 6ª Turma Cível deste Tribunal (id. 283621920), e da respectiva certidão de trânsito em julgado, dando conta de que os embargos de terceiro foram julgados procedentes para desconstituir a penhora incidente sobre a referida cota-parte do imóvel, tendo a insurgência recursal ficado limitada à distribuição dos ônus sucumbenciais, com desprovimento da apelação e manutenção da desconstituição da constrição, já transitada em julgado. Dou ciência às partes do julgamento definitivo dos embargos de terceiro nº 0723162-71.2024.8.07.0001, que desconstituiu, em caráter definitivo, a penhora sobre a cota de 50% do imóvel de matrícula nº 1.340 do 1º Cartório de Registro de Imóveis de Araguapaz/GO. Em consequência, torno sem efeito a penhora deferida na decisão de id. 196827182, procedendo-se à baixa e ao cancelamento de eventual averbação da constrição junto à respectiva matrícula, caso tenha sido efetivada, expedindo-se o necessário. Verifica-se, ainda, que a execução já foi suspensa, uma única vez, na forma do art. 921, inciso III e § 1º, do Código de Processo Civil (decisão de id. 108462414), tendo transcorrido o respectivo prazo, com posterior remessa dos autos ao arquivo intermediário para o curso da prescrição intercorrente. Desconstituída a única constrição existente e não indicados outros bens penhoráveis, incabível nova suspensão do feito pelo mesmo fundamento, à luz do art. 921, § 4º, do Código de Processo Civil. Assim, retornem os autos ao arquivo, prosseguindo o curso da prescrição intercorrente, nos termos do art. 921, §§ 2º, 3º e 4º, do Código de Processo Civil, podendo o feito ser desarquivado a qualquer tempo, mediante simples petição, caso encontrados bens penhoráveis. Intimem-se. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL

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