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0738557-35.2026.8.07.0001

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Tribunal
TJDFT
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set/2026

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  1. Intimação

    TJDFT · 3ª Vara de Entorpecentes do DF · Decisão

    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Terceira Vara de Entorpecentes do Distrito Federal Número do processo: 0738557-35.2026.8.07.0001 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITÓRIOS REU: IAGO ARRUDA BARBOSA DECISÃO Trata-se de resposta à acusação apresentada por IAGO ARRUDA BARBOSA (ID n. 288420098), na qual a defesa impugna a autoria e a posse consciente, requer o reconhecimento da inadmissibilidade de suposta confissão informal atribuída ao acusado e pugna pelo regular prosseguimento do feito. O Ministério Público oficiou pelo afastamento do pedido e pela sequência da instrução (ID n. 289045109). Decido. Não verifico, de plano, nenhuma das hipóteses de absolvição sumária previstas no art. 397 do Código de Processo Penal. A denúncia descreve suficientemente os fatos, individualiza a conduta e indica a classificação jurídica, tendo sido recebida por decisão fundamentada (ID 284097694). O pedido de reconhecimento da inadmissibilidade da suposta confissão informal (item "b") consubstancia matéria de mérito. A versão eventualmente apresentada pelo acusado aos agentes no momento da diligência constitui elemento informativo cujo valor probatório somente poderá ser aferido ao final, em cotejo com todo o conjunto probatório a ser produzido sob o contraditório judicial. Inviável, pois, sua análise antecipada, ficando reservada para o momento da sentença, após a instrução. Quanto ao rol de testemunhas, as testemunhas Fernando Alves Coelho e Hiana Arruda Barbosa foram indicadas apenas com CPF e telefone, sem endereço; e Ana Paula Rozaria de Arruda foi arrolada com remissão genérica a "qualificação e endereço constantes dos autos". Todavia, incumbe à defesa, nos termos do art. 396-A do CPP, arrolar as testemunhas devidamente qualificadas, com indicação precisa do endereço. Registro, ademais, contradição entre o rol — em que se requer a regular intimação das testemunhas — e o pedido "c", no qual a defesa afirma que as apresentará em audiência independentemente de intimação judicial. Assim, intime-se a defesa para esclarecer se comparecerá com as testemunhas independentemente de intimação; e de todo modo, complementar a qualificação, em especial para esclarecer se imputáveis e indicando o endereço completo das testemunhas Fernando Alves Coelho, Hiana Arruda Barbosa e Ana Paula Rozaria de Arruda, sob pena de preclusão. A Defesa adentrará no mérito após a instrução processual. Não há preliminares ou questões prejudiciais a serem analisadas. Presentes os pressupostos legais, DECLARO saneado o feito. Designe-se data para a realização da audiência de instrução e julgamento. Intime-se o Réu. Na oportunidade, expeça-se mandado de intimação para as testemunhas e requisitem-se os policiais. Atente-se as partes que, nos termos da Instrução n. 1 de 04 de janeiro de 2023, da Corregedoria de Justiça de Tribunal de Justiça, em razão da ali reconhecida questão de ordem pública, consistente na falta de efetivo da escolta, a assentada de instrução designada será realizada na modalidade telepresencial. Desse modo, o Réu e as testemunhas policiais participarão do ato por videoconferência. O Ministério Público, a Defesa e demais testemunhas poderão igualmente participar do ato por videoconferência ou na forma presencial, na sede deste Juízo, o que, contudo, deverá ser esclarecido nos autos no prazo de até 48 (quarenta e oito) horas antes do ato. Intimem-se o Ministério Público e a Defesa. Cumpra-se. BRASÍLIA-DF, 4 de setembro de 2026 21:40:42. JOELCI ARAUJO DINIZ Juíza de Direito

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