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0738549-18.2021.8.04.0001

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Tribunal
TJAM
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ago/2026

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  1. Intimação

    TJAM · 11ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho da Comarca de Manaus - Cível · Decisão

    Trata-se de cumprimento definitivo de sentença promovido por WALDEISA FERNANDES DE SOUZA em face de J L MULTIMARCAS (R. das Neves Freitas). Registro que a parte exequente havia ajuizado, anteriormente, cumprimento provisório de sentença (autos nº 0486622-89.2024.8.04.0001, apensados a estes em 26/07/2024), limitado às verbas de danos materiais, uma vez que o recurso de apelação da executada se restringira ao capítulo dos danos morais. Sobrevindo o trânsito em julgado integral do título, a exequente protocolou o cumprimento definitivo de sentença (mov. 147.1), instruído com memória de cálculo que abrange a totalidade das verbas condenatórias, no valor de R$ 89.574,21 (oitenta e nove mil, quinhentos e setenta e quatro reais e vinte e um centavos). Instada a manifestar-se quanto ao prosseguimento exclusivamente nestes autos, a fim de evitar duplicidade executiva (despacho de mov. 150.1), a exequente concordou expressamente (mov. 152.1), requerendo a unificação dos feitos, com o abatimento de eventuais valores já recuperados no cumprimento provisório, e o regular processamento do cumprimento definitivo. É o relatório. Decido. I – DO PROSSEGUIMENTO EXCLUSIVO NESTES AUTOS Ante a concordância da parte exequente e a fim de prevenir duplicidade executiva e o risco de enriquecimento sem causa, DETERMINO que o cumprimento de sentença prossiga exclusivamente nestes autos, ficando nele absorvidos os atos praticados no cumprimento provisório apenso (nº 0486622-89.2024.8.04.0001). Eventuais valores já bloqueados, recuperados ou pagos naquele feito deverão ser integralmente considerados e abatidos do montante ora executado, cabendo à exequente informá-los de forma discriminada. À Secretaria para que proceda ao arquivamento daqueles autos, certificando-se nestes a respectiva baixa e o prosseguimento da execução exclusivamente no presente feito. II – DA INTIMAÇÃO PARA CUMPRIMENTO VOLUNTÁRIO (ART. 523 DO CPC) INTIME-SE a executada, na pessoa de seu advogado constituído nos autos, nos termos do art. 513, §2º, I, do CPC, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, promova o pagamento voluntário do débito, conforme o demonstrativo de mov. 147.1, sob pena de acréscimo de multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios também de 10% (dez por cento), na forma do art. 523, §1º, do CPC. Ressalvo que o valor indicado (R$ 89.574,21) decorre de memória de cálculo unilateral da exequente, ainda não homologada, sujeita à eventual impugnação (art. 525 do CPC), e que as cominações do art. 523, §1º, do CPC, acaso já incidentes sobre as verbas objeto do cumprimento provisório, não se renovarão em duplicidade sobre as mesmas parcelas. Efetuado pagamento parcial, a multa e os honorários incidirão sobre o remanescente (art. 523, §2º, do CPC). Havendo pagamento integral, expeça-se alvará eletrônico em favor da exequente e venham os autos conclusos para extinção. Decorrido o prazo sem o pagamento voluntário, inicia-se automaticamente o prazo de 15 (quinze) dias para o oferecimento de impugnação, nos próprios autos e independentemente de penhora (art. 525 do CPC). Havendo impugnação, e não sendo o impugnante beneficiário da gratuidade, deverá recolher, desde logo, as custas respectivas, sob pena de não conhecimento; após, intime-se a exequente para manifestar-se em 15 (quinze) dias. III – DAS MEDIDAS EXECUTIVAS Não sobrevindo pagamento voluntário, e considerando o requerimento de diligências já formulado pela exequente, defiro-as na seguinte ordem: a) Intime-se a exequente para apresentar, no prazo de 15 (quinze) dias, memória atualizada e discriminada do débito, já abatidos os valores porventura recuperados no cumprimento provisório; b) Após, proceda-se à consulta e ao bloqueio de ativos financeiros da executada por meio do SISBAJUD, na forma do art. 854 do CPC. Efetivada a constrição, transfiram-se os valores para conta judicial e intime-se a executada para manifestar-se em 5 (cinco) dias (art. 854, §3º, do CPC); c) Restando infrutífera ou insuficiente a constrição de ativos, autorizo, sucessivamente, a pesquisa de bens penhoráveis pelos sistemas RENAJUD, INFOJUD, SNIPER e SERP, observada a ordem preferencial do art. 835 do CPC; d) Não localizados bens penhoráveis, intime-se a exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, indique bens ou requeira o que entender de direito, sob pena de suspensão da execução na forma do art. 921, III e §1º, do CPC. Considerando que a parte exequente é beneficiária da gratuidade de justiça, deferida na fase de conhecimento, fica dispensada do recolhimento das custas das diligências e consultas eletrônicas acima determinadas (Lei estadual nº 7.492/2025). IV – DA OBRIGAÇÃO DE FAZER (RESTITUIÇÃO DO VEÍCULO) Quanto ao pedido de expedição de mandado de busca e apreensão do veículo Chevrolet Sonic LTZ, para restituição à executada como corolário da rescisão contratual e do retorno das partes ao status quo ante, anoto que a devolução do bem constitui obrigação da própria exequente, que detém a sua posse, devendo operar-se de forma simultânea e recíproca à satisfação do crédito, não se justificando, neste momento, medida de constrição em desfavor de quem legitimamente detém o bem. Assim, intime-se também a executada para que, no prazo assinalado, manifeste-se quanto ao recebimento do veículo e à forma de sua restituição, deliberando-se a respeito na sequência. À Secretaria para que proceda ao arquivamento daqueles autos, certificando-se nestes a respectiva baixa e o prosseguimento da execução exclusivamente no presente feito. Intime-se. Cumpra-se.

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