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TJDFT · 2ª Vara Criminal de Brasília · Certidão
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS www.tjdft.jus.br 2ª Vara Criminal de Brasília Praça Municipal Lote 1 Bloco B, -, 7º andar, Ala C, Sala 7.114-1, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900, E-mail: 2vcriminal.bsb@tjdft.jus.br Telefone: (61) 3103-7454 ou (61)3103-6674, Horários de atendimento: de 12h às 19h. Número do Processo: 0738347-81.2026.8.07.0001 Classe: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Assunto: Dano Qualificado (5571) Autor: MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITÓRIOS Réu: JOAO VICTOR ARAUJO DA SILVA DECISÃO VISTOS. Trata-se de pedido de reconsideração formulado pelo Ministério Público em face da decisão que indeferiu as diligências requeridas na fase do art. 402 do Código de Processo Penal e declarou encerrada a instrução processual (ID 287692987). Sustenta o órgão ministerial que, por ocasião do oferecimento da denúncia, já havia informado que solicitaria ao Instituto de Criminalística o laudo de exame dos veículos e o laudo de confronto balístico. Argumenta que a instrução foi realizada perante o Tribunal do Júri, onde não atuava a Promotora de Justiça atualmente oficiante, e que a ausência dos documentos pode decorrer do atraso na confecção ou remessa dos exames pelo órgão pericial. Acrescenta que os laudos seriam relevantes para a apuração de infrações que deixam vestígios, notadamente para a comprovação da deterioração do veículo oficial e da aptidão do artefato apreendido, informando, ao final, que já está diligenciando para obter os documentos. Requer, assim, a reconsideração da decisão. Os autos vieram conclusos. É o relato do necessário. Fundamento e DECIDO. O pedido comporta parcial acolhimento. Com efeito, conforme consignado na decisão retro, a fase prevista no art. 402, do Código de Processo Penal não se destina à reabertura ampla da instrução nem à produção tardia de elementos probatórios cuja necessidade já era conhecida desde o início da persecução penal. A diligência requerida nessa etapa deve decorrer de circunstância ou fato revelado durante a instrução, não sendo suficiente a mera conveniência da parte na complementação do acervo probatório. Também permanece válido o fundamento de que o Ministério Público, nos termos do art. 47, do Código de Processo Penal, pode requisitar diretamente das autoridades e dos órgãos públicos os documentos e esclarecimentos que entender necessários, sem depender da intermediação judicial. Não obstante, verifica-se que, na cota apresentada conjuntamente com a denúncia, o Ministério Público informou expressamente que oficiaria ao Instituto de Criminalística para solicitar o laudo de exame dos veículos e o laudo de confronto balístico (ID 282074339). A providência, portanto, não foi suscitada pela primeira vez após o encerramento da instrução, embora não conste que os documentos tenham sido oportunamente juntados aos autos. Ademais, a acusação abrange, entre outros fatos, a suposta deterioração de viatura pertencente ao patrimônio público e o porte de arma de fogo de uso restrito. A denúncia faz referência à colisão do veículo conduzido pelo denunciado contra a viatura policial, bem como à apreensão de arma de fogo de construção caseira, carregador e munições (ID 282074338). Observa-se que tratam-se de infrações que deixam vestígios, razão pela qual o exame pericial assume especial relevância. Nesse contexto, considerando que a juntada dos referidos laudos havia sido anunciada desde o oferecimento da denúncia e que o Ministério Público informa já estar diligenciando diretamente para obtê-los, mostra-se adequado admitir, excepcionalmente e em prazo limitado, a apresentação dos documentos. A providência não corresponde à reabertura genérica da instrução. Registre-se que será devidamente assegurado à Defesa oportunidade específica para se manifestar acerca do conteúdo juntado pelo parquet. Noutro giro, no que se refere à informação cadastral do DETRAN acerca da habilitação do denunciado. Trata-se de dado administrativo preexistente, acessível diretamente ao Ministério Público e cuja necessidade era plenamente conhecida desde o oferecimento da denúncia, pois a condução de veículo automotor sem habilitação integra expressamente a imputação formulada. Não há indicação de circunstância surgida durante a instrução que justifique sua produção tardia. Ademais, a cota que acompanhou a denúncia mencionou apenas a futura solicitação do laudo de exame dos veículos e do laudo de confronto balístico, sem fazer referência à obtenção posterior de informações perante o DETRAN (ID 282074339). Não há, portanto, fundamento para reconsiderar, nesse ponto, a decisão anteriormente proferida. Ressalte-se que não procede o argumento de que a reconsideração da decisão seria necessária em razão de a atual Promotora de Justiça não ter atuado no feito durante a tramitação perante o Tribunal do Júri. Isso porque a atuação ministerial possui caráter institucional, regida pelo princípio da unidade e da indivisibilidade e, portanto, eventual substituição do membro oficiante não altera os ônus processuais inerentes à acusação nem afasta a observância dos momentos procedimentais legalmente previstos. A circunstância de o feito ter sido conduzido anteriormente por outro órgão de execução do Ministério Público constitui questão interna da instituição e, por si só, não justifica a reabertura da instrução ou a flexibilização das regras processuais aplicáveis. Também merece registro que o denunciado se encontra segregado cautelarmente desde a fase investigativa, circunstância que impõe especial observância ao princípio constitucional da duração razoável do processo. A marcha processual não pode permanecer indefinidamente condicionada à produção ou à juntada de elementos probatórios cuja obtenção já era possível em momento anterior, sob pena de indevido prolongamento da persecução penal e de comprometimento da celeridade processual. Posto isso, RECONSIDERO PARCIALMENTE a decisão anterior (ID 287295775) e: (i)-DEFIRO o pedido do Ministério Público, e concedo o prazo de 10 (dez) dias para juntar aos autos: a) o laudo de exame pericial realizado na viatura da Polícia Militar e no veículo Ford/Ecosport relacionados aos fatos; b) o laudo de exame pericial da arma de fogo de construção caseira, calibre 9 mm. (ii)-INDEFERO o pedido de juntada das informações do DETRAN relativas à habilitação do denunciado. Com a juntada, abra-se vista dos autos à Defesa Técnica, pelo prazo de 10 (dez) dias. Após a manifestação defensiva, ou após o decurso dos respectivos prazos, sejam as partes intimadas para apresentação de memoriais, sucessivamente, no prazo de 5 (cinco) dias, iniciando-se pelo Ministério Público. Intime-se. Cumpra-se. Juiz de Direito (documento datado e assinado digitalmente) Leia o processo Use a câmera de um celular ou um aplicativo para ler o QR Code. Conforme art. 42 do Provimento Geral da Corregedoria do TJDFT c/c art. 80 do Provimento do PJe/TJDFT é vedado ao servidor da vara prestar informação por telefone sobre andamento processual. Balcão Virtual Para atendimento por videochamada, acesse o QR Code.
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