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0738195-61.2025.8.07.0003

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Tribunal
TJDFT
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  1. Intimação

    TJDFT · 3ª Vara Cível de Ceilândia · Decisão

    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVCEI 3ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0738195-61.2025.8.07.0003 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: B6 ASSIGNEE ASSETS LTDA REQUERIDO: MANOEL MOISES DE SOUZA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Manoel Moises de Souza faleceu antes do ajuizamento da ação, conforme certidão de óbito do ID 281694803. A morte extingue a personalidade civil, nos termos do art. 6º do Código Civil. Por isso, o falecido não poderia integrar o polo passivo quando a demanda foi proposta. A hipótese não configura sucessão processual. O art. 110 do Código de Processo Civil aplica-se quando a parte falece durante o processo. Se a morte antecede o ajuizamento, cabe corrigir o polo passivo, e não promover habilitação de sucessores. O vício admite correção. Os arts. 317 e 321 do Código de Processo Civil asseguram à autora oportunidade para sanar o defeito antes da extinção do processo. O Superior Tribunal de Justiça decidiu que, se o réu faleceu antes do ajuizamento, deve-se permitir a emenda da petição inicial para direcionar a pretensão ao espólio. Inexistindo inventário ou inventariante compromissado, o espólio será representado pelo administrador provisório. Superior Tribunal de Justiça, Terceira Turma, Recurso Especial nº 1.559.791/PB, relatora Ministra Nancy Andrighi, julgado em 28 de agosto de 2018, DJe de 31 de agosto de 2018. A Quarta Turma adotou a mesma orientação em ação monitória. O colegiado reconheceu a possibilidade de aditamento da petição inicial para incluir o espólio ou os herdeiros quando o devedor faleceu antes da propositura da demanda. Superior Tribunal de Justiça, Quarta Turma, Recurso Especial nº 2.025.757/SE, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, julgado em 2 de maio de 2023, DJe de 5 de maio de 2023. A autora indicou sucessores no ID 284961848, mas não esclareceu se existe inventário nem quem administra a herança. Essa informação é necessária para definir o legitimado passivo e seu representante processual. O espólio é representado pelo inventariante, conforme o art. 75, inciso VII, do Código de Processo Civil. Até o compromisso do inventariante, a representação cabe ao administrador provisório, nos termos dos arts. 613 e 614 do mesmo diploma. Assim, em resposta à dúvida suscitada na certidão do ID 274405397, intime-se a autora para, no prazo de quinze dias: I. informar se existe inventário judicial ou extrajudicial dos bens deixados por Manoel Moises de Souza; II. existindo inventário judicial, indicar o número do processo, o juízo em que tramita e o nome do inventariante, além de apresentar documento que comprove o compromisso; III. existindo inventário extrajudicial concluído, apresentar a escritura pública de inventário e partilha; IV. inexistindo inventário, identificar e qualificar o administrador provisório da herança, com indicação de endereço para citação e documento que demonstre essa condição; V. requerer a correção do polo passivo e apresentar a petição inicial ajustada à situação sucessória apurada. A autora deverá juntar os documentos que comprovem o resultado das pesquisas. A mera declaração de desconhecimento não atende à determinação. Cumprida a diligência, faça-se a correção do polo passivo e expeça-se o mandado monitório contra o legitimado indicado, observada a responsabilidade patrimonial limitada ao acervo hereditário, conforme o art. 796 do Código de Processo Civil e o art. 1.792 do Código Civil. Decorrido o prazo sem cumprimento integral, faça-se nova conclusão para exame da extinção do processo, nos termos dos arts. 321, parágrafo único, e 485, inciso I, do Código de Processo Civil. Intime-se. Documento datado e assinado pelo magistrado conforme certificação digital.

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