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STJ · COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS · ATA DE DISTRIBUIÇÃO
REsp 2293979/AL (2026/0373483-8) RELATOR:MINISTRO RAUL ARAÚJO RECORRENTE:L C S ADVOGADOS:VANESSA PAES DE VASCONCELOS VANDERPERRE - AL012003 AMANDA RAMALHO ARRUDA SILVA - AL020192 RECORRIDO:Y V G L ADVOGADOS:JOSEFA FERREIRA NAKATANI - SP252885 WALERIA FERREIRA DA SILVA - AL017419 EDVANIA FERREIRA DA SILVA - AL016196 Processo distribuído pelo sistema automático em 09/09/2026.
TJAL · Presidência · Despacho
DESPACHO Nº 0738019-34.2022.8.02.0001 - Apelação Cível - Maceió - Apelante: Yuri Victor Gomes Leite - Apelante: Lais Cavalcante Santiago Leite - Apelado: Yuri Victor Gomes Leite - Apelada: Lais Cavalcante Santiago Leite - 'Recurso Especial em Apelação Cível nº 0738019-34.2022.8.02.0001 Recorrente: Laís Cavalcante Santiago Leite. Advogada: Amanda Ramalho Arruda Silva (OAB: 20192/AL). Advogada: Vanessa Paes de Vasconcelos (OAB: 12003/AL). Recorrido: Yuri Victor Gomes Leite. Advogada: Josefa Ferreira Nakatani (OAB: 252885/SP). Advogada: Edvânia Ferreira da Silva (OAB: 16196/AL). Advogada: Waléria Ferreira da Silva (OAB: 17419/AL). DECISÃO/CARTA/OFÍCIO Trata-se de recurso especial interposto por Laís Cavalcante Santiago Leite, em face de acórdão oriundo de Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal. Aduziu a parte recorrente, em suma, que o acórdão objurgado teria violado os artigos 489, § 1º, 1.022, Código de Processo Civil e 1.659, VI, do Código Civil. Intimada, a parte recorrida apresentou contrarrazões às fls. 2202/2207, oportunidade na qual pugnou pela inadmissão do recurso ou seu improvimento. É, em síntese, o relatório. Fundamento e decido. Inicialmente, verifica-se que estão presentes os requisitos genéricos extrínsecos (preparo - dispensado, por ser a parte recorrente beneficiária da justiça gratuita - fl. 577, tempestividade e regularidade formal) e intrínsecos (cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer) de admissibilidade recursal. Quanto aos requisitos específicos do recurso especial, constata-se que a insurgência ataca decisão definitiva deste Tribunal de Justiça e que houve o esgotamento das vias ordinárias. Outrossim, conforme dispõe o enunciado administrativo nº 8 do Superior Tribunal de Justiça, "a indicação no recurso especial dos fundamentos de relevância da questão de direito federal infraconstitucional somente será exigida em recursos interpostos contra acórdãos publicados após a data de entrada em vigor da lei regulamentadora prevista no art. 105, § 2º, da Constituição Federal", razão pela qual se dispensa o preenchimento do requisito específico atinente à relevância por ter sido o acórdão publicado anteriormente à vigência da Lei nº 15.484/2026. Em relação ao cabimento, alega a parte recorrente que atende ao requisito do art. 105, III, "a", da Constituição Federal, sob o fundamento de que o acórdão objurgado teria violado os artigos 489, § 1º, 1.022, Código de Processo Civil e 1.659, VI, do Código Civil, na medida em que "o Tribunal de origem não sanou os vícios ali apontados e que macularam o acórdão que julgou os recursos de apelação, mantendo-se a gritante contradição constatada no apelo, especialmente no que diz respeito a partilha de FGTS, cuja a r. sentença já havia decidido de forma condicionada ao saque porventura efetuado pelo recorrido" (sic, fl. 2097). Dito isso, parte da controvérsia recursal consiste em definir se houve negativa de prestação jurisdicional, incorrendo em violação aos artigos 489, § 1º, 1.022, Código de Processo Civil. Como se vê, a matéria impugnada foi prequestionada fictamente, nos termos do art. 1.025 do Código de Processo Civil. Ademais, a discussão se limita à matéria de direito e vem sendo objeto de exame nos Tribunais Superiores, sem que tenha sido fixada tese sob a sistemática dos recursos repetitivos ou da repercussão geral, tampouco esbarra em súmula obstativa do seguimento do recurso. Por fim, deixo de manifestar-me sobre o 1.659, VI, do Código Civil, em virtude da inevitável remessa dos autos à Corte Superior para o exercício do duplo juízo de admissibilidade recursal. Diante do exposto, ADMITO o recurso especial, na forma do art. 1.030, V, do Código de Processo Civil. Via de consequência, determino a remessa dos autos ao egrégio Superior Tribunal de Justiça para o regular processamento do recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Maceió, data da assinatura digital. Des. Fábio José Bittencourt Araújo Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas' - Des. Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas - Advs: Josefa Ferreira Nakatani (OAB: 252885/SP) - Edvania Ferreira da Silva (OAB: 16196/AL) - Waleria Ferreira da Silva (OAB: 17419/AL) - Amanda Ramalho Arruda Silva (OAB: 20192/AL) - Vanessa Paes de Vasconcelos (OAB: 12003/AL) - 319
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