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0737959-84.2026.8.07.0000

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJDFT
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ago/2026

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  1. Intimação

    TJDFT · 6ª Turma Cível · Decisão

    DECISÃO Vistos, etc. Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto por ERCILIA TEREZA INAJOSA GOMIDE (ré/agravante), em face de decisão proferida pelo MM. Juízo da 2ª Vara de Cível de Sobradinho, que, no âmbito do procedimento de cumprimento de sentença deflagrado nos autos da ação de reintegração de posse c/c indenização por danos materiais e morais n.º 0707676-02.2022.8.07.0006 (autos de origem), movida, em seu desfavor, por MARIO CESAR DA CONCEIÇÃO (autor/agravado), rejeitou liminarmente a impugnação ao cumprimento de sentença com fundamento no art. 535, §2º, CPC. A agravante sustenta que a execução foi instaurada com base em título judicial ilíquido, pois a sentença condenatória teria condicionado a apuração do valor da betoneira à prévia liquidação de sentença e exigiria comprovação dos aluguéis pagos pelo exequente. Afirma que a impugnação foi rejeitada com fundamento inadequado, pois o juízo aplicou as regras relativas ao excesso de execução, embora a tese defensiva estivesse fundada exclusivamente na nulidade da execução por iliquidez do título. Requer a concessão de efeito suspensivo para impedir atos constritivos e, no mérito, a reforma da decisão para declarar a nulidade do cumprimento de sentença, com a extinção da execução. Quanto ao pedido liminar, defende estarem presentes os requisitos autorizadores, já que, de um lado, a probabilidade de provimento do recurso seria evidente e, de outro, o receio de dano de difícil reparação derivada da constrição de ativos em razão da continuidade da execução. Ao final, requer a concessão de efeito suspensivo para suspender o cumprimento de sentença e impedir atos constritivos e, no mérito, o provimento do recurso para reformar a decisão que rejeitou a impugnação e declarar a nulidade do cumprimento de sentença por iliquidez do título executivo. Dispensado o recolhimento de preparo em razão de a agravante se encontrar sob o pálio da justiça gratuita. É o relatório. DECIDO. O presente agravo de instrumento é cabível, nos termos do art. 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil e foi interposto tempestivamente. A petição do agravo está instruída com as peças obrigatórias, com a ressalva do § 5º do art. 1.017. Conheço do recurso. Estabelece o Código de Processo Civil que o relator “poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal”, em casos que resultem risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso, conforme disposto nos arts. 1.019, I, e 995, parágrafo único, todos do Código de Processo Civil. Para o caso específico da antecipação da tutela, dada a omissão legislativa a respeito dos respectivos requisitos de concessão, o entendimento prevalecente na Doutrina e Jurisprudência pátrios é no sentido de que o deferimento da medida impõe ao recorrente o cumprimento do ônus de comprovar os mesmos requisitos da tutela provisória de urgência, prevista no art. 300 do Código de Processo Civil (probabilidade de direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo). No caso sob exame, reputa-se suficientemente demonstrada, em análise própria da cognição sumária, a presença dos requisitos autorizadores da tutela recursal pretendida. A probabilidade de provimento do recurso decorre, em um primeiro exame, do aparente descompasso entre a tese efetivamente deduzida pela agravante em sua impugnação ao cumprimento de sentença e o fundamento jurídico empregado pelo Juízo de origem para rejeitá-la liminarmente. Conforme se verifica da impugnação acostada aos autos, a agravante não sustentou excesso de execução nem controverteu diretamente os cálculos apresentados pelo exequente. A insurgência foi construída, precipuamente, sobre a alegada iliquidez do título executivo judicial, sob o argumento de que a própria sentença condenatória teria remetido a definição de determinados valores à fase de liquidação de sentença. A despeito disso, a decisão agravada rejeitou liminarmente a impugnação com fundamento nos §§ 4º e 5º do art. 525 do Código de Processo Civil, dispositivos tradicionalmente direcionados às hipóteses em que o executado alega excesso de execução sem indicar o valor que entende correto nem apresenta demonstrativo discriminado e atualizado do cálculo que reputa devido. Ao menos em um exame superficial, próprio desta fase processual, parece existir efetiva dissociação entre a causa de pedir veiculada pela impugnação e a fundamentação utilizada para rejeitá-la liminarmente, circunstância apta a evidenciar a plausibilidade jurídica da pretensão recursal. Não se trata, por ora, de afirmar a procedência da tese de iliquidez defendida pela agravante, matéria que demandará exame mais aprofundado por ocasião do julgamento colegiado do recurso. O que se observa, apenas em caráter preliminar, é a existência de elementos suficientes para justificar a suspensão dos efeitos da decisão recorrida até que a controvérsia seja definitivamente apreciada pelo órgão julgador. Também se encontra presente o requisito do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Sob o aspecto processual, a manutenção imediata dos efeitos da decisão agravada possui potencial para inviabilizar, de forma praticamente definitiva, a discussão acerca da alegada iliquidez do título judicial, permitindo o regular prosseguimento da fase executiva sem prévia apreciação da matéria veiculada na impugnação. Com efeito, a própria agravante sustenta que a sentença teria condicionado a apuração do valor da betoneira à liquidação de sentença, além de exigir a comprovação dos valores pagos a título de aluguel do equipamento no período definido pelo “decisum condenatório”. À luz dessas alegações, o regular prosseguimento da execução antes da análise do recurso pode esvaziar a utilidade prática da insurgência recursal. No plano material, o risco igualmente se revela presente. Conforme se extrai dos autos originários, já houve requerimento expresso do agravado para adoção de medidas constritivas patrimoniais, inclusive pesquisas e bloqueios por intermédio dos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, com o objetivo de satisfazer crédito atualmente apurado em valor superior a R$ 38.000,00. Assim, o prosseguimento imediato da execução poderá resultar na constrição e eventual expropriação de bens ou ativos financeiros da agravante para satisfação de crédito cujo valor continua sendo objeto de questionamento, justamente sob a alegação de que ainda não teria sido validamente liquidado nos termos do título judicial. Diante desse cenário, a prudência recomenda a preservação da utilidade do recurso e a prevenção de danos de difícil reversão, sobretudo porque a medida ora deferida possui natureza meramente conservativa e não implica pronunciamento definitivo acerca das teses deduzidas pelas partes. Presentes, portanto, em juízo de cognição sumária, a probabilidade de provimento do recurso e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, mostra-se cabível a atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento. Ante o exposto, DEFIRO o pedido de atribuição de efeito suspensivo para determinar a suspensão do procedimento de cumprimento de sentença, notadamente a prática de atos expropriatórios, até o julgamento final deste recurso. Ao agravado para apresentar contraminuta. Comunique-se o Juízo de origem sobre a presente decisão. Intimem-se. Brasília/DF, 25 de agosto de 2026. ANTÔNIO FERNANDES DA LUZ Desembargador

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