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TJDFT · 3ª Turma Cível · Decisão
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador ROBERTO FREITAS FILHO Número do processo: 0737915-65.2026.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DE BRASILIA CEUB AGRAVADO: ADEMAR ROCHA APRIGIO D E C I S Ã O Cuida-se de agravo de instrumento com pedido de concessão de efeito suspensivo interposto por CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DE BRASÍLIA – CEUB em face de ADEMAR ROCHA APRÍGIO, ante a decisão interlocutória proferida pelo Juízo de origem, nos autos do cumprimento de sentença n. 0712691-78.2024.8.07.0006, que desconstituiu a penhora realizada via SISBAJUD e determinou a liberação dos valores constritos em favor do Executado, por entender incidente a proteção prevista no art. 833, IV e X, do CPC (ID 269493143). Na decisão agravada, o Juízo de origem acolheu a alegação de impenhorabilidade deduzida pelo Executado e determinou a liberação da quantia bloqueada, ao fundamento de que os valores possuiriam natureza protegida pela regra do art. 833 do CPC, reputando impenhoráveis as verbas constritas. Posteriormente, os embargos de declaração opostos pelo Exequente foram rejeitados (ID 286250032). A Agravante sustenta, em síntese, que a decisão recorrida promoveu indevida desconstituição da penhora; que os valores bloqueados não estariam comprovadamente abrangidos pelas hipóteses de impenhorabilidade previstas no art. 833 do CPC; que a decisão teria adotado presunção indevida acerca da natureza da verba constrita; que a documentação apresentada seria insuficiente para demonstrar a alegada proteção legal; e que a constrição deveria ser mantida em favor da efetividade da execução. Requer a concessão de efeito suspensivo para impedir o levantamento dos valores bloqueados até o julgamento definitivo do recurso. Alega que a probabilidade de provimento do recurso está presente porque a decisão recorrida teria reconhecido a impenhorabilidade sem suporte probatório suficiente e em contrariedade ao regime jurídico da execução patrimonial. Sustenta que a prova de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação consiste na possibilidade de levantamento dos valores pelo Executado antes da apreciação colegiada do agravo, dificultando a satisfação futura do crédito executado. No mérito, pede o provimento do agravo de instrumento para reformar a decisão agravada e restabelecer a constrição realizada via SISBAJUD. É o relatório. Decido. O recurso é cabível, nos termos do art. 1.015, parágrafo único, do CPC, além de tempestivo. As custas de preparo foram regularmente recolhidas (ID 88331163). Do efeito suspensivo Como regra, não há efeito suspensivo automático do presente recurso, nos termos do art. 995 do CPC. No entanto, a concessão do efeito suspensivo condiciona-se à demonstração concomitante da probabilidade de provimento do recurso e da existência de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, nos termos dos arts. 995, parágrafo único, e 1.019, I, do CPC. Não verifico, neste momento processual, a presença concomitante desses requisitos. A controvérsia recursal consiste em verificar se a decisão que reconheceu a impenhorabilidade dos valores bloqueados via SISBAJUD e determinou sua liberação deve ser suspensa liminarmente até o julgamento do agravo. O Juízo de origem concluiu pela incidência da proteção prevista no art. 833 do CPC e liberou os valores constritos. A insurgência recursal sustenta, em essência, que inexistiria demonstração suficiente da natureza protegida da verba atingida pela constrição. Os elementos atualmente disponíveis revelam que houve efetiva provocação do Juízo por meio de impugnação à penhora apresentada pelo Executado, na qual foi alegada a natureza salarial dos valores bloqueados, com requerimento expresso de desconstituição da constrição e referência à juntada de documentação comprobatória. A discussão instaurada nos autos, portanto, não se limita à existência ou inexistência de manifestação do Executado, mas à suficiência dos elementos apresentados para caracterização da impenhorabilidade alegada. Também não se evidencia, neste momento, probabilidade qualificada de provimento do recurso. A decisão recorrida não se estruturou sobre iniciativa oficiosa do Juízo ou ausência de provocação da parte interessada, mas sobre pretensão expressamente deduzida pelo Executado, circunstância que enfraquece parcela relevante da argumentação recursal. Quanto ao risco alegado, a Agravante sustenta que o levantamento dos valores poderá dificultar a futura satisfação do crédito. O risco apontado é essencialmente patrimonial e inerente a inúmeras controvérsias envolvendo constrições judiciais. Embora não seja irrelevante, não se apresenta, por ora, com intensidade suficiente para justificar a suspensão da decisão recorrida, sobretudo diante da natureza alimentar alegada para os valores bloqueados. A reversibilidade jurídica da controvérsia permanece preservada. Eventual reforma da decisão poderá produzir os efeitos processuais cabíveis, inexistindo demonstração concreta de circunstância excepcional apta a justificar a imediata paralisação dos efeitos do pronunciamento recorrido. Em síntese, os elementos atualmente disponíveis não evidenciam probabilidade suficiente de provimento do recurso nem risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação capaz de justificar a atribuição de efeito suspensivo. Por fim, destaco não ser o momento adequado ao juízo de mérito da matéria, restringindo-se a presente análise ao exame do pedido liminar. Ante o exposto, indefiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo. Defiro o pedido para que as publicações e intimações sejam realizadas em nome do Dr. Jackson Sarkis Carminati, ressalvadas as limitações e a sistemática do PJe para publicações exclusivas. Intime-se a parte Agravada, nos termos do art. 1.019, II, do CPC. Comunique-se ao Juízo de origem. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 24 de agosto de 2026 14:04:33. ROBERTO FREITAS FILHO Desembargador
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