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TJDFT · 6ª Turma Cível · Decisão
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador ARQUIBALDO CARNEIRO Número do processo: 0737882-75.2026.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: CECILIA LEITE DE SOUZA QUEIROZ, DANIEL DE SOUZA QUEIROZ, RAFAEL DE SOUZA QUEIROZ AGRAVADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) SA D E C I S Ã O Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de tutela provisória recursal, interposto por CECÍLIA LEITE DE SOUZA QUEIROZ, DANIEL DE SOUZA QUEIROZ e RAFAEL DE SOUZA QUEIROZ contra decisão proferida pelo juízo da Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Prorrogação (Alongamento) de Cédulas Rurais c/c Revisional de Contratos Bancários ajuizada em desfavor de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., por meio da qual foi indeferido o pedido de tutela de urgência destinado à suspensão da exigibilidade de operações de crédito rural e dos efeitos decorrentes da mora. Eis a r. decisão agravada: “Cuida-se de ação de obrigação de fazer cumulada com prorrogação (alongamento) de cédulas rurais, revisão de contratos bancários e pedido de tutela de urgência proposta por CECÍLIA LEITE DE SOUZA QUEIROZ, DANIEL DE SOUZA QUEIROZ e RAFAEL DE SOUZA QUEIROZ em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., mediante a qual pretendem, em sede liminar, a determinação de prorrogação/alongamento de 13 operações de crédito rural, com suspensão da exigibilidade das obrigações e dos efeitos decorrentes da mora até o julgamento da demanda. Afirmam, em síntese, que exercem atividade agropecuária e que sofreram sucessivos eventos climáticos, sanitários e mercadológicos que resultaram em significativa redução de receitas e comprometimento temporário de sua capacidade de pagamento, sustentando fazer jus à prorrogação das operações rurais com fundamento nas normas do crédito rural e no Manual de Crédito Rural. Relatam, ainda, ter formulado requerimento administrativo à instituição financeira sem a obtenção da medida pretendida. Sucintamente relatado. Decido. Os requisitos para a concessão da tutela de urgência encontram-se previstos no art. 300 do Código de Processo Civil, exigindo-se a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No presente momento processual, entendo não estarem suficientemente demonstrados os pressupostos necessários ao deferimento da medida postulada. Embora os autores tenham instruído a inicial com laudos técnicos, documentos relativos às operações rurais e elementos destinados a demonstrar dificuldades econômicas decorrentes da atividade produtiva, a controvérsia envolve questões que demandam exame mais aprofundado acerca da natureza de cada operação, das condições contratuais pactuadas, da efetiva vinculação dos financiamentos à atividade rural, do enquadramento das operações nas hipóteses de alongamento previstas na regulamentação específica e da real extensão da alegada incapacidade temporária de pagamento. Tais circunstâncias recomendam, neste estágio inicial, a prévia instauração do contraditório. Além disso, a pretensão deduzida possui elevado impacto sobre a relação contratual mantida entre as partes, buscando impor ao credor a reestruturação imediata de operações cujo montante supera R$ 19.000.000,00 (dezenove milhões de reais), providência que exige análise mais ampla dos elementos fáticos e jurídicos da demanda, inclusive da documentação contratual e da manifestação da instituição financeira. Quanto ao perigo de dano, embora alegada a possibilidade de agravamento da situação financeira dos autores, não há elementos suficientes, neste momento, para concluir pela existência de risco concreto e iminente que impeça a submissão da pretensão ao contraditório prévio, especialmente diante da necessidade de melhor apuração dos fatos controvertidos. Assim, em cognição sumária, reputo prudente oportunizar a manifestação da parte ré antes da concessão de medida antecipatória de natureza satisfativa e de relevante repercussão econômica. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência. Nos termos do artigo 4º do CPC, ressalto desde já que "as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa. Há que se salientar, portanto, que a determinação legal de realização de audiência de conciliação prévia deve ser cotejada com a viabilidade de efetiva composição, em obediência à celeridade e à efetividade exigida do processo. Além disso, é possível determinar a realização do ato a qualquer momento do procedimento (CPC, 139, V), sem prejuízo de as partes recorrerem a qualquer forma de solução alternativa extrajudicial de conflitos. Assim, a postergação da conciliação ou da mediação não acarretará nulidade, já que não se vislumbra prejuízo para as partes (CPC, 282, § 1° e 283, parágrafo único). Nestes termos, e ante a natureza do direito controvertido, fica dispensada, por ora, a audiência de conciliação, sem prejuízo de futura reapreciação, caso se evidencie a pertinência do ato. Ante o exposto, determino a CITAÇÃO da parte requerida, via DOMICÍLIO JUDIAL ELETRÔNICO, para oferecimento de resposta no prazo de 15 dias (art. 335 CPC/15), com as advertências legais. As citações e intimações feitas por meio eletrônico têm natureza pessoal para todos os efeitos legais, conforme o art. 5º, § 6º, da Lei 11.419/06, com dispensa de publicação no órgão oficial. No caso de ausência de confirmação do recebimento desta citação em até 3 dias úteis, a diligência deve ser refeita por MANDADO, sendo que a ausência de confirmação deve ser justificada na primeira oportunidade que falar nos autos, sob pena de multa.” Inconformados, os autores recorrem. Os recorrentes sustentam exercer atividade agropecuária e alegam ter sofrido sucessivos eventos climáticos, sanitários e mercadológicos que teriam comprometido temporariamente sua capacidade de pagamento, defendendo possuir direito à prorrogação de treze operações de crédito rural, cujo montante ultrapassaria dezenove milhões de reais. Argumentam, em síntese, que o crédito rural se submete a regime jurídico especial, regido por normas cogentes do Manual de Crédito Rural, defendendo que o alongamento das operações constitui direito subjetivo do produtor rural quando comprovadas as hipóteses previstas no MCR 2.6.4. Alegam que a decisão agravada reconheceu expressamente a existência de laudos técnicos e documentação idônea apta a demonstrar as dificuldades enfrentadas pela atividade produtiva, mas, ainda assim, postergou a análise da pretensão para momento posterior ao contraditório. Invocam, como fundamento jurídico, o art. 300 do Código de Processo Civil, o art. 1.019, I, do CPC, o item 2.6.4 do Manual de Crédito Rural, a Súmula 298 do Superior Tribunal de Justiça, precedentes relacionados à prorrogação de crédito rural e à suspensão da exigibilidade das obrigações quando pendente discussão acerca do alongamento da dívida. Ao final, requerem a concessão de tutela provisória recursal para suspender a exigibilidade das parcelas vencidas e vincendas das treze operações discutidas, determinar a abstenção de negativação dos agravantes, impedir débitos automáticos, compensações unilaterais, vencimento antecipado, atos de cobrança e excussão das garantias, bem como, ao final, o provimento do recurso para reformar a decisão agravada. Preparo no ID 88328739. É o relatório. Decido. Nos termos dos arts. 995, parágrafo único, 1.019, I, e 300 do Código de Processo Civil, a concessão de tutela provisória em agravo de instrumento exige a demonstração concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Em juízo de cognição sumária, próprio desta fase processual, não vislumbro, por ora, elementos suficientes a justificar a suspensão dos efeitos da decisão agravada. Com efeito, embora os agravantes sustentem a existência de direito subjetivo ao alongamento das operações de crédito rural e apontem a apresentação de laudos técnicos, estudos de capacidade de pagamento e demais documentos relacionados à atividade produtiva, a controvérsia submetida ao Poder Judiciário revela-se complexa e demanda análise mais aprofundada do conjunto probatório. A própria narrativa recursal evidencia que o pedido envolve treze operações distintas de crédito rural, cujos contratos somam aproximadamente R$ 19.818.895,54, além da cumulação com pedido revisional fundado em alegações de abusividade de encargos financeiros. Nesse contexto, a aferição da efetiva incidência das hipóteses normativas previstas no Manual de Crédito Rural reclama a verificação da natureza jurídica de cada operação, da destinação dos recursos contratados, da ocorrência e extensão dos eventos apontados como causadores das dificuldades econômico-financeiras, da repercussão desses fatos na capacidade de pagamento dos mutuários e do efetivo enquadramento das operações nas regras invocadas pelos recorrentes. Não se desconhece o entendimento consolidado na Súmula 298 do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual o alongamento da dívida rural não constitui faculdade da instituição financeira, mas direito do devedor nos termos da legislação aplicável. Todavia, a incidência desse entendimento pressupõe a comprovação dos requisitos legais e regulamentares pertinentes, circunstância que ainda demanda exame mais aprofundado e sob contraditório. A tutela provisória não pode servir de instrumento para antecipar, sem adequada formação do convencimento judicial, questões que constituem justamente o núcleo da controvérsia instaurada. Também não se mostra possível, neste momento, acolher a premissa de que a documentação unilateralmente produzida seja suficiente, por si só, para afastar quaisquer dúvidas acerca do preenchimento das exigências normativas invocadas. No tocante ao perigo de dano, igualmente não verifico, neste estágio processual, demonstração concreta e suficiente a justificar a excepcional intervenção jurisdicional pretendida. Embora os agravantes apontem riscos relacionados à cobrança das operações, à eventual negativação e à execução das garantias, os elementos atualmente disponíveis não permitem concluir, de forma segura, pela ocorrência de perigo imediato e irreversível capaz de justificar a suspensão liminar da exigibilidade de obrigações que envolvem expressivo volume financeiro. Acrescente-se que a medida postulada possui inegável impacto sobre a relação jurídica estabelecida entre as partes, por implicar, na prática, a paralisação dos mecanismos ordinários de cobrança vinculados a operações de elevado valor econômico, antes mesmo da manifestação da instituição financeira e da adequada instrução do feito. Em situações dessa natureza, recomenda-se especial cautela judicial, preservando-se o contraditório e evitando-se a concessão de providências antecipatórias cujo alcance se aproxima, em larga medida, dos efeitos práticos pretendidos ao final da demanda. Assim, ausente, neste momento processual, demonstração suficientemente robusta da presença concomitante dos requisitos autorizadores da tutela provisória recursal, deve ser mantida a decisão recorrida até exame mais aprofundado da controvérsia. Ante o exposto, INDEFIRO a liminar. Intime-se a parte agravada para, querendo, responda no prazo legal, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso (art. 1.019, II, do CPC). Publique-se. Intime-se. Brasília, 24 de agosto de 2026. Desembargador ARQUIBALDO CARNEIRO Relator
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