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TJDFT · 7ª Turma Cível · Decisão
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des. Robson Barbosa de Azevedo Número do processo: 0737820-35.2026.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. AGRAVADO: PERPETUA ADRIANA MARQUES FERREIRA D E C I S Ã O Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido liminar, interposto por AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A. contra decisão proferida nos autos da ação de obrigação de fazer com pedido de tutela provisória de urgência (n.º 0744539-30.2026.8.07.0001), ajuizada por PERPETUA ADRIANA MARQUES FERREIRA, que deferiu o pedido de tutela provisória de urgência para determinar que a ré autorizasse e custeasse a internação da autora em Unidade de Terapia Intensiva (UTI), bem como os tratamentos, exames, materiais e medicamentos necessários, no prazo de 12 horas, sob pena de multa diária de R$ 10.000,00, ao fundamento de que estavam presentes a probabilidade do direito e o perigo de dano, diante da comprovada necessidade de internação em leito de UTI e da obrigatoriedade de cobertura de atendimentos de urgência e emergência. Irresignada, a parte agravante sustenta que a agravada aderiu ao plano de saúde coletivo por adesão em 10/02/2026, estando sujeita ao cumprimento de carência contratual para internações em geral até 09/08/2026, razão pela qual a negativa de cobertura estaria amparada no contrato e na Lei n.º 9.656/98. Aduz que as cláusulas contratuais relativas à carência são válidas e foram previamente informadas à beneficiária. Alega, ainda, a ausência dos requisitos autorizadores da tutela de urgência. Sustenta que não foi comprovada emergência, afirmando que os documentos apresentados não demonstrariam a indispensabilidade da internação em UTI. Defende, ademais, que a beneficiária não se encontrava desassistida, uma vez que a operadora teria garantido a cobertura ambulatorial prevista. A agravante destaca, ainda, que o prazo de 12 horas fixado para cumprimento da determinação judicial seria excessivamente exíguo, diante da complexidade logística envolvida na autorização e operacionalização do atendimento. Argumenta também que a multa diária fixada em R$ 10.000,00 é desproporcional, sobretudo porque afirma já ter autorizado a internação antes mesmo de tomar ciência da decisão judicial. Requer, em sede de tutela recursal, a concessão de antecipação da tutela recursal para reformar imediatamente a decisão agravada e indeferir a tutela de urgência deferida na origem. Subsidiariamente, requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, com a suspensão da eficácia da decisão recorrida até o julgamento definitivo do agravo, especialmente quanto à incidência da multa diária. No mérito, requer o provimento do recurso para reformar integralmente a decisão agravada, reconhecendo a legitimidade da negativa de cobertura em razão da carência contratual, bem como o cumprimento da obrigação anteriormente ao conhecimento da liminar pela operadora. Subsidiariamente, pleiteia o afastamento ou a redução das astreintes fixadas pelo Juízo de origem. Preparo regular (ID 88316025). É o relatório. DECIDO. Segundo dispõe o art. 1.019, inc. I, do CPC, recebido o agravo de instrumento, se não for o caso de aplicação do art. 932, incs. III e IV, do CPC, o Relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir antecipação da tutela. Em uma análise inicial, não vislumbro os requisitos autorizadores para a antecipação de tutela ou para a concessão de efeito suspensivo. O direito à saúde e, consequentemente, à vida consubstancia direito social consagrado na Constituição Federal em seu art. 6º. Por sua vez, o art. 196 da CF assegura o seguinte: “Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.” Embora o Estado tenha assumido o compromisso constitucional de prestação de serviços que garantam a saúde dos cidadãos, o que se verifica é o inadimplemento dessa obrigação, fazendo com que muitos contratem os serviços de planos de saúde. Registre-se que o estabelecimento de um período de carência no contrato é lícito, a teor do disposto no art. 12, inc. V, da Lei n.º 9.656/1998, porém, em casos de urgência e emergência, o legislador, no art. 35-C, tratou de hipóteses excepcionais, in verbis: “Art.12. São facultadas a oferta, a contratação e a vigência dos produtos de que tratam o inciso I e o § 1º do art. 1º desta Lei, nas segmentações previstas nos incisos I a IV deste artigo, respeitadas as respectivas amplitudes de cobertura definidas no plano-referência de que trata o art. 10, segundo as seguintes exigências mínimas: (...) V - quando fixar períodos de carência: (...) c) prazo máximo de vinte e quatro horas para a cobertura dos casos de urgência e emergência.” “Art. 35-C. É obrigatória a cobertura do atendimento nos casos: I - de emergência, como tal definidos os que implicarem risco imediato de vida ou de lesões irreparáveis para o paciente, caracterizado em declaração do médico assistente; II - de urgência, assim entendidos os resultantes de acidentes pessoais ou de complicações processo gestacional; III - de planejamento familiar.” Sobre o tema, a Súmula 597 do c.. STJ estabelece que “a cláusula contratual de plano de saúde que prevê carência para utilização dos serviços de assistência médica nas situações de emergência ou de urgência é considerada abusiva se ultrapassado o prazo máximo de 24 horas contado da data da contratação”. Acrescente-se, ainda, que não cabe ao plano de saúde aferir se o atendimento da paciente é de urgência ou de emergência, mas ao médico que o assiste e que tem conhecimentos técnicos para tanto. Na hipótese vertente, a autora/agravada foi acometida por grave emergência/urgência, na qual, após avaliação médica, verificou-se a necessidade de sua internação em Unidade de Terapia Intensiva UTI, conforme relatório médico. Assim, diante da comprovação da emergência/urgência na realização do atendimento médico, ao menos neste momento processual, a operadora de plano de saúde não pode exigir o cumprimento dos prazos de carência, bem como deve prestar cobertura à agravada de forma imediata. Ressalte-se que o risco de lesão grave e de difícil reparação é inverso, pois a parte agravada necessita de cobertura para prosseguir com seu tratamento de urgência/emergência, sob pena de ofensa seus direitos à saúde e à dignidade. Não há risco de irreversibilidade da medida (art. 300, § 3º, do CPC), tendo em vista que eventual improcedência da ação permitirá à agravante a cobrança dos valores eventualmente custeados para o tratamento. Ademais, ainda que se tratasse de medida irreversível, sua concessão seria cabível, pois prevalece o entendimento de que “a irreversibilidade dos efeitos da tutela de urgência não impede sua concessão, em se tratando de direito provável, cuja lesão seja irreversível” (Enunciado nº 40 da I Jornada de Direito Processual Civil – CJF). Não se vislumbra, ademais, demonstração concreta de prejuízo desproporcional decorrente do valor fixado a título de multa, razão pela qual não há falar, neste momento inicial, em redução ou afastamento. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido liminar. Comunique-se ao Juízo a quo, dispensando-se as informações. Intime-se a parte agravada, nos termos do art. 1019, inciso II, do CPC. Publique-se. Brasília-DF, (data da assinatura eletrônica). Desembargador ROBSON BARBOSA Relator
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