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TJDFT · 3ª Turma Cível · Decisão
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GDMASS Gabinete da Desa. Marília de Ávila e Silva Sampaio Número do processo: 0737506-89.2026.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: JANAINA CRISHINA ALVES MARTINS, H. E. A. B. AGRAVADO: INSTITUTO DE ASSISTENCIA A SAUDE DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que determinou a emenda da petição inicial para exclusão do pedido de obrigação de fazer. Os agravantes narram que, em razão de gestação de alto risco, a primeira agravante foi submetida a cesariana de emergência em 21/07/2026, tendo o INAS recusado a cobertura do parto, das internações e de exames neonatais do recém-nascido (orelhinha e linguinha), sob fundamento de carência contratual, o que teria levado a família a custear particularmente a frenotomia indicada em razão de anquiloglossia diagnosticada no bebê. Relatam que, em 23/07/2026, o Juízo de origem determinou a emenda da inicial para exclusão do pedido de obrigação de fazer, sob o argumento de incompetência da 3ª Vara da Fazenda Pública em favor da 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública, mantendo apenas o pedido de danos morais, sem apreciar a liminar de urgência nem o pedido de gratuidade de justiça. Sustentam o cabimento do recurso com base na taxatividade mitigada do Tema nº 988 do STJ, ao argumento de que a decisão possui conteúdo apto a causar prejuízo imediato e de que o silêncio sobre a liminar equivaleria a indeferimento tácito. No mérito, defendem a incompetência do Juízo especializado, por entenderem que o INAS, autarquia de saúde suplementar em regime de autogestão, não integra o SUS, remanescendo a competência da Vara de Fazenda Pública comum, nos termos do art. 26 da Lei 11.697/2008, e a impossibilidade de cisão entre a obrigação de fazer e o pedido de dano moral. Quanto à urgência, invocam o art. 35-C da Lei 9.656/98 e a Súmula 597 do STJ para sustentar a abusividade da carência diante do quadro de urgência obstétrica, bem como o art. 12, inc. III, da mesma lei quanto à cobertura automática do recém-nascido. Requerem a concessão de efeito suspensivo e efeito ativo para determinar ao INAS o custeio dos procedimentos e o reembolso da frenotomia; a gratuidade de justiça; o provimento do recurso para reconhecer a competência da 3ª Vara da Fazenda Pública; subsidiariamente, a remessa integral do feito sem cisão das pretensões; a apreciação imediata da tutela de urgência; a intimação do Ministério Público, por interesse de menor incapaz; e a intimação do agravado para contrarrazões. Brevemente relatado, decido. O Código de Processo Civil estabeleceu, no art. 1.015, o rol das hipóteses de cabimento do agravo de instrumento. Embora a intenção do legislador fosse conferir a esse rol natureza exaustiva, restringindo a cognição recursal para imprimir celeridade ao processo, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 988, fixou a tese de que "o rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação". Assim, ainda que fora das hipóteses expressamente previstas, admite-se o agravo de instrumento quando a decisão recorrida impuser prejuízo irreparável, capaz de esvaziar a utilidade do exame da matéria em sede de apelação. Não caracterizada essa urgência, aplica-se a regra do art. 1.009, § 1º, do CPC, segundo a qual "as questões resolvidas na fase de conhecimento, se a decisão a seu respeito não comportar agravo de instrumento, não são cobertas pela preclusão e devem ser suscitadas em preliminar de apelação, eventualmente interposta contra a decisão final, ou nas contrarrazões". No caso dos autos, a decisão agravada limitou-se a determinar a emenda da petição inicial, para exclusão do pedido de obrigação de fazer, sob pena de indeferimento da inicial quanto a esse pedido, na forma do art. 321, parágrafo único, do CPC. Não se trata, portanto, de decisão que desde logo extinga o processo ou negue a tutela pretendida, mas de providência de saneamento que faculta à parte agravante a correção do vício apontado ou, se assim não o desejar, a impugnação de eventual indeferimento futuro pela via própria. Caso a inicial venha a ser indeferida ao final do prazo assinalado, a questão comporta impugnação em preliminar de apelação, nos exatos termos do art. 1.009, § 1º, do CPC, preservando-se por completo a possibilidade de reexame da matéria. Tampouco se verifica, na determinação de emenda, risco de perecimento do direito material pretendido pelos agravantes. A pretensão de custeio e ressarcimento das despesas médicas relacionadas ao parto e à assistência neonatal, ainda que submetida a rito ou juízo diverso em razão da questão de competência, não se extingue nem se torna inexequível pelo mero transcurso do prazo de emenda, podendo ser deduzida perante o juízo que vier a ser reconhecido como competente, sem prejuízo do pedido indenizatório que remanesce na origem. Ante o exposto, não conheço do recurso com fundamento no art. 932, inc. III, do CPC. Comunique-se o Juízo de origem. Preclusa a presente decisão e após as comunicações de praxe, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Brasília/DF, 20 de agosto de 2026. Marília de Ávila e Silva Sampaio Relatora
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