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TJDFT · 6ª Turma Cível · Decisão
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Turma Cível Gabinete da Desembargadora Vera Andrighi AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 0737466-10.2026.8.07.0000 REQUERENTE: W. F. T. REQUERIDO: C. D. F., L. D. F. DECISÃO W.F.T. interpôs agravo de instrumento, com pedido de antecipação da tutela recursal, da r. decisão (id. 281741400, autos originários) proferida na ação de alimentos proposta por seus filhos C.D.F. e L.D.F. que fixou verba provisória, nos seguintes termos: “Após a fixação dos alimentos provisórios em 30% dos rendimentos brutos do requerido, na proporção de metade para cada filho (ID 277246367), a parte autora requereu a reconsideração da decisão, pleiteando a majoração da verba alimentar para 40% dos rendimentos do alimentante, bem como a condenação do requerido ao custeio de 50% das despesas extraordinárias dos menores. Sustenta que o valor atualmente arbitrado não atende às necessidades dos alimentandos, destacando que Lorenzo possui diagnóstico de Transtorno do Espectro Autista (TEA), TDAH e altas habilidades/superdotação, demandando acompanhamento multidisciplinar e uso de medicamentos, ao passo que Clarice apresenta quadro de dermatite atópica severa e encontra-se em investigação diagnóstica para CID F84.9. No que concerne à capacidade contributiva do requerido, verifica-se que, por ocasião da citação, informou estar desempregado, embora tenha declarado haver contribuído, no mês de maio de 2026, com aproximadamente R$ 1.300,00 a título de alimentos (ID 277986636). Além disso, a resposta ao ofício de ID 277577972 demonstra que o requerido não mais exerce atividades junto à Drogaria Belvere. Soma-se a isso, o resultado da pesquisa PrevJud, que não apontou vínculo empregatício ativo. Nesse cenário, torna-se inócua a decisão que fixou alimentos com base na remuneração bruta do alimentante. Assim, considerando o binômio necessidade-possibilidade e os elementos atualmente disponíveis acerca da situação econômica do requerido, reconsidero a decisão de ID 277246367 e fixo os alimentos provisórios no valor correspondente a 1 (um) salário-mínimo mensal, sendo metade para cada filho. Intime-se pessoalmente o requerido acerca desta decisão.” O agravante-réu afirma que os alimentos provisórios fixados na r. decisão não obedecem ao binômio legal, pois são manifestamente incompatíveis com a sua atual situação de desemprego involuntário, a qual foi agravada pelo indeferimento do pagamento da última parcela do benefício do seguro-desemprego. Ressalta que o desemprego superveniente não o exime de arcar com o sustento dos seus filhos, mas deve ser considerado para fixar a obrigação provisória em patamar suportável, a fim de não inviabilizar sua subsistência nem gerar acúmulo de dívida alimentar que pode motivar a sua prisão civil. Informa, nesse ponto, que a mãe dos menores já demonstra intenção de promover o cumprimento da decisão ora agravada. Acrescenta que a mãe das crianças é Advogada com inscrição regular na OAB, assim, defende que a obrigação alimentar deve ser distribuída proporcionalmente entre os genitores. Argumenta que não é possível aferir sua condição econômica com base em pagamentos esporádicos de R$ 1.300,00, os quais são realizados graças ao apoio e auxílio emergencial prestado por familiares. Pede a concessão da gratuidade de justiça em sede recursal; a concessão de efeito suspensivo para reduzir os alimentos provisórios para 30% do salário mínimo e, ao final, o provimento do recurso, confirmando-se a medida. É o relatório. Decido. Concedo a gratuidade de justiça ao agravante-réu apenas para este recurso, art. 98, §5º, do CPC. Para concessão da antecipação da tutela recursal, deve ficar comprovado, concomitantemente, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil ao processo, arts. 1.019, inc. I, e 300, caput, do CPC. Os alimentos provisórios têm natureza de tutela de urgência. Assim, a sua fixação obedece aos mesmos critérios de arbitramento dos alimentos definitivos (necessidade do alimentando e possibilidade do alimentante), considerando as provas até então produzidas nos autos, art. 1.694, §1º, do CC. Os menores C. e L., nascidos em 17/7/2020 e em 7/6/2019, estão com seis e sete anos. Conforme planilha apresentada na ação originária (id. 281055264, pág. 11), as despesas mensais dos agravados-autores totalizam R$ 4.528,87, e compreendem gastos com água, energia elétrica, internet, alimentação, material escolar, livros, curso complementar de língua inglesa, atividade extracurricular, medicamentos, transporte, vestuário, calçados e festa escolar/atividades pedagógicas. Ainda, segundo narrado na petição inicial, o menor L. “possui diagnóstico de Transtorno do Espectro Autista (TEA), Transtorno de Déficit de Atenção e Hiperatividade (TDAH) e altas habilidades, necessitando de acompanhamento multidisciplinar permanente, incluindo neurologista, psicólogo, terapia ocupacional, suporte psicopedagógico e acompanhamento nutricional especializado em razão de seletividade alimentar severa”, enquanto a menor C. “igualmente necessita de acompanhamento psicológico e acompanhamento contínuo com alergista, em razão de quadro alérgico persistente e recorrente há anos” (id. 276857781, pág. 5), e também está em investigação para CID F84.9 (id. 281055264, pág. 4). Em relação ao agravante-réu, conquanto esteja desempregado formalmente, fato que é corroborado pela sua Carteira de Trabalho Digital (id. 284123194, pág. 8), ele é jovem, com 41 aos, e possui qualificação profissional, visto que é Farmacêutico, portanto, é capaz de auferir renda para contribuir com o sustento dos seus filhos. Quanto ao valor repassado aos menores, de R$ 1.300,00 (id. 277986636), o agravante-réu afirma que o depósito dessa importância não pode ser considerado para aferir sua capacidade financeira, visto que seria produto do auxílio de familiares. No entanto, não há prova dessa alegação. Ademais, a informação que consta do print da conversa de WhatsApp é que ele trabalha como freelancer (id. 277986636). Quanto ao fato de a genitora ser Advogada, consideradas as despesas mensais informadas das crianças, abatido o valor pago pelo genitor, ela já arca com muito mais da metade dos custos com os filhos. Nesses termos, não há prova inequívoca da violação ao binômio legal, o qual deve ser aferido em cognição exauriente no Primeiro Grau, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. Isso posto, indefiro a antecipação da tutela recursal. Aos agravados-autores para resposta, art. 1.019, inc. II, do CPC. Comunique-se ao Juízo de Primeiro Grau. Publique-se. À Procuradoria de Justiça. B rasília - DF, 20 de agosto de 2026 VERA ANDRIGHI Desembargadora
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