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TJDFT · 8ª Turma Cível · Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. FIXAÇÃO POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA. CAUSA DE ELEVADO VALOR. TEMA REPETITIVO Nº 1.076 DO STJ. TEMA Nº 1.255 DA REPERCUSSÃO GERAL. RESSALVA DE ENTENDIMENTO DE INTEGRANTE DO COLEGIADO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTENTES. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. PREQUESTIONAMENTO. CARÁTER PROTELATÓRIO. VERIFICADO. MULTA APLICADA. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que conheceu parcialmente do recurso de apelação interposto pela parte contrária e, na extensão conhecida, deu-lhe parcial provimento para reduzir os honorários advocatícios sucumbenciais, fixando-os por apreciação equitativa em R$ 50.000,00, em ação cujo valor da causa corresponde a R$ 7.159.982,00. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão incorre em omissão ou contradição ao fixar, excepcionalmente, honorários sucumbenciais por apreciação equitativa, apesar do elevado valor da causa e da tese firmada no Tema Repetitivo nº 1.076 do STJ; e (ii) determinar se os aclaratórios possuem caráter manifestamente protelatório e autorizam a aplicação da multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada e destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não constituindo instrumento adequado à rediscussão do mérito ou ao reexame de questões já apreciadas. 4. A omissão pressupõe ausência de pronunciamento sobre questão juridicamente relevante e potencialmente apta a influenciar o resultado do julgamento, não se confundindo com decisão contrária à pretensão da parte nem exigindo o exame individualizado de todos os argumentos, dispositivos legais e precedentes invocados. 5. A contradição sanável por embargos declaratórios é interna ao pronunciamento judicial, caracterizada pela incompatibilidade lógica entre seus fundamentos ou entre a fundamentação e o dispositivo, e não pela divergência entre a decisão e a interpretação da parte, as provas, a legislação ou os precedentes por ela invocados. 6. O acórdão embargado examinou expressamente o regime jurídico dos honorários sucumbenciais, a tese firmada no Tema Repetitivo nº 1.076 do STJ e a repercussão geral reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal no Tema nº 1.255, concluindo, de forma fundamentada, que as peculiaridades excepcionais da ação justificavam o temperamento do critério percentual para evitar resultado manifestamente desproporcional. 7. A discordância quanto à compatibilidade da solução adotada com o Tema nº 1.076 do STJ não configura omissão ou contradição, mas insurgência contra a tese jurídica acolhida pelo Colegiado, cuja revisão não se mostra possível pela via estreita dos embargos declaratórios. 8. A ressalva de entendimento apresentada por integrante do Colegiado não caracteriza contradição interna quando o magistrado acompanha o voto condutor e o resultado proclamado é unânime, constituindo legítima técnica de deliberação colegiada que não compromete a coerência do acórdão. 9. A função de desestímulo à litigância infundada não autoriza a utilização dos honorários sucumbenciais como mecanismo autônomo de sanção processual, uma vez que eventual conduta abusiva deve ser reprimida pelos instrumentos especificamente previstos na legislação processual. 10. Para fins de prequestionamento, não se exige pronunciamento individualizado acerca de todos os dispositivos legais e precedentes invocados, desde que a matéria jurídica pertinente tenha sido efetivamente apreciada. 11. Embargos de declaração opostos com o propósito de rediscutir matéria já apreciada e decidida revelam caráter manifestamente protelatório, autorizando a aplicação da multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. 12. Considerando o elevadíssimo valor atribuído à causa, mostra-se adequada a fixação da penalidade em valor certo correspondente a 1 (um) salário-mínimo para cada embargante, em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. IV. DISPOSITIVO E TESE 13. Embargos de declaração conhecido e desprovidos. Aplicada a multa do artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração não admitem rediscussão do mérito quando a decisão enfrenta suficientemente as questões relevantes e não apresenta obscuridade, contradição, omissão ou erro material. 2. A discordância da parte quanto à interpretação ou à aplicação de precedente não configura omissão ou contradição interna sanável por embargos de declaração. 3. A ressalva pessoal de integrante do colegiado que acompanha o voto condutor não caracteriza contradição interna do acórdão. 4. Os honorários sucumbenciais não constituem mecanismo autônomo de sanção por eventual litigância abusiva e devem observar os critérios próprios de arbitramento previstos na legislação processual. 5. Os embargos destinados à mera rediscussão de matéria já decidida podem ser considerados manifestamente protelatórios e sujeitam o embargante à multa do artigo 1.026, § 2º, do CPC, cuja fixação deve observar a razoabilidade e a proporcionalidade.
TJDFT · 8ª Turma Cível · Intimação de pauta
CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM MESA 27ª SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL (período de 25/8 a 2/9) De ordem do Excelentíssimo Desembargador ROBSON TEIXEIRA DE FREITAS, Presidente da 8ª Turma Cível, faço público a todos os interessados que no dia 25 de agosto de 2026 (terça-feira), a partir das 13h30, terá início a 27ª Sessão Ordinária Virtual - 8TCV (período de 25/8 a 2/9), na qual o presente processo foi incluído em mesa (art. 1024, § 1º, do CPC). Brasília/DF, 21 de agosto de 2026. Verônica Reis da Rocha Verano Diretora de Secretaria da Oitava Turma Cível
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