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0736576-44.2021.8.07.0001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
STJ
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    STJ · SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO · DESPACHO / DECISÃO

    REsp 2178179/DF (2024/0402075-4) RELATOR:MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA RECORRENTE:LISOMAR PEREIRA NUNES ADVOGADO:LISOMAR PEREIRA NUNES (EM CAUSA PRÓPRIA) - DF037163 AGRAVANTE:RAUL FREITAS PIRES DE SABOIA AGRAVANTE:RAUL SABOIA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA AGRAVANTE:RAUL MARQUES PIRES DE SABOIA AGRAVANTE:ALEXANDRE ISAAC BORGES ADVOGADOS:GUSTAVO HENRIQUE CAPUTO BASTOS - DF007383 HENRIQUE PORTO DE CASTRO - DF065041 RODRIGO OLIMPIO BOTELHO ROCHA - GO055907 ADEMIR COELHO ARAUJO - DF018463 RECORRIDO:RAUL FREITAS PIRES DE SABOIA RECORRIDO:RAUL SABOIA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA RECORRIDO:RAUL MARQUES PIRES DE SABOIA RECORRIDO:ALEXANDRE ISAAC BORGES ADVOGADOS:GUSTAVO HENRIQUE CAPUTO BASTOS - DF007383 HENRIQUE PORTO DE CASTRO - DF065041 RODRIGO OLIMPIO BOTELHO ROCHA - GO055907 ADEMIR COELHO ARAUJO - DF018463 AGRAVADO:LISOMAR PEREIRA NUNES ADVOGADO:LISOMAR PEREIRA NUNES (EM CAUSA PRÓPRIA) - DF037163 DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por LISOMAR PEREIRA NUNES com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios em apelação nos autos de ação de arbitramento de honorários. O julgado foi assim ementado (fls. 5.294-5.295): CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL. INOVAÇÃO RECURSAL. CONHECIMENTO EM PARTE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. PARCERIA. ADVOGADOS. ALTERAÇÃO DA BASE OBJETIVA. INEXISTÊNCIA. PERCENTUAL SOBRE OS RENDIMENTOS MANTIDO. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. EQUIDADE. INADEQUAÇÃO. TEMA 1.076 DO STJ. 1. O pedido recursal atinente à limitação de honorários até a data de revogação dos mandatos ao causídico réu pelos clientes não foi formulado na origem e muito menos enfrentado na r. sentença. Cuida-se, portanto, de inovação recursal, vedado pelo ordenamento jurídico. 2. Nos termos do art. 370, parágrafo único, e art. 371 do Código de Processo Civil, o magistrado é o destinatário da instrução probatória e cabe a ele aferir a necessidade das diligências requeridas com esse fim. É impertinente e protelatória a prova que tem por objeto matéria sem relevância para a resolução da lide. 3. As parcerias profissionais consistem em união de expertises para agregar maior valor aos produtos ou serviços oferecidos. A contribuição de cada parceiro profissional pode se dar através das mais variadas formas e para diversas finalidades, como a notoriedade do nome para angariar clientes ou mesmo cessão de espaço e administração para a prática do serviço. Diante dessa característica, é possível se concluir que a quantidade do serviço prestado não é o único critério para se determinar o percentual de retribuição devida ao parceiro. 4. A simples ciência de uma avença não significa concordância em participar dela, sobretudo quando implica dividir valores a receber. 5. Não é possível se fixar honorários de sucumbência por equidade, sob fundamento de valores da condenação, da causa ou proveito econômico da demanda elevados. 6. Recurso de apelação dos autores não provido e recurso dos réus provido. Os embargos de declaração opostos foram decididos nestes termos (fl. 5.348): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSO CIVIL. OMISSÃO QUANTO À MAJORAÇÃO RECURSAL. ERRO MATERIAL NA GRAFIA DO NOME DE UM DOS LITIGANTES. RECURSO DO RÉU PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DO AUTOR DESPROVIDO. 1. Dá-se provimento parcial a embargos de declaração verificando-se omissão no acórdão quanto à majoração recursal (artigo 85, § 11 do CPC), e erro material na grafia do nome de um dos litigantes. 2. Inexistindo outros vícios, nega-se provimento aos demais pontos arguidos nos embargos. 3. Recurso do réu parcialmente provido. Recurso do Autor desprovido. No recurso especial, a parte aponta, além de divergência jurisprudencial, violação do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, porque o acórdão fixou honorários sucumbenciais em percentual único de 10% sobre o proveito econômico para a ação principal e a reconvenção, o que teria resultado em condenação inferior ao mínimo legal de 10% para cada ação autônoma. Sustenta que o Tribunal de origem, ao decidir que os honorários sucumbenciais poderiam ser fixados de forma única para a ação principal e a reconvenção, divergiu do entendimento do Tribunal de Justiça de Minas Gerais no AI n. 10000211104294001/MG, que reconheceu a autonomia dos honorários da reconvenção. Requer o provimento do recurso para que se reforme o acórdão recorrido e se estabeleça o percentual mínimo de 10% do proveito econômico para os honorários sucumbenciais da ação principal e também o percentual mínimo de 10% do proveito econômico para os honorários sucumbenciais da reconvenção, consideradas de forma independente. O recurso especial foi admitido às fls. 5.469-5.470. É o relatório. Decido. A controvérsia diz respeito a ação de arbitramento de honorários com reconvenção. Pleiteou-se a modificação da divisão de honorários para 90% para os autores e 10% para o réu. Na reconvenção, pleiteou-se a declaração de parceria profissional com divisão igualitária de 50% dos honorários. O Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos da ação principal e procedentes os pedidos da reconvenção, fixando honorários por equidade, no valor de R$ 2.000,00 para a ação principal e de R$ 2.000,00 para a reconvenção. A Corte de origem reformou parcialmente a sentença apenas para alterar os honorários de sucumbência, fixando-os “em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido, que corresponde a 40% dos honorários advocatícios devidos em razão da parceria, desde o ano 2017”. Nos embargos de declaração, reconheceu omissão quanto à majoração recursal e acresceu 1% aos honorários fixados, mantendo íntegro o acórdão nos demais pontos e consignando “a existência de reconvenção na fixação única do valor dos honorários”. I - Art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil No recurso especial, a parte recorrente alega que o acórdão fixou, de forma única, os honorários sucumbenciais em 10% sobre o proveito econômico, considerando conjuntamente a ação principal e a reconvenção, o que teria implicado condenação abaixo do mínimo legal de 10% para cada ação autônoma. O acórdão recorrido aplicou o Tema n. 1.076, do STJ e fixou os honorários advocatícios “em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido”. Nos embargos de declaração, consignou que considerou "a existência de reconvenção na fixação única do valor dos honorários” e determinou a majoração recursal de 1%. Esta Corte possui entendimento consolidado no sentido de que a reconvenção constitui ação autônoma, devendo ser apreciada e tratada como tal para fins de sucumbência. A fixação de honorários advocatícios não se subordina ao resultado da ação principal, mas decorre da autonomia da reconvenção e do trabalho adicional do advogado que a propõe. Com efeito, a Terceira Turma do STJ assentou o seguinte: Os honorários na reconvenção são independentes daqueles fixados na ação principal, independentes, inclusive, do resultado e da sucumbência desta. (AgInt no AREsp n. 1.109.022/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 29/4/2019, DJe de 2/5/2019.) No mesmo sentido: PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. RENOVAÇÃO AUTOMÁTICA. MULTA RESCISÓRIA. DANO MORAL POR INSCRIÇÃO EM CADASTRO RESTRITIVO. RECONVENÇÃO EXTINTA SEM JULGAMENTO DO MÉRITO HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS AUTÔNOMOS. GRATUIDADE DE JUSTIÇA À PESSOA JURÍDICA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. PARCIAL CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO. 1. Negativa de prestação jurisdicional (arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, CPC): inexistência. Acórdão que enfrentou de forma suficiente as questões essenciais (duração/renovação do contrato, multa e reconvenção). 2. Interpretação contratual (arts. 113, 187, 421, 422 e 473 do CC; também 423 e 599 do CC) e dano moral por negativação (arts. 186 e 927 do CC): não conhecimento. Incidência das Súmulas 5 e 7/STJ (reexame de cláusulas e do acervo fático-probatório). 3. Ônus da prova (art. 373, II, CPC): não conhecimento. Óbice da Súmula 7/STJ. 4. Gratuidade de justiça à pessoa jurídica: concessão fundada em circunstâncias fáticas reconhecidas na origem. Revisão vedada pela Súmula 7/STJ. 5. Reconvenção extinta sem resolução do mérito: reconvenção é ação autônoma; cabem honorários advocatícios próprios, independentemente do resultado da ação principal e ainda que extinta sem resolução de mérito (art. 85, § 1º, CPC). Aplicação do princípio da causalidade para atribuição dos encargos a quem deu causa. Precedentes (AgInt no AREsp 1.109.022/SP; AgInt no AREsp 2.010.556/SP; REsp 1.584.440/RJ). 6. Dissídio jurisprudencial (art. 105, III, "c", CF): não conhecimento. Ausência de cotejo analítico e de similitude fática (art. 1.029, § 1º, CPC; art. 255 do RISTJ). Incidência das Súmulas 284/STF e 283/STF; paradigmas do mesmo Tribunal: Súmula 13/STJ. 7. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, parcialmente provido, apenas para determinar a fixação, na origem, de honorários advocatícios autônomos referentes à reconvenção, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC; mantidos os demais capítulos do acórdão. (REsp n. 2.185.189/MA, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 17/11/2025, DJEN de 25/11/2025, destaquei.) II - Conclusão Ante o exposto, conheço do recurso especial e dou-lhe provimento para fixar os honorários advocatícios na reconvenção em 10% sobre o valor da condenação, tendo em vista a divisão dos honorários advocatícios determinada na origem, sem prejuízo dos honorários advocatícios fixados na ação principal. Publique-se. Intimem-se. Relator JOÃO OTÁVIO DE NORONHA

  2. Intimação

    STJ · SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO · DESPACHO / DECISÃO

    REsp 2178179/DF (2024/0402075-4) RELATOR:MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA RECORRENTE:LISOMAR PEREIRA NUNES ADVOGADO:LISOMAR PEREIRA NUNES (EM CAUSA PRÓPRIA) - DF037163 AGRAVANTE:RAUL FREITAS PIRES DE SABOIA AGRAVANTE:RAUL SABOIA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA AGRAVANTE:RAUL MARQUES PIRES DE SABOIA AGRAVANTE:ALEXANDRE ISAAC BORGES ADVOGADOS:GUSTAVO HENRIQUE CAPUTO BASTOS - DF007383 HENRIQUE PORTO DE CASTRO - DF065041 RODRIGO OLIMPIO BOTELHO ROCHA - GO055907 ADEMIR COELHO ARAUJO - DF018463 RECORRIDO:RAUL FREITAS PIRES DE SABOIA RECORRIDO:RAUL SABOIA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA RECORRIDO:RAUL MARQUES PIRES DE SABOIA RECORRIDO:ALEXANDRE ISAAC BORGES ADVOGADOS:GUSTAVO HENRIQUE CAPUTO BASTOS - DF007383 HENRIQUE PORTO DE CASTRO - DF065041 RODRIGO OLIMPIO BOTELHO ROCHA - GO055907 ADEMIR COELHO ARAUJO - DF018463 AGRAVADO:LISOMAR PEREIRA NUNES ADVOGADO:LISOMAR PEREIRA NUNES (EM CAUSA PRÓPRIA) - DF037163 DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por RAUL FREITAS PIRES DE SABOIA e OUTROS contra a decisão que inadmitiu o recurso especial. Alega a parte agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos. Contraminuta às fls. 5.492-5.513. O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios em apelação cível em ação de arbitramento de honorários. O julgado foi assim ementado (fls. 5.294-5.295): CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL. INOVAÇÃO RECURSAL. CONHECIMENTO EM PARTE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. PARCERIA. ADVOGADOS. ALTERAÇÃO DA BASE OBJETIVA. INEXISTÊNCIA. PERCENTUAL SOBRE OS RENDIMENTOS MANTIDO. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. EQUIDADE. INADEQUAÇÃO. TEMA 1.076 DO STJ. 1. O pedido recursal atinente à limitação de honorários até a data de revogação dos mandatos ao causídico réu pelos clientes não foi formulado na origem e muito menos enfrentado na r. sentença. Cuida-se, portanto, de inovação recursal, vedado pelo ordenamento jurídico. 2. Nos termos do art. 370, parágrafo único, e art. 371 do Código de Processo Civil, o magistrado é o destinatário da instrução probatória e cabe a ele aferir a necessidade das diligências requeridas com esse fim. É impertinente e protelatória a prova que tem por objeto matéria sem relevância para a resolução da lide. 3. As parcerias profissionais consistem em união de expertises para agregar maior valor aos produtos ou serviços oferecidos. A contribuição de cada parceiro profissional pode se dar através das mais variadas formas e para diversas finalidades, como a notoriedade do nome para angariar clientes ou mesmo cessão de espaço e administração para a prática do serviço. Diante dessa característica, é possível se concluir que a quantidade do serviço prestado não é o único critério para se determinar o percentual de retribuição devida ao parceiro. 4. A simples ciência de uma avença não significa concordância em participar dela, sobretudo quando implica dividir valores a receber. 5. Não é possível se fixar honorários de sucumbência por equidade, sob fundamento de valores da condenação, da causa ou proveito econômico da demanda elevados. 6. Recurso de apelação dos autores não provido e recurso dos réus provido. Os embargos de declaração opostos foram decididos nestes termos (fl. 5.348): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSO CIVIL. OMISSÃO QUANTO À MAJORAÇÃO RECURSAL. ERRO MATERIAL NA GRAFIA DO NOME DE UM DOS LITIGANTES. RECURSO DO RÉU PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DO AUTOR DESPROVIDO. 1. Dá-se provimento parcial a embargos de declaração verificando-se omissão no acórdão quanto à majoração recursal (artigo 85, § 11 do CPC), e erro material na grafia do nome de um dos litigantes. 2. Inexistindo outros vícios, nega-se provimento aos demais pontos arguidos nos embargos. 3. Recurso do réu parcialmente provido. Recurso do Autor desprovido. No recurso especial, a parte aponta, além de divergência jurisprudencial, violação dos seguintes artigos: a) 489, § 1º, IV e VI, e 1.022 do Código de Processo Civil, porque o acórdão recorrido teria incorrido em erro de fato sobre a finalidade das provas requeridas, omitido o enfrentamento de argumentos relativos à pertinência de prova testemunhal e pericial e apresentado fundamentação genérica nos embargos de declaração, com contradição entre reconhecer descontentamento dos clientes e, ao mesmo tempo, afirmar atuação eficiente do recorrido; e b) 357, 369, 370, 371 e 373, I, do Código de Processo Civil, já que houve indeferimento de prova pericial e testemunhal e, depois, improcedência por falta de provas, caracterizando cerceamento de defesa e distribuição indevida do ônus probatório. Sustenta que o Tribunal de origem, ao decidir que não houve cerceamento de defesa e ao indeferir a produção de prova pericial e testemunhal, divergiu do entendimento firmado no AgInt no REsp n. 1.816.786/SP, no AgInt no AREsp n. 1.478.713/SP e no AgInt no AREsp n. 1.406.156/SP. Requer o provimento do recurso para cassar o acórdão dos embargos de declaração, determinar o rejulgamento com saneamento das omissões e determinar o retorno dos autos à fase de saneamento para produção de provas pericial e testemunhal. Contrarrazões às fls. 5.447-5.465. É o relatório. Decido. A controvérsia diz respeito a ação de arbitramento de honorários advocatícios na qual a parte autora pleiteou a alteração da divisão de honorários originalmente ajustada em 50% para cada um, de modo que o percentual fosse de 90% para os autores e de 10% para o réu; subsidiariamente, requereu a produção de prova pericial e testemunhal para apurar autoria de peças e conduta nas atividades da parceria. O Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos da ação principal e procedentes os pedidos da reconvenção, declarando a existência de parceria profissional entre LISOMAR PEREIRA NUNES e RAUL FREITAS PIRES DE SABOIA, com divisão de 50% dos honorários, e reconhecendo a inexistência de parceria com os demais autores. A Corte de origem reformou parcialmente a sentença para afastar a fixação por equidade e estabelecer honorários sucumbenciais em 10% sobre o proveito econômico, correspondente a 40% dos honorários advocatícios devidos em razão da parceria, desde 2017. Manteve a improcedência dos pedidos dos autores e a procedência da reconvenção, rejeitando a preliminar de cerceamento de defesa. I - Arts. 489, § 1º, IV e VI, e 1.022 do Código de Processo Civil No recurso especial, a parte recorrente alega omissão, contradição e falta de fundamentação, afirmando erro de fato sobre a finalidade das provas requeridas, ausência de enfrentamento da pertinência de prova testemunhal e pericial, contradição entre a revogação de mandatos e a conclusão sobre atuação eficiente e fundamentação genérica nos embargos de declaração. Argumenta que o acórdão não teria exposto razões para aplicar o critério de “proveito econômico” na fixação dos honorários, divergindo do Tema n. 1.076. Afasta-se a alegada ofensa aos arts. 489, § 1º, IV e VI, e 1.022 do CPC, porquanto a Corte de origem examinou e decidiu, de modo claro e objetivo, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido. O acórdão recorrido concluiu que o magistrado é destinatário da prova (arts. 370, parágrafo único, e 371 do CPC), reputou impertinente e protelatória prova voltada à quantidade e complexidade de peças processuais e assentou que a valoração probatória considerou a atuação de ambos, inclusive em audiências e atendimento aos clientes. Afirmou ainda não se tratar de divisão matemática dos atos praticados e não ter havido previsão contratual para que assim o fosse. Em relação aos honorários advocatícios, o Tribunal local tratou do Tema n. 1.076 do STJ, justificando o arbitramento de honorários realizado. Esclareça-se que o órgão colegiado não está obrigado a repelir todas as alegações expendidas no recurso, pois basta que se atenha aos pontos relevantes e necessários ao deslinde do litígio e adote fundamentos que se mostrem cabíveis à prolação do julgado, ainda que, relativamente às conclusões, não haja a concordância das partes. Nesse sentido: REsp n. 2.166.999/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 20/3/2025, DJEN de 26/3/2025; EDcl no AgInt no REsp n. 1.925.562/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgados em 17/3/2025, DJEN de 24/3/2025; AgInt no REsp n. 2.152.327/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/2/2025, DJEN de 28/2/2025. II - Arts. 357, 369, 370, 371 e 373, I, do Código de Processo Civil A parte recorrente afirma cerceamento de defesa, aduzindo que requereu oportunamente prova pericial para aferição de autoria de peças processuais e prova testemunhal para demonstrar a falta de captação, reuniões e atendimentos, porém a instrução foi indeferida e, depois, a pretensão foi julgada improcedente por falta de provas, com indevida distribuição do ônus probatório. O acórdão recorrido rejeitou a preliminar, destacando a desnecessidade das provas requeridas, por impertinência do objeto em face da controvérsia e da suficiência do conjunto documental. Assentou que parcerias envolvem diversas formas de contribuição e não se trata de mera regra matemática sobre quantidade de peças, tendo mantido a conclusão de que ambos atuaram de forma eficiente e que não houve alteração da base objetiva do contrato. Para modificar o entendimento adotado no Tribunal de origem quanto à necessidade das provas requeridas, seria necessário analisar questões fático-probatórias presentes nos autos, o que é inviável, conforme a Súmula n. 7 desta Corte. Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. PENHORA DE VEÍCULOS. CERCEAMENTO DE DEFESA. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. O Tribunal de origem concluiu que os elementos probatórios constantes dos autos, incluindo gravações de vídeo da diligência de penhora, eram suficientes para o julgamento da causa, sendo desnecessária a produção de prova oral. 2. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide quando o magistrado entende que os elementos constantes dos autos são suficientes para a formação de seu convencimento, nos termos dos arts. 370 e 371 do CPC. 3. A análise da indispensabilidade da prova oral demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ. 4. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial aplicou corretamente o óbice da Súmula 7/STJ. 5. Resultado do Julgamento: Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. (AREsp n. 2.487.285/SC, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 17/11/2025, DJEN de 25/11/2025, destaquei.) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. REVISÃO DO JULGADO. SÚMULA 7/STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, sob o argumento de incidência da Súmula 7 do STJ. 2. A parte agravante alegou cerceamento de defesa em razão do indeferimento de produção de prova pericial, sustentando que a análise da similaridade entre as marcas "SMUV" e "SMOOV" exigiria conhecimentos técnicos específicos. 3. O Tribunal de origem concluiu pela inexistência de cerceamento de defesa, considerando que os elementos documentais constantes nos autos eram suficientes para a solução da controvérsia, dispensando a produção de prova pericial. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o indeferimento de produção de prova pericial, diante da alegação de necessidade de análise técnica específica, configura cerceamento de defesa e violação ao contraditório e à ampla defesa. III. Razões de decidir 5. O juiz é o destinatário da prova e, conforme o sistema de persuasão racional previsto no art. 371 do CPC, pode decidir motivadamente sobre os elementos necessários para a formação de seu convencimento, sendo livre para indeferir provas consideradas inúteis ou protelatórias. 6. No caso concreto, o Tribunal de origem constatou que os elementos documentais constantes nos autos, como os registros das marcas junto ao INPI, eram suficientes para a avaliação da alegada prática de violação de direito de propriedade industrial, dispensando a produção de prova pericial. 7. A revisão do entendimento do Tribunal de origem demandaria reexame do conjunto fático-probatório, o que encontra óbice na Súmula 7 do STJ. IV. Dispositivo 8. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. (AREsp n. 2.992.448/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 3/11/2025, DJEN de 6/11/2025, destaquei.) III - Divergência jurisprudencial Sustenta que o Tribunal de origem, ao indeferir a produção de provas e julgar improcedente a demanda por falta de provas, divergiu dos seguintes paradigmas: AgInt no REsp n. 1.816.786/SP, AgInt no AREsp n. 1.478.713/SP e AgInt no AREsp n. 1.406.156/SP, que reconhecem cerceamento de defesa em hipóteses análogas. No tocante ao apontado dissídio, ressalte-se que a incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto à interposição pela alínea a do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.898.375/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 27/6/2022, DJe de 30/6/2022; AgInt no AREsp n. 1.866.385/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 16/5/2022, DJe de 18/5/2022; AgInt no AREsp n. 1.611.756/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 29/8/2022, DJe de 1º/9/2022; AgInt no AREsp n. 1.724.656/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/8/2022, DJe de 24/8/2022; e AgInt no REsp n. 1.503.880/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 27/2/2018, DJe de 8/3/2018. IV - Conclusão Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, majoro, em 9% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, os honorários advocatícios em desfavor da parte ora recorrente, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º do referido artigo e ressalvada eventual concessão de gratuidade de justiça. Publique-se. Intimem-se. Relator JOÃO OTÁVIO DE NORONHA

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