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0736270-64.2024.8.07.0003

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Tribunal
TJDFT
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  1. Intimação

    TJDFT · 2ª Vara Cível de Ceilândia · Decisão

    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0736270-64.2024.8.07.0003 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO DE LIVRE ADMISSAO LTDA EXECUTADO: GUARDIOES SERVICOS DE SALVA-VIDAS E BRIGADISTA LTDA, BELARMINO RODRIGUES FERREIRA JUNIOR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Desentranhem-se a petição de id 286344884 e seus anexos (ids 286344885 e 286344886). Tenho o devedor BELARMINO legalmente intimado do mandado de id 281669820, em cumprimento ao que determina o art. 254 do CPC, nos termos do art. 274, §único c/c 513, §3º, c/c 841, §4º, do CPC. Destarte, aguarde-se pelo escoar do prazo legal, que começa com a publicação deste despacho. Quanto ao pedido dos devedores por gratuidade, o artigo 99, § 2º, do CPC preceitua que "o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos". No caso, por se tratar de pessoa jurídica, é indispensável que apresente documentos que revelem a sua saúde financeira para comprovar a hipossuficiência. Conforme pacífica jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. CONDOMINIO RESIDENCIAL. NECESSIDADE DE DEMONSTRAR ELEMENTOS MÍNIMOS DE HIPOSSUFICIENCIA ECONOMICA. SUMULA 481 DO STJ. CONJUNTO PROBATÓRIO SATISFATÓRIO. AGRAVO PROVIDO. 1. Conforme pacífica jurisprudência dos Tribunais, a concessão da gratuidade da justiça às pessoas jurídicas necessita de prévia demonstração da situação de hipossuficiência financeira. Precedentes do STJ (Súmula 481) e deste TJDFT. 2. Na situação posta, restou demonstrada a elevada quantidade de unidades imobiliárias inadimplentes com suas obrigações condominiais, bem como a frágil saúde financeira do condomínio, estando preenchidos, portanto, os requisitos para o deferimento da benesse legal. 3. Agravo de instrumento conhecido e provido. (Acórdão n.974729, 20160020315713AGI, Relator: GISLENE PINHEIRO 2ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 19/10/2016, Publicado no DJE: 25/10/2016. Pág.: 1555/1599) AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONDOMÍNIO RESIDENCIAL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. INDEFERIMENTO. SITUAÇÃO DE PENÚRIA NÃO DEMONSTRADA. A jurisprudência, há muito, e agora, também, a legislação pátria, admitem a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita também a pessoas jurídicas, condicionando o seu deferimento, contudo, à prova peculiar da situação de ausência de recursos. Não logrando a parte demonstrar a sua alegada situação de hipossuficiência, o indeferimento do benefício da justiça gratuita é medida que se impõe. (Acórdão n.971215, 20160020330252AGI, Relator: CARMELITA BRASIL 2ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 05/10/2016, Publicado no DJE: 13/10/2016. Pág.: 235/283) Dessa forma, intime-se o devedor GUARDIÕES para comprovar sua hipossuficiência mediante a juntada de: - extratos bancários dos 03 últimos meses; - as 03 últimas faturas do cartão de crédito; - a última declaração do imposto de renda; - último balanço patrimonial. Quanto ao devedor BELARMINO, este deve juntar: - cópias dos três últimos contracheques de rendimentos ou proventos; - cópia de sua última declaração de IRPF entregue à Receita Federal; - cópia das anotações existentes em sua carteira de trabalho, acompanhadas das folhas de alteração de remuneração, bem como extratos de todas suas contas bancárias referente aos últimos 3 (três meses). Prazo de quinze dias úteis, sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade. Quanto à suposta nulidade por falta de legítima citação de GUARDIÕES, não acolho. Esta devedora foi citada por edital, conforme id 254813938, após diligências efetuadas por este juízo inclusive nos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, todas em anexo ao id 224410288. Ademais, recentemente o STJ firmou Tese repetitiva, por intermédio do Tema 1.338, de que não se faz necessária expedição de Ofício a todos os cadastros de órgãos públicos e concessionários de serviço público para que seja possível citação por edital, sendo que, quando infrutíferas as tentativas de localização do réu nos endereços constantes dos autos e naqueles obtidos por meio dos sistemas informatizados de pesquisa à disposição do Juízo, torna-se desnecessário o esgotamento de todos os meios extrajudiciais ou a expedição de ofícios a empresas privadas de serviços públicos, o que pode ser aplicado a este caso, por semelhança: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. CITAÇÃO POR EDITAL. NULIDADE. INEXISTÊNCIA. OFÍCIO. EXPEDIÇÃO. CADASTRO DE ÓRGÃOS PÚBLICOS. CONCESSIONÁRIAS DE SERVIÇOS PÚBLICOS. OBRIGATORIEDADE. AUSÊNCIA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Ação de busca e apreensão convertida em ação monitória. A citação foi realizada por edital após tentativas infrutíferas de localização da ré. Os embargos monitórios foram rejeitados e a ação julgada procedente. Recurso de apelação desprovido. II. Questão em discussão 2. A controvérsia consiste em definir se há obrigatoriedade de expedição de ofício a cadastros de órgãos públicos e concessionárias de serviços públicos para localizar o réu antes da citação por edital. III. Razões de decidir 3. Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, a citação por edital pressupõe o esgotamento dos meios necessários para localização do réu, sob pena de nulidade. 4. O art. 256, § 3º, do CPC/2015 dispõe que o réu será considerado em local ignorado ou incerto se forem infrutíferas as tentativas de sua localização, "inclusive mediante requisição pelo juízo de informações sobre seu endereço nos cadastros de órgãos públicos ou de concessionárias de serviços públicos". 5. A norma processual não impõe a obrigatoriedade da expedição de ofícios a cadastros públicos e concessionárias de serviços públicos antes da citação por edital, mas apenas prevê essa possibilidade como uma ferramenta importante, a ser utilizada conforme o juízo de valor do Magistrado. 6. A análise do esgotamento das tentativas de localização do réu e da necessidade de expedição de ofícios a cadastros de órgãos públicos ou concessionárias de serviços públicos deverá ser realizada de forma casuística, considerando as particularidades de cada caso. Dessa forma, a decisão das instâncias ordinárias quanto à suficiência das diligências não pode ser revisada em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso a que se nega provimento. Tese de julgamento: 1. A expedição de ofícios a cadastros públicos e concessionárias de serviços públicos antes da citação por edital não é obrigatória, mas uma possibilidade a ser avaliada pelo Magistrado. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 256, § 3º; CPC/2015, art. 4º. Jurisprudência relevante citada: AgInt no AREsp 2.222.850/MG; AgInt no REsp 2.016.309/MT; REsp 1.971.968/DF. (REsp n. 2.152.938/DF, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 22/10/2024, DJe de 30/10/2024.) Muito menos há se falar em nulidade da intimação por hora certa, que inclusive atendeu à previsão do art. 254 do CPC, conforme id 283012675. Ademais, o art. 252 do CPC prevê a condição necessário para que se dê intimação por hora, tratando-se de atribuição exclusiva do meirinho, conforme entende este Tribunal: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. QUANTIA CERTA. DESCONSIDERAÇÃO INVERSA DA PERSONALIDADE JURÍDICA. CITAÇÃO POR HORA CERTA. ATRIBUIÇÃO DO OFICIAL DE JUSTIÇA. CITAÇÃO FICTA. ÚLTIMO RECURSO. EMPRESÁRIO INDIVIDUAL. CITAÇÃO. DESNECESSIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Estabelece o art. 252 do Código de Processo Civil-CPC: "Quando, por 2 (duas) vezes, o oficial de justiça houver procurado o citando em seu domicílio ou residência sem o encontrar, deverá, havendo suspeita de ocultação, intimar qualquer pessoa da família ou, em sua falta, qualquer vizinho de que, no dia útil imediato, voltará a fim de efetuar a citação, na hora que designar." 2. Trata-se de atribuição exclusiva do oficial de justiça, porque depende da verificação de ocultação no momento da diligência. Ainda que a pessoa tenha alguma conexão com o endereço, a impossibilidade de encontrá-la no local nem sempre significa tentativa de ocultação. Precedentes. 3. Não há qualquer restrição indevida nem ao poder do magistrado de conduzir o processo nem à utilização, pelo autor, dos meios inerentes ao dever de promover a citação. Em caso de impossibilidade de encontrar o réu, autor e juízo têm à sua disposição a citação por edital. Ademais, o autor e seu advogado podem acompanhar o oficial de justiça, caso queiram apontar indícios de ocultação. 4. A citação por hora certa é ficta: só deve ser realizada em último caso, esgotadas as demais possibilidades. Na hipótese, não há ocultação patente. 5. Empresário individual é pessoa física, conforme art. 966 e seguintes do Código Civil-CC. Assim, não há necessidade de promover a desconsideração inversa da personalidade jurídica para constrição dos bens destinados à atividade. 6. Recurso conhecido e não provido. (Acórdão 1602267, 07192625420228070000, Relator: LEONARDO ROSCOE BESSA, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 3/8/2022, publicado no DJE: 25/8/2022. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Quanto à alegação de excesso de execução, esta não pode ser acolhida, visto desatendimento pelo devedor à ordem constante do art. 525, §§ 4º e 5 º do CPC. No que toca ao pedido pendente de análise, qual seja, reconhecimento de nulidade da penhora, por supostamente ter incidido sobre bem de família, visto o contra-argumentado pelo credor: "o imóvel sobre o qual recaiu a penhora dos direitos aquisitivos está situado na QNN 27, Lote C, Torre L, Apartamento 1.805, Ceilândia/DF, enquanto o 2º Executado declarou residir em endereço diverso, qual seja, QNN 1, Conjunto H, Lote 34, Loja 03, Ceilândia Norte, CEP 72.225-018, conforme consta da própria peça de id. 284144811, da procuração de id. 284144812 e da declaração de hipossuficiência de id. 284148972". Intime-se o devedor BELARMINO para que no mesmo prazo se manifeste, esclarecendo e provando que de fato no imóvel objeto da penhora. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente

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