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TJAL · 11ª Vara Cível da Capital
ADV: BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI (OAB 21678/PE) - Processo 0735813-08.2026.8.02.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - AUTORA: Tradição Administradora de Consórcio Ltda. - Posto isso e tudo bem visto e examinado, passo a editar os seguintes comandos: I. Concedo a liminar na forma requerida e, como consequência, determino a BUSCA E APREENSÃO do veículo descrito à fl. 01, ficando o Sr. Oficial de Justiça para quem for distribuído o competente mandado, de logo, autorizado a requisitar o auxílio de força policial, bem como proceder eventual arrombamento, podendo o mandado ser cumprido, em qualquer endereço, onde o bem estiver localizado; II. Executada a Busca e Apreensão observada no item I, e em atendimento a expresso pedido, ficam, de logo, investidas na condição de depositárias do bem, quaisquer das pessoas indicadas à fl.73; III. Cumprida a liminar, cite-se o requerido para em 05 (cinco) dias, querendo, pagar a integralidade da dívida segundo os valores constantes da planilha acostada à inicial (fls.74/79); V. Atendida a obrigação nos exatos termos do "item IV", acima: a) devolva-se o bem através de mandado de restituição, inclusive, fazendo nele, expressa menção quanto à liberação do gravame; VI. Fica facultado à requerida, após a execução do presente provimento liminar, apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias; VII. Observe-se que em sendo realizada a venda extrajudicial do bem deverá a parte autora providenciar a necessária prestação de contas nestes autos (art. 2º do Dec. Lei nº 911/69 com redação alterada pelo art. 101 da Lei nº 13.043/2014); VIII. Considerando a nova realidade de acesso instantâneo e integral dos advogados aos processos eletrônicos, a fim de evitar que se frustre a medida, bem como tendo em vista que fora deferido por este juízo, com fundamento no art. 5º, inc. LX, da CF/88 c/c art. 189, inc. I, do CPC, e no poder geral de cautela do magistrado, determino SIGILO para os atos deste Juízo que digam respeito a novos endereços para expedição de mandado de apreensão, inclusive resultados de consulta aos sistemas, bem como para, principalmente, os mandados/aditamentos que serão expedidos, até que se apreenda o veículo. IX. Após a devolução do mandado de busca e apreensão, efetivamente cumprido ou não, a presente decisão deverá ser publicada, bem como o Cartório desta unidade deverá promover o levantamento do sigilo. X. Expedientes e comunicações de estilo. Maceió , 09 de setembro de 2026. Sérgio Wanderley Persiano Juiz de Direito
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