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TJDFT · 2ª Turma Cível · Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO VERBAL DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. DESNECESSIDADE DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. SUFICIÊNCIA DO CONJUNTO PROBATÓRIO. PREQUESTIONAMENTO. REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra o acórdão que deu provimento à apelação cível para reformar sentença de improcedência e julgar procedente ação monitória fundada em contrato verbal de prestação de serviços, constituindo título executivo judicial. O embargante sustenta omissão quanto à aplicação do art. 429, II, do CPC, à alegada insuficiência das mensagens eletrônicas e da nota fiscal para comprovação do crédito, ao pedido subsidiário de reabertura da instrução para realização de perícia grafotécnica e ao prequestionamento dos dispositivos legais invocados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se o acórdão foi omisso ao deixar de enfrentar a incidência do art. 429, II, do CPC quanto ao ônus de comprovação da autenticidade da assinatura impugnada; (ii) estabelecer se houve omissão na análise da suficiência das mensagens eletrônicas e da nota fiscal para comprovação da relação jurídica e do crédito; (iii) determinar se o acórdão deveria ter apreciado expressamente o pedido subsidiário de reabertura da instrução probatória para realização de perícia grafotécnica; e (iv) verificar se restou atendido o requisito do prequestionamento. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração possuem cabimento restrito às hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC e não se destinam à rediscussão do mérito da controvérsia. 4. O dever de fundamentação não exige o enfrentamento exaustivo de todos os argumentos das partes, sendo suficiente a exposição clara das razões determinantes da conclusão adotada. 5. O acórdão enfrentou expressamente a controvérsia acerca da autenticidade da assinatura ao reconhecer que a duplicata mercantil constituía apenas um dos elementos do conjunto probatório, remanescendo provas suficientes para demonstrar a relação contratual e o crédito independentemente de sua validade. 6. A inaplicabilidade prática do art. 429, II, do CPC decorre da irrelevância da autenticidade da assinatura para a solução da causa, tornando desnecessária a definição do ônus de sua comprovação. 7. O acórdão apreciou de forma expressa o conteúdo das mensagens eletrônicas e da nota fiscal, concluindo que tais elementos, aliados à ausência de impugnação específica, demonstram a existência da relação jurídica e do inadimplemento. 8. A desnecessidade da perícia grafotécnica afasta, como consequência lógica, a utilidade da reabertura da instrução probatória, em observância aos princípios da duração razoável do processo e da efetividade da prestação jurisdicional. 9. O prequestionamento resta satisfeito quando a matéria jurídica é efetivamente apreciada pelo órgão julgador, ainda que não haja menção expressa e individualizada a todos os dispositivos legais invocados pelas partes. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da valoração das provas ou do mérito da decisão. 2. A aplicação do art. 429, II, do CPC é dispensável quando a autenticidade do documento impugnado não é determinante para a solução da controvérsia diante da suficiência de outros elementos probatórios. 3. Mensagens eletrônicas e demais documentos não impugnados especificamente podem, em conjunto, comprovar a relação jurídica e o crédito em ação monitória. 4. A desnecessidade da prova pericial torna prejudicado o pedido de reabertura da instrução para sua produção. 5. O prequestionamento considera-se atendido quando a matéria jurídica é efetivamente debatida e decidida no acórdão, independentemente da menção expressa a todos os dispositivos legais invocados. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV. CPC, arts. 373, I e II, 429, II, 489, 700 e 1.022.
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