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0735553-42.2026.8.07.0016

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Tribunal
TJDFT
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set/2026

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  1. Intimação

    TJDFT · 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF · Sentença

    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0735553-42.2026.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: JOSE APARECIDO DOS SANTOS LUGAO REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL S E N T E N Ç A Trata-se de ação ajuizada por José Aparecido dos Santos Lugao contra o Distrito Federal. O autor, militar inativo da Polícia Militar do Distrito Federal desde 20/05/2013, afirma ter sido diagnosticado, em 2019, como portador de cardiopatia grave, persistindo o recolhimento de imposto de renda sobre seus proventos de inatividade. Pede a declaração do direito à isenção prevista para os portadores de moléstia grave e a cessação dos descontos na fonte. Recebida a inicial, a decisão de ID 280322533 deferiu a tutela de urgência e determinou ao réu que se abstivesse de descontar o imposto de renda dos proventos do autor. Na contestação de ID 284367650, o Distrito Federal sustenta que o autor não se submeteu a perícia médica oficial e que os laudos particulares seriam insuficientes para comprovar a cardiopatia grave segundo as conclusões da medicina especializada e os critérios do Manual de Perícia Oficial e da II Diretriz Brasileira de Cardiopatia Grave. Argumenta que as intervenções realizadas podem ter revertido a gravidade do quadro e que a norma isentiva comporta interpretação literal, nos termos do art. 111, II, do CTN. Requer a improcedência. É o breve relatório. DECIDO. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do CPC, pois a controvérsia é essencialmente de direito e a matéria de fato reclama apenas prova documental, já produzida. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. O interesse de agir independe de prévio requerimento administrativo, conforme fixou o Supremo Tribunal Federal no Tema 1373 (RE 1.525.407, Rel. Min. Luís Roberto Barroso), segundo o qual o ajuizamento de ação para reconhecimento de isenção de imposto de renda por doença grave não exige postulação prévia na via administrativa. Não há preliminares ou prejudiciais a examinar. A isenção do imposto de renda sobre proventos de inatividade exige dois requisitos cumulativos: que os rendimentos decorram de aposentadoria, reforma ou reserva remunerada; e que o titular seja portador de uma das moléstias arroladas na norma, entre as quais figura, expressamente, a cardiopatia grave. Por isso, não colhe o argumento defensivo fundado no art. 111, II, do CTN. Reconhecer a cardiopatia grave é operação de subsunção direta ao texto legal, e não interpretação extensiva ou analógica do rol. O primeiro requisito é incontroverso. O autor é militar inativo, transferido para a reserva remunerada da Polícia Militar do Distrito Federal, conforme publicação oficial de ID 273142275, e o contracheque de ID 273142274 comprova a retenção do imposto de renda sobre seus proventos. O réu não impugnou esse aspecto, concentrando a defesa na existência da moléstia. Quanto ao segundo requisito, a comprovação da doença grave não depende de laudo pericial oficial. A Súmula 598 do Superior Tribunal de Justiça assenta ser desnecessária a apresentação de laudo médico oficial para o reconhecimento judicial da isenção, desde que o magistrado entenda suficientemente demonstrada a doença por outros meios de prova. A exigência de laudo emitido por serviço médico oficial, prevista na legislação de regência, dirige-se à Administração e não vincula o julgador, a quem incumbe a livre apreciação motivada do conjunto probatório. No caso, a prova é robusta. O laudo de ID 280229193, firmado pela cardiologista Dra. Heloisa Diniz Nobre (CRM 8462-DF), atesta de forma expressa a cardiopatia grave do autor, descrevendo miocardiopatia isquêmica crônica e hipertensiva, revascularização miocárdica com implante de três stents em 2020, novo cateterismo em 2024, aterosclerose coronariana difusa, hipertensão arterial sistêmica severa, dislipidemia, além de dispneia e angina aos esforços, com classe funcional NYHA II e CCS II. O laudo inicial de ID 273142263 e o relatório de evolução do Hospital Santa Lúcia de ID 273142264 confirmam o histórico, registrando infarto agudo do miocárdio em 2019, o implante de três stents e o diagnóstico de angina instável de alto risco. Emitidos por médicos especialistas, os documentos satisfazem a exigência legal de conclusão da medicina especializada. Não convence a tese de que as intervenções teriam revertido a gravidade do quadro. Os próprios laudos revelam moléstia de natureza crônica e persistente, marcada por miocardiopatia isquêmica crônica e aterosclerose coronariana difusa sem indicação de novas angioplastias, ainda acompanhada de angina e dispneia aos esforços. Ademais, a Súmula 627 do Superior Tribunal de Justiça dispensa a demonstração da contemporaneidade dos sintomas e da recidiva da enfermidade. No mesmo sentido, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.836.364/RS (Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 02/06/2020, DJe 17/06/2020), firmou que o sucesso no tratamento da cardiopatia grave não afasta o direito à isenção, pois a moléstia impõe gastos perenes com exames de controle e medicamentos e traz risco de reincidência. Reunidos os dois requisitos legais, impõe-se o acolhimento da pretensão. Confirmada a probabilidade do direito e subsistente o perigo de dano, pois o desconto indevido recai sobre verba de natureza alimentar necessária ao custeio do tratamento, a tutela de urgência anteriormente deferida deve ser mantida. Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido e resolvo o mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para declarar o direito do autor à isenção do imposto de renda incidente sobre seus proventos de inatividade, em razão da cardiopatia grave de que é portador, e para CONFIRMAR a tutela de urgência deferida (ID 280322533), determinando ao Distrito Federal que se abstenha de proceder ao desconto do imposto de renda retido na fonte sobre os referidos proventos. Oficie-se ao órgão pagador para cumprimento, conferindo-se à presente sentença força de ofício. Sem custas e honorários advocatícios nesta instância, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95, aplicável ao rito por força do art. 27 da Lei nº 12.153/2009. Após o trânsito em julgado, nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Publique-se. Registro eletrônico. Intimem-se. Brasília/DF, documento datado e assinado eletronicamente.

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