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TJDFT · 5ª Turma Cível · Decisão
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desembargadora LUCIMEIRE MARIA DA SILVA Número do processo: 0735148-54.2026.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: CYNTHIA FELIPE ARENTE AGRAVADO: AEDGER FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento interposto pela executada CYNTHIA FELIPE ARENTE contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília que, nos autos da execução de título extrajudicial nº 0711112-13.2024.8.07.0001, ajuizada por AEDGER Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados, deferiu a penhora mensal de 5% dos rendimentos líquidos da executada, nos seguintes termos (ID 282737420, origem): Trata-se de pedido de penhora de parte do salário da devedora, sob alegação de que não foram encontrados bens penhoráveis em quantidade necessária a satisfação da dívida. DECIDO. Nos termos do art. 833, IV, do CPC, são impenhoráveis os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal. Todavia o caráter absoluto da impenhorabilidade dos vencimentos, soldos e salários é excepcionado pela lei, inciso IV, §2º do art. 833 do CPC, quando se tratar de dívida decorrente de obrigação alimentícia e quantias excedentes a 50 salários-mínimos mensais, e pela jurisprudência, independentemente da natureza da dívida, desde que preenchidos determinados requisitos. Nesse norte, o Superior Tribunal de Justiça decidiu que a regra da impenhorabilidade pode ser relativizada em situações excepcionais, quando demonstrado que a penhora observará a teoria do mínimo existencial, de forma que não prejudicará a dignidade e o sustento do devedor e da sua família. Confira-se o seguinte julgado: (...) Na mesma linha, confira-se o entendimento recente deste E. Tribunal: (...) Tem-se assim que a hipótese de exceção à regra geral da impenhorabilidade deve ser analisada caso a caso, ponderando-se: (a) a remuneração mensal do devedor; (b) o valor e a natureza da dívida; e (c) a capacidade de subsistência e manutenção do padrão médio do devedor. Com tais diretrizes, conjugam-se o direito à satisfação do crédito e impele-se a parte executada ao cumprimento da obrigação sem ofensa à sua dignidade, impedindo também o uso abusivo da proteção legal da impenhorabilidade como entrave à satisfação do direito material. Na hipótese em exame, consta nos autos extrato anual da remuneração da devedora (ID 279573764), que comprova que a executada percebe renda mensal líquida de aproximadamente R$ 9.000,00, o que demonstra que pode perfeitamente arcar, ainda que de forma parcelada, com o pagamento do débito objeto desta execução, sem prejuízo de sua subsistência. Ademais, da análise da declaração de renda da executada, verifico que a devedora não declara possuir nenhum débito que comprometa excessivamente a sua renda, nem débitos vultosos que possam comprometer o seu sustento. Assim, com o intuito de dar efetividade à execução, entende-se que a regra da impenhorabilidade pode ser relativizada neste caso, haja vista que a penhora de percentual do salário do devedor não afetará o seu mínimo existencial, já que será preservada quantia suficiente para garantir sua subsistência digna e da sua família. Contudo, buscando preservar o mínimo existencial da parte executada, bem como considerando os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, DEFIRO em parte o pedido de penhora, que deverá recair sobre 5% (cinco por cento) dos rendimentos líquidos mensais da devedora, penhora que durará até satisfação integral da dívida. Preclusa esta decisão, oficie-se à POLICIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL, fonte pagadora da executada CYNTHIA FELIPE ARENTE, para que proceda ao bloqueio e penhora mensal de 5% dos rendimentos líquidos da devedora (renda bruta abatidos os descontos compulsórios - IR, contribuição previdenciária, além de eventual pensão alimentícia), incluindo a penhora sobre o 13º salário e outras verbas eventualmente pagas, bem como para que efetue o depósito da referida quantia em conta bancária indicada pelo exequente, até o limite do valor total do débito. Deverá apresentar estimativa para a quitação do débito informado, observando-se o valor dos descontos e o valor total da dívida, bem como os sucessivos depósitos. Para tanto, atribuo a esta decisão força de ofício. Contudo, condiciono a expedição do ofício à juntada da planilha atualizada do débito. Assim, fica o exequente intimado, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento do pedido. Publique-se. Em suas razões recursais (ID 87719816), sustenta a agravante que a decisão deve ser reformada porque a constrição de parte da sua remuneração, proveniente da Polícia Militar do Distrito Federal, comprometeria a própria subsistência e a de sua família. Relata que a execução foi inicialmente ajuizada pelo BRB, com fundamento em Cédula de Crédito Bancário no valor de R$ 128.696,58, tendo ocorrido pesquisas patrimoniais, bloqueio de aproximadamente R$ 1.014,74 e restrição sobre o veículo Honda Fit, placa PAE8660. Acrescenta que o crédito foi posteriormente cedido ao agravado e que o débito foi atualizado para R$ 254.166,97. Afirma que não possui poupança, investimentos financeiros ou outros bens penhoráveis e que a ausência de patrimônio disponível demonstraria a sua alegada hipossuficiência financeira. Aponta que recebe salário líquido de R$ 5.931,43 e suporta despesas mensais com aluguel, condomínio, plano de saúde, internet, faturas de cartões de crédito, alimentação, gasolina e medicamentos. Informa que os gastos totalizam R$ 4.415,84 e que lhe restaria a quantia de R$ 515,59, acrescentando ser a única provedora da família e que parte da remuneração decorre de serviço voluntário gratificado realizado durante as folgas. Aduz que a constrição de 5% da remuneração líquida importaria em bloqueio mensal médio de R$ 590,20 e prejudicaria o pagamento das despesas essenciais com saúde, moradia, transporte e alimentação. Sustenta que a remuneração possui natureza alimentar e invoca a proteção do salário prevista no art. 7º, inc. X, da Constituição Federal, bem como a regra de impenhorabilidade dos vencimentos, subsídios, soldos, salários e remunerações estabelecida no art. 833, inc. IV, do Código de Processo Civil. Ressalta que as exceções previstas no art. 833, § 2º, do Código de Processo Civil se referem à penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente da sua origem, e às importâncias que excedam cinquenta salários mínimos mensais. Defende que nenhuma dessas hipóteses estaria configurada, porque a execução não teria por objeto prestação alimentícia, a sua remuneração não seria elevada e não existiriam sobras salariais passíveis de constrição. Afirma que a regra de impenhorabilidade não comportaria interpretação extensiva e que as exceções legais deveriam ser interpretadas restritivamente. Requer a concessão de efeito suspensivo para sustar a eficácia da decisão agravada até o julgamento definitivo do recurso, impedir a expedição de ofício à empregadora para retenção de qualquer parcela salarial e determinar, caso necessário, que o Juízo de origem comunique à empregadora a suspensão da constrição. No mérito, pugna pelo provimento do recurso, com a cassação definitiva da decisão impugnada e o afastamento de bloqueios mensais sobre a sua remuneração, em qualquer percentual. Dispensado o preparo, nos termos do art. 99, § 7º, do CPC. Ante o afastamento da Exma. Relatora Desa. Maria Ivatônia, os autos vieram-me conclusos, na qualidade de Relatora Eventual. Brevemente relatado, decido. Defiro, exclusivamente para fins de admissibilidade recursal, os benefícios da gratuidade de justiça ao agravante, sem prejuízo de ulterior apreciação da matéria pelo juízo de origem. Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do agravo, nos termos do art. 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Segundo o art. 932 do Código de Processo Civil, não sendo o caso de aplicação de seus incisos III e IV, cabe ao relator atribuir efeito suspensivo ao recurso, ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, sempre que da imediata produção dos efeitos da decisão recorrida puder resultar risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e estiver demonstrada a probabilidade de provimento do recurso, devendo, em tal hipótese, ser comunicada a decisão ao juízo de origem. Dessa forma, a presente análise liminar limita-se à verificação dos pressupostos necessários à concessão do efeito suspensivo pleiteado, consubstanciados na probabilidade do direito invocado e no perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, decorrente da imediata eficácia da decisão agravada. Insurge-se a agravante contra decisão que deferiu a penhora de 5% de sua remuneração como terceiro-sargento da Polícia Militar do Distrito Federal. Quanto à remuneração, em regra, incide a regra de impenhorabilidade prevista no art. 833, IV, do Código de Processo Civil, que protege verbas destinadas à subsistência do devedor, in verbis: Art. 833. São impenhoráveis: (...) IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º ; (grifou-se) Por sua vez, o art. 833, §2º, do CPC somente admite a penhora de valores decorrentes de verba salarial quando tal quantia superar o valor de 50 salários-mínimos. Contudo, a jurisprudência tem mitigado a impenhorabilidade da verba salarial, visando dar efetividade ao processo executivo, mesmo nos casos de o valor do salário ser inferior ao limite legal estabelecido, desde que seja assegurada a subsistência do devedor e de sua família, com a preservação do mínimo existencial. Portanto, a regra permanece sendo a impenhorabilidade da verba de natureza salarial, cuja mitigação somente se admite em caráter absolutamente excepcional. Nessas hipóteses, a análise deve ser conduzida com rigor e cautela, à luz das circunstâncias concretas do caso, exigindo-se a avaliação global da situação econômica do devedor. A constrição apenas se legitima quando houver demonstração inequívoca, nos autos, de que a medida não compromete a sua subsistência digna, tampouco a de sua família. Portanto, a regra permanece sendo a impenhorabilidade da verba de natureza salarial, cuja mitigação somente se admite em caráter absolutamente excepcional. No caso em comento, o juízo de origem deferiu a penhora de 5% dos rendimentos da executada, descontados somente os descontos obrigatórios, em virtude da informação, via INFOJUD, de que os rendimentos líquidos mensais da devedora eram de aproximadamente R$ 9.000,00 (ID 279573764, origem). No entanto, sabe-se que a referida consulta, por retratar os rendimentos auferidos ao longo do ano, não constitui o meio mais preciso para aferir a atual capacidade financeira da agravante, especialmente para fins de penhora de percentual de seus vencimentos. A juntada do contracheque, por sua vez, permite verificar os rendimentos efetivamente percebidos em cada mês, constituindo elemento mais adequado à análise da repercussão da constrição sobre sua remuneração e à preservação de seu mínimo existencial, pois permite aferir o montante efetivamente disponível para a sua subsistência. Conforme se extrai do contracheque de ID 87719819, a despeito da remuneração bruta em importe relevante, o valor líquido percebido pela parte, e, portanto, aquele de que efetivamente dispõe, corresponde a R$ 5.931,43. Ressalte-se de que o fato de que a devedora possui diversos empréstimos consignados, com descontos diretamente em folha, configura circunstância que não pode ser desconsiderada, diante da imprescindibilidade, como já ressaltado, de uma análise concreta e fidedigna da sua real situação financeira, especialmente sob a ótica da preservação de sua subsistência. Desse modo, ante a efetiva renda mensal líquida, nota-se que a executada aufere rendimento abaixo de 5 salários-mínimos, não se tratando de renda elevada e sendo os seus rendimentos essenciais para manter as despesas da devedora e da sua família. Ademais, cumpre observar que não resta evidenciada, nesse juízo de cognição sumária, a efetividade da penhora de 5% de seus rendimentos líquidos. O valor atualizado da dívida perfaz valor superior a R$ 254.000,00 (ID 283377206), sobre o qual continuam incidindo correção monetária e os encargos decorrentes da inadimplência. Nesse contexto, a penhora da remuneração da agravante, embora possa produzir ingressos periódicos em favor da execução, suscita dúvida, em juízo de cognição sumária, quanto à sua efetiva capacidade de contribuir para a satisfação do débito em prazo razoável. Com efeito, considerada a expressiva diferença entre o montante do crédito e o valor mensal que resultaria da constrição pretendida, há elementos que indicam que os valores penhorados seriam absorvidos, ao menos em grande parte, pelos encargos incidentes sobre a dívida, de modo que a medida poderia não produzir efetiva amortização do débito, caracterizando, em termos práticos, cenário de amortização negativa. Ou seja, embora houvesse ingressos periódicos decorrentes da penhora, estes não seriam suficientes para superar a incidência mensal da correção monetária e dos encargos decorrentes da inadimplência, mantendo-se, ou até mesmo aumentando-se, o saldo devedor. A medida, ademais, incidiria sobre verba de natureza salarial e, por isso, não se mostra razoável admitir desconto que possa perdurar por período demasiadamente prolongado, sem previsibilidade de quitação do débito perseguido. Tal circunstância evidencia, ao menos em juízo perfunctório, que a flexibilização da impenhorabilidade salarial, no caso concreto, mostra-se inadequada. Assim, em sede de cognição sumária, verifico que a constrição de percentual dos vencimentos da agravante pode comprometer sua subsistência e, consequentemente, atingir o núcleo essencial de sua dignidade. Tais circunstâncias, por ora, afastam a possibilidade de mitigação da impenhorabilidade de seus rendimentos. O perigo na demora revela-se evidente diante da iminência de constrição que recairá sobre verba de natureza alimentar, comprometendo, de forma imediata, a capacidade da agravante de prover a própria subsistência. Ante o exposto, DEFIRO o pedido de efeito suspensivo para obstar o cumprimento da decisão agravada, determinando a suspensão da penhora sobre a remuneração do devedor, até o julgamento do presente recurso. Comunique-se ao juízo de origem. Dispensadas as informações. Intime-se a parte agravada para responder no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso. Após, voltem os autos conclusos. Brasília, 20 de agosto de 2026. Desembargadora LUCIMEIRE MARIA DA SILVA Relatora Eventual
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