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TJDFT · 7ª Vara Cível de Brasília · Decisão
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0735122-53.2026.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: RENATO DOURADO LACERDA REQUERIDO: NASKAR GESTAO DE ATIVOS LTDA, CELIA DE FATIMA FERREIRA, 7TRUST FINANCE INSTITUICAO DE PAGAMENTO S/A, NEXT HOLDING FINANCEIRA LTDA, DOUGLAS SILVA DE OLIVEIRA, MARCELO LIRANCO ARANTES, JOSE MAURICIO VOLPATO, ROGERIO VIEIRA, FAMILY OFFICE DAYTONA ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES S S LTDA, VOLPATO ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES S/S UNIPESSOAL LTDA, NEXCO HOLDING S.A., NYSE CAPITAL SOLUCOES FINANCEIRAS LTDA, ITALO FONSECA TELES, LUCAS DE OLIVEIRA FRANCA TELES, ROSE CLEIDE FONSECA TELES, VINICIUS MORAES GODINHO, CELCOIN INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O autor apresentou no ID 289097466 pedido de reconhecimento do comparecimento espontâneo dos réus CELCOIN, NEXCO HOLDING, LUCAS, ITALO, ROSE, VINICIUS e NYSE, além da localização e a citação de Marcelo, Rogério Vieira e José Maurício nos estabelecimentos prisionais em que estariam custodiados; a citação das pessoas jurídicas que integram o polo passivo; a pesquisa de endereço de Douglas; o arresto ou a penhora no rosto de autos criminais; a indisponibilidade cautelar de bens; a inclusão de pessoas no polo passivo; e a expedição de ofícios ao Ministério Público e ao Departamento de Recuperação de Ativos e Cooperação Jurídica Internacional. Além disso, juntou reportagem jornalística para demonstrar fatos supervenientes (ID 289097467). Decido. Tendo em vista que o comparecimento espontâneo do réu supre a falta ou eventual nulidade da citação e inaugura o prazo para apresentação de defesa, verifico que Celcoin Instituição de Pagamento S.A. apresentou contestação no ID 285171258. De igual modo, Nexco Holding S.A., NYSE Capital Soluções Financeiras Ltda., Lucas de Oliveira Franca Teles, Ítalo Fonseca Teles, Rose Cleide Fonseca Teles e Vinicius Moraes Godinho compareceram aos autos e apresentaram defesa (IDs 284919793, 284923601 e 284923602). Assim, reconheço o comparecimento espontâneo desses requeridos e reputo suprida a citação. Quanto a Marcelo Liranço Arantes, Rogério Vieira e José Maurício Volpato, o autor afirmou que eles estão presos, mas declarou desconhecer as unidades em que se encontram custodiados. Assim, e considerando que a citação deve ser pessoal, conforme o art. 242 do CPC, e a situação de encarceramento não dispensa a prática do ato, concedo ao autor o prazo de 5 dias para comprovar a condição de reclusão dos réus supramencionados, tendo em vista que é dever do autor oferecer qualificação completa dos réus, observando-se que este juízo cível não dispõe de sistemas conveniados que apresentem informações acerca da localização de réus presos. A citação das pessoas jurídicas, contudo, deve ocorrer na pessoa de quem detenha poderes de administração ou representação, e não consta nos autos informação se os réus supostamente presos continuam a gerir ou representar as pessoas jurídicas do polo passivo. Assim, indefiro, por ora, a citação das pessoas jurídicas na pessoa dos requeridos custodiados. Em relação às pessoas jurídicas ainda não citadas, deverão ser observados os endereços e representantes constantes dos cadastros oficiais atualizados. Para tanto, intime-se o autor para, no prazo de 15 dias, individualizar as pessoas jurídicas cuja citação permanece pendente e indicar os respectivos endereços e representantes legais atuais. Quanto ao pedido de renovação da citação da Volpato Administração e Participações S/S Unipessoal Ltda. no mesmo endereço em que a correspondência foi devolvida com a anotação “não procurado” (ID 287052316), tenho que não se mostra útil sem a indicação de elemento novo sobre a possibilidade de cumprimento. O autor deverá, portanto, fornecer endereço atualizado ou requerer medida concreta de localização. Em relação ao réu Douglas, verifico que as tentativas ordinárias de localização não resultaram em citação, razão pela qual defiro a pesquisa de endereços nos sistemas conveniados do juízo (SISBAJUD, INFOJUD e RENAJUD). Com a resposta, cite-se nos endereços encontrados e que porventura não tenham sido diligenciados. Passo à análise do pedido de arresto ou penhora no rosto dos autos criminais. O art. 860 do CPC disciplina a penhora sobre direito que esteja sendo discutido em outro processo, medida que pressupõe a identificação de direito ou crédito pertencente ao devedor e suscetível de constrição, ou seja, não basta a notícia de que bens foram apreendidos em investigação ou ação penal, pois a apreensão criminal não estabelece, por si só, a titularidade definitiva do patrimônio, sua disponibilidade para satisfação de obrigação civil ou a existência de saldo a ser restituído ao investigado. Além disso, o processo permanece na fase de conhecimento, não havendo título executivo ou crédito definitivamente reconhecido. Ainda que assim não fosse, a decisão de ID 281716435 concedeu tutela cautelar patrimonial em cognição sumária, mas não reconheceu definitivamente a existência nem a exigibilidade do crédito alegado pelo autor, e a petição de ID 289097466 não trouxe documento oficial que individualize os bens apreendidos, identifique seus proprietários ou demonstre a existência de direito à restituição em favor de Marcelo, Rogério ou José Maurício. Assim, indefiro, por ora, o arresto ou a penhora no rosto dos processos nº 0726342-27.2026.8.07.0001, nº 1512452-53.2026.8.26.0455 e nº 1543771-42.2026.8.26.0454, sem prejuízo de nova apreciação caso o autor apresente documento oficial que identifique direito ou crédito pertencente a algum dos requeridos e passível de constrição. Da mesma forma, o pedido de indisponibilidade de todos os bens, contas e direitos das empresas indicadas também não comporta acolhimento, porquanto a tutela provisória de urgência exige elementos que demonstrem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, além de que a tentativa de bloqueio de ID 281716435 não encontrou saldo disponível (ID 286344044), o que evidencia a ausência de valores nas contas alcançadas naquele momento, mas não comprova, isoladamente, ocultação patrimonial ou transferência fraudulenta posterior, razão pela qual indefiro a indisponibilidade cautelar genérica requerida no item D da petição de ID 289097466, sem prejuízo da adoção de medida específica caso sejam apresentados elementos concretos sobre determinado bem, valor ou ato de dissipação patrimonial. Quanto ao pedido de inclusão no polo passivo da denominada “Next Serviços”, a petição não apresentou qualificação que permita verificar sua existência, sua exata denominação e a relação jurídica que justificaria sua inclusão nesta demanda, e a afirmação genérica de que integra grupo econômico não basta para alterar o polo passivo, sobretudo porque a autonomia patrimonial das pessoas jurídicas somente pode ser afastada conforme os pressupostos e o procedimento previstos nos arts. 50 do Código Civil e 133 a 137 do CPC. Dessa forma, indefiro a inclusão da pessoa jurídica indicada apenas como “Next Serviços”, sem prejuízo de pedido renovado, mediante sua completa qualificação e apresentação dos documentos que demonstrem o fundamento jurídico de sua responsabilidade. Quanto à notícia de que a Sra. Célia possui doença de Alzheimer e teria sido utilizada na transferência de participações societárias consta apenas da reportagem de ID 289097467, verifico que não foram juntados laudo médico, decisão de interdição, termo de curatela, procuração ou documento oficial produzido na investigação mencionada, razão pela qual não é possível concluir, com base nesse elemento, que ela era civilmente incapaz ao tempo dos atos societários ou que tais negócios foram simulados, de modo que não há necessidade de remessa de cópia ao Ministério Público para apuração de fatos já submetidos, segundo o próprio requerente, à investigação criminal. Por conseguinte, indefiro a expedição de ofício ao Ministério Público. Por fim, a cooperação jurídica internacional para rastreamento e constrição de ativos exige a indicação mínima de patrimônio localizado no exterior, da pessoa a quem pertence, do país de destino e do fundamento jurídico da medida, enquanto a reportagem de ID 289097467 noticia suposta viagem de Douglas Silva de Oliveira Azara ao exterior, mas não identifica conta, bem, transferência ou ativo situado fora do país. Assim, indefiro a expedição de ofício ao Departamento de Recuperação de Ativos e Cooperação Jurídica Internacional, sem prejuízo de reavaliação caso sejam apresentados elementos objetivos sobre a existência de ativos no exterior e sobre o instrumento de cooperação adequado. Realizadas as pesquisas, intime-se o autor para manifestação sobre os resultados e indicação da situação da citação de cada réu, no prazo de 15 dias e, por fim, faça-se nova conclusão. Intimem-se. LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada.
TJDFT · 7ª Vara Cível de Brasília · Certidão
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0735122-53.2026.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: RENATO DOURADO LACERDA REQUERIDO: NASKAR GESTAO DE ATIVOS LTDA, CELIA DE FATIMA FERREIRA, 7TRUST FINANCE INSTITUICAO DE PAGAMENTO S/A, NEXT HOLDING FINANCEIRA LTDA, DOUGLAS SILVA DE OLIVEIRA, MARCELO LIRANCO ARANTES, JOSE MAURICIO VOLPATO, ROGERIO VIEIRA, FAMILY OFFICE DAYTONA ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES S S LTDA, VOLPATO ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES S/S UNIPESSOAL LTDA, NEXCO HOLDING S.A., NYSE CAPITAL SOLUCOES FINANCEIRAS LTDA, ITALO FONSECA TELES, LUCAS DE OLIVEIRA FRANCA TELES, ROSE CLEIDE FONSECA TELES, VINICIUS MORAES GODINHO, CELCOIN INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A. CERTIDÃO Considerando a juntada do MANDADO NÃO CUMPRIDO (ID 288123713, 287052316), fica a parte RENATO DOURADO LACERDA intimado(a) a promover o andamento do feito, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 240, § 2º, do CPC, ciente de que, na hipótese de indicação de novo endereço para a diligência, deverá providenciar o recolhimento das custas processuais referentes à expedição de mandado por Oficial de Justiça, nos termos do art. 82 do CPC, por meio da guia disponível no sítio eletrônico do TJDFT: https://pagcustas.tjdft.jus.br/. *documento datado e assinado eletronicamente
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