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TJAL · 25ª Vara Cível da Capital / Família
ADV: EDILSON SANTOS JUNIOR (OAB 12243/AL) - Processo 0734916-14.2025.8.02.0001/02 - Cumprimento Provisório de Sentença - Fixação - AUTOR: L.M.L. de M., Rep por Rafaella Ingrid de Lima - RÉU: Lucas Matheus Santos de Moraes - Autos nº: 0734916-14.2025.8.02.0001/02 Ante o exposto, DETERMINO a intimação do executado, na pessoa de seu advogado constituído nos autos ou pessoalmente (caso não representados por advogado), para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o pagamento do débito alimentar apontado na petição retro, acrescido das parcelas que se vencerem no curso do processo. Fica o executado advertido de que o não pagamento voluntário no prazo legal ensejará o acréscimo de multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios de 10% (dez por cento), na forma do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil, bem como a realização de atos de penhora e expropriação de bens, além do protesto do pronunciamento judicial (art. 517 do CPC). A comprovação do pagamento deverá ocorrer mediante recibo assinado pelo representante legal do alimentado ou por comprovante de depósito bancário em conta de titularidade deste. À SPU: Intime-se o executado nos termos deste dispositivo; Em sendo necessário, proceda-se à retificação da classe processual no sistema de automação judiciária; Cumpra-se. Maceió, datado eletronicamente Bruna Saback de Almeida Rosa Juíza de Direito
TJAL · 25ª Vara Cível da Capital / Família
ADV: JULIANNE LAÍS SANTOS FORTES (OAB 22782/AL), ADV: JEHNNY KETHILLY FERREIRA SILVA (OAB 20933/AL), ADV: LAUDA LAVÍNIA FERREIRA DA SILVA (OAB 18845/AL), ADV: EDILSON SANTOS JUNIOR (OAB 12243/AL) - Processo 0734916-14.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Fixação - AUTOR: L.M.R.R.I.L. - RÉU: L.M.S.M. - Autos n° 0734916-14.2025.8.02.0001 Ação: Procedimento Comum Cível Autor: L.M.L. de M., Rep por Rafaella Ingrid de Lima Réu: Lucas Matheus Santos de Moraes DESPACHO À SPU: vista às partes para, no prazo de quinze dias, informarem se pretendem produzir outras provas, especificando-as e justificando-as, em caso afirmativo; No mesmo prazo, deverá a parte autora manifestar-se quanto à petição e aos documentos de fls. 90/102; Após, dê-se vista dos autos ao Ministério Público no prazo que lhe confere a legislação. Cumpra-se. Maceió, datado eletronicamente. Bruna Saback de Almeida Rosa Juíza de Direito
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