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TJDFT · 3ª Turma Criminal · Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO. EFEITO SUSPENSIVO PREJUDICADO. REGIME ABERTO. PRISÃO DOMICILIAR. AUSÊNCIA AOS COMPARECIMENTOS BIMESTRAIS. INEXISTÊNCIA ERRO ESCUSÁVEL. REITERAÇÃO. FALTA GRAVE CONFIGURADA. PERDA DE DIAS REMIDOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. O agravo em execução penal não possui efeito suspensivo; apto o feito a julgamento, resta prejudicado o pedido de suspensão dos efeitos da decisão agravada. 2. O descumprimento das condições impostas no regime aberto, especialmente o comparecimento periódico em juízo, configura falta grave, nos termos do art. 50, inciso V, da Lei de Execução Penal. 3. Não há falar em erro escusável quando a decisão invocada pela Defesa, longe de exonerar o apenado das obrigações da prisão domiciliar, determinou o cumprimento simultâneo dos benefícios e manteve expressamente tais condições. A reiteração das ausências, por período superior a um ano e meio, evidencia desídia e afasta a alegação de boa-fé. 4. A perda de 1/6 dos dias remidos mostra-se proporcional e adequada à gravidade da conduta, nos termos do art. 127 da LEP, não se justificando a aplicação de mera advertência nem a desclassificação para infração administrativa, por configurar a conduta falta grave. 5. Recurso conhecido e desprovido.
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