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TJDFT · 18ª Vara Cível de Brasília · Decisão
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0734571-73.2026.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARCELA CAETANO CAMMAROTA, C. C. P., B. C. P., ALBERTO BENEDIK NETO, ISABELA PARANHOS PINTO REQUERIDO: TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro o pedido de juntada de documentos formulado pelos autores no ID. 289026592. Indefiro, contudo, o pedido para compelir a parte ré ou a empresa responsável pela administração do Aeroporto de Lisboa a colacionar vídeos e registros do período “compreendido entre uma hora antes e uma hora depois do embarque, abrangendo o balcão de embarque em que a família foi atendida e o interior da aeronave”, porquanto, com a inversão do ônus probatório deferida na decisão saneadora (ID. 286565461), cabe unicamente à parte ré o ônus de comprovar os pontos controvertidos (“a” até “f”). Para a situação em julgamento, o dano moral poderá ser aferido “in re ipsa” caso se evidencie a ilicitude da conduta da parte ré, conforme autoriza a jurisprudência. Os documentos constantes dos autos são suficientes para o julgamento da lide, não necessitando de dilação probatória adicional. A ré não deduziu pedidos de prova (ID. 289755883) e o Ministério Público reiterou manifestações anteriores (ID. 289806638), porém sem novos pedidos. Assim, intimo a parte ré para se manifestar sobre os documentos juntados no ID. 289026592, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, voltem conclusos para sentença. I. TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente
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