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0734500-74.2026.8.07.0000

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJDFT
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set/2026

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  1. Intimação

    TJDFT · 2ª Turma Criminal · Ementa

    Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO DE AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. LIVRAMENTO CONDICIONAL. REQUISITO SUBJETIVO. PRÁTICA DE CRIMES DOLOSOS NO CURSO DA EXECUÇÃO. FATOS OCORRIDOS HÁ MENOS DE CINCO ANOS. COMPORTAMENTO CARCERÁRIO DURANTE TODO O PERÍODO DE CUMPRIMENTO DA PENA. TEMA 1161 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. LIMITE TEMPORAL DE DOZE MESES. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame: 1. Trata-se de recurso de agravo em execução interposto contra decisão proferida pela autoridade judiciária da Vara de Execuções Penais do Distrito Federal, a qual indeferiu pedido de livramento condicional. II. Questão em discussão: 2. A questão em discussão consiste em aferir se a prática de crimes dolosos no curso da execução penal, ainda que ocorridos há mais de doze meses, mas em período inferior a cinco anos da apreciação do pedido, obsta o preenchimento do requisito subjetivo para a concessão do livramento condicional. III. Razões de decidir: 3. O enunciado de Súmula n. 441 do Superior Tribunal de Justiça, que estabelece: "A falta grave não interrompe o prazo para obtenção de livramento condicional", diz respeito à impossibilidade de interrupção da contagem do prazo necessário à aferição do requisito objetivo, em razão de falta de previsão legal. Não há óbice para que as infrações disciplinares praticadas no decorrer da execução penal justifiquem o indeferimento do benefício pelo inadimplemento do requisito subjetivo. 4. Diante da entrada em vigor da Lei n. 13.964/2019, para o preenchimento do requisito subjetivo necessário ao livramento condicional é imperioso que o apenado não tenha praticado falta grave nos últimos doze meses (alínea "b" no inciso III do artigo 83) e apresente bom comportamento durante a execução da pena (alínea "a" no inciso III do artigo 83). 5. O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que o preenchimento do requisito subjetivo consistente no bom comportamento carcerário durante a execução da pena, previsto alínea "a" no inciso III do artigo 83, deve considerar todo o período de resgate da reprimenda, não se admitindo limite temporal não previsto em lei. Tema 1161/STJ. 6. Em recente decisão monocrática no HC 836662-DF, o STJ consignou que "A depender das características da falta (natureza, quantidade, gravidade, consequências etc.), pode-se aplicar o prazo de 2 anos depois da reabilitação administrativa, 3 ou 5 anos, com o propósito de obliterar suas consequências". 5. No caso, o último crime doloso foi praticado há pouco mais de 3 (três) anos da apreciação do pedido, data de período inferior a cinco anos, razão pela qual não se aplica o novel entendimento monocrático. IV. Dispositivo: 7. Recurso desprovido.

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