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TJDFT · 2ª Turma Cível · Decisão
Poder Judiciário da União Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios Desembargador Héctor Valverde Santanna Gabinete do Desembargador Héctor Valverde Santanna NÚMERO DO PROCESSO: 0734320-58.2026.8.07.0000 CLASSE JUDICIAL: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: WILSON ALBERTO DE OLIVEIRA, WILSON DIAS CAMARA, WILSON GOMES RODRIGUES, WILSON MARQUES DA SILVA, WILSON MARTINS LACERDA, WILTON PEREIRA DE BRITO, SINDICATO DOS AUXILIARES DE ADMINISTRACAO ESCOLAR NO DF AGRAVADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por Wilson Alberto de Oliveira, Wilson Dias Câmara, Wilson Gomes Rodrigues, Wilson Marques da Silva, Wilson Martins Lacerda, Wilson Pereira de Brito e Sindicato dos Auxiliares de Administração Escolar do Distrito Federal (SAE/DF) contra a decisão proferida em sede de cumprimento de sentença de honorários advocatícios sucumbenciais que rejeitou a exceção de pré-executividade oposta por eles (id 282114305 dos autos originários). Wilson Alberto de Oliveira, Wilson Dias Câmara, Wilson Gomes Rodrigues, Wilson Marques da Silva, Wilson Martins Lacerda, Wilson Pereira de Brito e Sindicato dos Auxiliares de Administração Escolar do Distrito Federal (SAE/DF) sustentam que a execução de honorários advocatícios sucumbenciais foi direcionada indevidamente contra os substituídos processuais, embora o título executivo tenha imposto a condenação exclusivamente ao Sindicato dos Auxiliares de Administração Escolar do Distrito Federal (SAE/DF), na qualidade de parte exequente vencida. Afirmam inexistir título executivo judicial apto a amparar a cobrança em face das pessoas físicas, o que configura hipótese de nulidade da execução nos termos do art. 803, inc. I, do Código de Processo Civil. Alegam que decisão anterior proferida nos autos reconheceu o Sindicato dos Auxiliares de Administração Escolar do Distrito Federal (SAE/DF) como único legitimado para atuar no cumprimento de sentença coletivo e considerou desnecessária a inclusão individual dos substituídos, circunstância que impediria a responsabilização patrimonial dos servidores pelos honorários advocatícios sucumbenciais fixados posteriormente. Sustentam que a ilegitimidade passiva constitui matéria de ordem pública, cognoscível a qualquer tempo e insuscetível de preclusão temporal. Argumentam que os precedentes do Superior Tribunal de Justiça invocados na decisão agravada não guardam identidade fática com a hipótese dos autos. Acrescentam que a preclusão lógica foi fundamentada indevidamente em acordo celebrado por executado diverso, circunstância que não poderia produzir efeitos em relação aos demais, diante da autonomia processual dos litisconsortes prevista no art. 117 do Código de Processo Civil. Requerem a concessão de efeito suspensivo para sustar os atos executivos e, no mérito, pedem o provimento do recurso para acolher a exceção de pré-executividade, reconhecer a ilegitimidade passiva dos substituídos processuais e extinguir o cumprimento de sentença em relação a eles. Preparo dispensado, diante da concessão do benefício da gratuidade da justiça (id 88029151). É o relatório. Decido. A controvérsia consiste em definir se a alegação de ilegitimidade passiva pode ser renovada em exceção de pré-executividade ou se a matéria está preclusa em razão de pronunciamento judicial anterior não impugnado. Os recursos não impedem a eficácia da decisão recorrida (art. 995, caput, do Código de Processo Civil). O Relator somente deverá suspender a eficácia da decisão ou, caso esta apresente conteúdo negativo, conceder a medida pleiteada como mérito do recurso se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso (art. 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil). Há, portanto, dois (2) pressupostos, cumulativos, a serem considerados pelo Relator: a probabilidade de provimento do recurso e o perigo na demora. A exceção de pré-executividade constitui meio de defesa de caráter excepcional no processo de execução, admitido para o exame de matérias de ordem pública ou cognoscíveis de ofício, desde que comprovadas de plano, com base em prova pré-constituída e sem necessidade de dilação probatória.1 É certo que a ilegitimidade passiva constitui matéria que, em regra, admite exame em sede de exceção de pré-executividade quando demonstrável mediante prova pré-constituída. Todavia, a controvérsia submetida neste recurso não se limita à natureza da matéria invocada. O principal obstáculo à pretensão de Wilson Alberto de Oliveira, Wilson Dias Câmara, Wilson Gomes Rodrigues, Wilson Marques da Silva, Wilson Martins Lacerda, Wilson Pereira de Brito e Sindicato dos Auxiliares de Administração Escolar do Distrito Federal (SAE/DF) decorre da situação processual consolidada. Os autos de origem referem-se a cumprimento de sentença de honorários advocatícios que foi instaurado regularmente em 2025 (id 247626513 e 248369393 dos autos originários). Wilson Alberto de Oliveira, Wilson Dias Câmara, Wilson Gomes Rodrigues, Wilson Marques da Silva, Wilson Martins Lacerda, Wilson Pereira de Brito e Sindicato dos Auxiliares de Administração Escolar do Distrito Federal (SAE/DF) não apresentaram impugnação ao cumprimento de sentença. Em vez disso, Sindicato dos Auxiliares de Administração Escolar do Distrito Federal (SAE/DF) opôs embargos de declaração, nos quais suscitou a tese de ilegitimidade passiva dos substituídos. O Juízo de Primeiro Grau apreciou expressamente a insurgência e consignou, na decisão proferida em 22.9.2025, que a alegação deveria ser deduzida em impugnação ao cumprimento de sentença nos termos do art. 525, § 1º, do Código de Processo Civil e não em embargos de declaração (id 250749275 dos autos originários). Não houve interposição de recurso contra essa decisão, que transitou em julgado. Wilson Alberto de Oliveira, Wilson Dias Câmara, Wilson Gomes Rodrigues, Wilson Marques da Silva, Wilson Martins Lacerda, Wilson Pereira de Brito e Sindicato dos Auxiliares de Administração Escolar do Distrito Federal (SAE/DF) apresentaram na sequência, em outubro de 2025, petição que informa a tentativa de composição extrajudicial (id 253713320 dos autos originários). A exceção de pré-executividade que rediscute a tese de ilegitimidade passiva foi oposta somente em 3.6.2026. A questão ora renovada não decorre de fato superveniente, documento novo ou circunstância surgida após a estabilização da marcha processual. Ao contrário, trata-se da mesma alegação anteriormente levantada e submetida ao crivo do Juízo de Primeiro Grau. Os fundamentos adotados pelo Juízo de Primeiro Grau para reconhecer a ocorrência de estabilização processual da controvérsia mostram-se presentes, ao menos em exame preliminar. A sucessão de atos processuais revela: 1) instauração regular do cumprimento de sentença; 2) oportunidade para apresentação de impugnação; 3) ciência inequívoca da tese de ilegitimidade; 4) pronunciamento judicial que aponta expressamente o meio processual adequado para sua dedução; 5) ausência de recurso contra essa decisão; 6) manifestação direcionada à composição do débito; e 7) reapresentação posterior da mesma matéria em exceção de pré-executividade. A alegação de que a preclusão lógica foi fundamentada exclusivamente em acordo celebrado por executado diverso não prospera. Wilson Alberto de Oliveira, Wilson Dias Câmara, Wilson Gomes Rodrigues, Wilson Marques da Silva, Wilson Martins Lacerda, Wilson Pereira de Brito e Sindicato dos Auxiliares de Administração Escolar do Distrito Federal (SAE/DF), por meio da petição de id 253713320, informaram que estão avaliando a possibilidade de realização de acordo extrajudicial junto à Gerência de Composição Extrajudicial e Atendimento da Procuradoria-Geral do Distrito Federal (GECOMP/PGDF). A conduta mostra-se compatível com o prosseguimento da execução e objetivamente incompatível com a alegação posterior de inexistência de responsabilidade patrimonial. A natureza de ordem pública da matéria não autoriza sua rediscussão ilimitada. A inexistência de preclusão temporal não autoriza a renovação indefinida de controvérsia submetida ao exame jurisdicional, sob pena de ofensa aos arts. 505 e 507 do Código de Processo Civil. A ausência de interposição do recurso cabível após o pronunciamento jurisdicional sobre a questão acarreta a preclusão consumativa, o que inviabiliza sua reanálise nos mesmos autos. O Superior Tribunal de Justiça perfilha o entendimento de que as matérias de ordem pública estão sujeitas à preclusão e não podem ser rediscutidas após o pronunciamento judicial e o decurso do prazo recursal sem a impugnação devida.2 A reabertura da discussão sobre a ilegitimidade passiva, no caso em análise, mostra-se incompatível com os princípios da estabilidade das decisões judiciais, da segurança jurídica e da vedação ao reexame sucessivo de questões submetidas ao crivo jurisdicional. Não vislumbro a probabilidade de provimento do recurso em uma análise perfunctória. Ausente esta, desnecessário falar em perigo da demora, pois são requisitos cumulativos. Ante o exposto, indefiro o requerimento de concessão de efeito suspensivo e recebo o agravo de instrumento apenas no efeito devolutivo. Comunique-se ao Juízo de Primeiro Grau, que fica dispensado de prestar informações. Ao Distrito Federal para apresentar resposta ao recurso caso queira. Intimem-se. Brasília, data registrada em assinatura eletrônica. Desembargador Héctor Valverde Santanna Relator 1 STJ, REsp 1.110.925/SP, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, j. 22.4.2009, DJe: 4.5.2009; Súmula n. 393 do Superior Tribunal de Justiça: A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória. 2 STJ, AgInt no AREsp n. 3.115.363/MG, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 22/6/2026, DJEN: 26/6/2026; STJ, AgInt no AREsp 988.230/SP, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 9/8/2021, DJe: 17/8/2021.
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