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TJDFT · 1ª Turma Criminal · Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS. ENCERRAMENTO DA INSTRUÇÃO. EXCESSO DE PRAZO. ALEGADA ILICITUDE PROBATÓRIA. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME Habeas corpus impetrado contra decisão que manteve prisão preventiva decretada em ação penal por tráfico de drogas, após o encerramento da instrução processual, com pedido de revogação da custódia cautelar. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) saber se o encerramento da instrução processual afasta os fundamentos da prisão preventiva; (ii) saber se há excesso de prazo apto a configurar constrangimento ilegal; (iii) saber se a alegação de ilicitude probatória pode ser examinada na via estreita do habeas corpus; e (iv) saber se medidas cautelares diversas da prisão são suficientes para resguardar a ordem pública. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. A prisão preventiva permanece fundamentada em elementos concretos relacionados à garantia da ordem pública, à gravidade concreta da conduta, ao risco de reiteração delitiva e ao histórico de descumprimento de medidas cautelares anteriormente impostas. 2. O encerramento da instrução criminal não implica, por si só, revogação automática da prisão preventiva quando subsistem fundamentos cautelares autônomos e idôneos. 3. A alegação de excesso de prazo deve ser aferida à luz da razoabilidade, consideradas as peculiaridades do caso concreto, não se verificando desídia estatal diante da tramitação regular do feito. 4. A controvérsia sobre alegadas agressões policiais e ilicitude das provas demanda incursão aprofundada em matéria fático-probatória, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus. 5. As medidas cautelares diversas da prisão mostram-se insuficientes diante das circunstâncias concretas do caso e da anterior ineficácia de providências menos gravosas. 6. O princípio da homogeneidade não afasta a custódia cautelar, pois eventual regime prisional somente pode ser definido em sentença, não comportando antecipação em habeas corpus. IV. DISPOSITIVO E TESE Ordem denegada. Tese de julgamento: O encerramento da instrução processual não impõe a revogação da prisão preventiva quando persistem fundamentos cautelares idôneos, especialmente relacionados à garantia da ordem pública e ao risco concreto de reiteração delitiva. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXVIII, CPP, arts. 312, § 1º, 313, I, 319, Lei nº 11.343/2006, art. 33, caput, e art. 40, VI. Jurisprudência relevante citada: TJDFT, Acórdão 2128274, Rel. Asiel Henrique de Sousa, 1ª Turma Criminal, j. 21.05.2026. STJ, AgRg no HC 1.093.914/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 24.06.2026. TJDFT, Acórdão 2145956, Rel. Cruz Macedo, 3ª Turma Criminal, j. 01.07.2026. TJDFT, Acórdão 2128243, Rel. Asiel Henrique de Sousa, 1ª Turma Criminal, j. 21.05.2026. TJDFT, Acórdão 2146079, Rel. Jesuino Rissato, 3ª Turma Criminal, j. 01.07.2026. TJDFT, Acórdão 2128494, Rel. Asiel Henrique de Sousa, 1ª Turma Criminal, j. 21.05.2026.
TJDFT · 1ª Turma Criminal · Certidão
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Secretaria da Primeira Turma Criminal Praça Municipal, Lote 1, Fórum de Brasília, Bloco A, 4º Andar, Ala A, Sala 4.022-1 - CEP 70094-900 - Brasília/DF Telefone: 3103-7196/3103-7197 Número do processo: 0733928-21.2026.8.07.0000 Classe judicial: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) IMPETRANTE: BRUNO DE MELLO MATOS COSTA PACIENTE: GABRIEL JOSE DA SILVA AUTORIDADE: JUÍZO DA 1ª VARA DE ENTORPECENTES DO DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO e INTIMAÇÃO Certifico e dou fé que o presente processo foi incluso em mesa para julgamento na 33ª Sessão Ordinária do Plenário Virtual, a ser realizada no período de 03/09/2026 a 11/09/2026, com fundamento no art. 97, inciso I, c/c art. 217, do Regimento Interno do TJDFT. As solicitações de retirada de pauta virtual deverão ser realizadas mediante peticionamento eletrônico nos autos até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão (13h30), nos termos do artigo 124-A do Regimento Interno do TJDFT. O causídico requerente deverá informar o nome do advogado que fará a sustentação oral, exceto naqueles processos em que não é cabível a sustentação oral, conforme art. 110 do RITJDFT. Brasília-DF, 24 de agosto de 2026. TARCIO PIRES MAXIMO Servidor(a) da Primeira Turma Criminal
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