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TJDFT · 1ª Turma Cível · Decisão
Órgão: 1ª TURMA CÍVEL Processo: 0733667-56.2026.8.07.0000 Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Embargante: LAERCIO DE OLIVEIRA E SILVA (espólio) Embargado: DAVID JOSE CABRAL FERREIRA DA COSTA e outros Relator: DESEMBARGADOR CARLOS PIRES SOARES NETO ================ DECISÃO ================= Trata-se de embargos de declaração opostos por LAERCIO DE OLIVEIRA E SILVA (espólio) contra decisão monocrática de ID. 87436108, que deferiu em parte a tutela recursal de urgência para, dentre outras determinações, condicionar a concretização e a validade de qualquer negócio jurídico de alienação do imóvel rural Fazenda Buriti do Meio, pelo valor de R$ 9.000.000,00 (nove milhões de reais), ao prévio e integral depósito judicial (100%), à vista, do preço em conta vinculada à ação de arrolamento sumário nº 0751008-97.2023.8.07.0001 perante o Juízo da 2ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília/DF, mantendo-se a totalidade dos valores sob a custódia exclusiva do Poder Judiciário. Nas razões recursais (ID 88114969), o embargante enfatiza a existência de fato novo consistente no contrato de promessa de venda e compra, com valores já depositados em juízo em 31/07/2026, conforme autorização judicial concedida em 27 de julho de 2026. Diante disso, adverte que a vedação ao negócio jurídico determinada no provimento cautelar encontra obstáculo no fato novo e prejudicial ora noticiado, sendo imperiosa a revisão do decidido pelo Desembargador relator. Nesse sentido, a compra e venda entabulada entre terceiro de boa-fé e coproprietária mostra-se irreversível, sob pena de perda das arras já adimplidas. Assim, diante da comprovação de fato novo, postula o recebimento dos embargos de declaração, a fim de que a decisão de ID 87436108 seja revogada. É o breve relatório. Decido. A pretensão recursal do ora embargante volta-se contra decisão monocrática que deferiu parcialmente a tutela recursal de urgência. Nessa situação, o Código de Processo Civil dispõe que: Art. 1.024. O juiz julgará os embargos em 5 (cinco) dias. (...) § 3o O órgão julgador conhecerá dos embargos de declaração como agravo interno se entender ser este o recurso cabível, desde que determine previamente a intimação do recorrente para, no prazo de 5 (cinco) dias, complementar as razões recursais, de modo a ajustá-las às exigências do art. 1.021, § 1o. Nesses termos, percebe-se que os fundamentos lançados não preenchem os requisitos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, porquanto se constata, de forma manifesta, o intento de rediscutir as questões materiais analisadas na decisão monocrática. Em sendo assim, conheço dos presentes embargos de declaração como agravo interno. Concedo ao recorrente o prazo de 5 (dias) para complementar as suas razões recursais, devendo-se atentar para a impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, nos termos do artigo 1.021, §1º, do CPC1. Na sequência, intime-se a parte embargada para, caso queira, apresentar sua impugnação ao recurso. Em seguida, venham os autos novamente conclusos. Brasília/DF, 09 de setembro de 2026. Desembargador CARLOS PIRES SOARES NETO Relator 1 Art. 1.021. Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal. § 1º Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada. 3
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