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0733473-08.2026.8.07.0016

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Tribunal
TJDFT
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set/2026

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  1. Intimação

    TJDFT · CEJUSC-SUPER-PRE · Decisão

    Número do processo: 0733473-08.2026.8.07.0016 Classe: RECLAMAÇÃO PRÉ-PROCESSUAL (11875) RECLAMANTE: JOSE FRANCISCO DE SOUSA SOBRINHO RECLAMADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BRB BANCO DE BRASILIA SA, BANCO CSF S.A, BANCO BRADESCARD S.A., CREDSEF COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS SERVIDORES DA SECRETARIA DE FAZENDA DO DISTRITO FEDERAL, MIDWAY S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de representação pré-processual de repactuação de dívidas requerida pela parte SOLICITANTE: JOSE FRANCISCO DE SOUSA SOBRINHO em face dos CREDORES: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BRB BANCO DE BRASILIA SA, BANCO CSF S.A, BANCO BRADESCARD S.A., CREDSEF COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS SERVIDORES DA SECRETARIA DE FAZENDA DO DISTRITO FEDERAL, MIDWAY S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, objetivando a elaboração de um plano de pagamento consensual. Audiência de conciliação realizada em Id 285573944, sendo infrutífera a tentativa de acordo. Os credores BANCO CSF S.A e BANCO BRADESCARD S.A tiveram suspensa a exigibilidade de seus respectivos créditos (Id 287249954). É o breve relato. DECIDO. Nos termos do art. 104-A do CDC, o consumidor superendividado poderá requerer a instauração de processo de repactuação de dívidas, a fim de que seja realizada audiência conciliatória para conciliação global entre seus credores e elaboração de um plano de pagamento. Frustrada a solução consensual, poderá requerer a instauração de processo por superendividamento postulando a elaboração de um plano de pagamento compulsório (art. 104-B do CDC). Diante do requerimento de Id 290168740, distribua-se os autos a uma das Varas Cíveis de Ceilândia/DF, local de domicílio da parte requerente, a quem caberá o exercício do juízo de admissibilidade do pedido da parte requerente (art. 104-B do CDC). Por oportuno, reforço que "após cumprida a fase do artigo 104-A do Código de Defesa do Consumidor, não se revela necessária a remessa do feito ao CEJUSC para nova audiência de conciliação na fase do art. 104-B do referido Diploma normativo, ressalvado eventual requerimento das partes ou determinação do juiz da causa" (Enunciado n. 43 do FONAMEC). Brasília/DF, documento datado e assinado eletronicamente. Gabriel Moreira Carvalho Coura Juiz Coordenador do e-CEJUSC 6

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