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TJDFT · 10ª Vara Cível de Brasília · Decisão
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0733428-30.2018.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCORBRAS TURISMO SA EXECUTADO: POUSADA PRAIA DO FOGUETE EIRELI - EPP, ANASTACIA LEMES SECIOSO DE SA, JOSE AUGUSTO SECIOSO DE SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de manifestação apresentada pela leiloeira pública CRISTINA FAÇANHA (ID 283551459), nomeada para promover a alienação judicial do bem por iniciativa particular, em que informa a aceitação do encargo e que o prazo de 60 (sessenta) dias para recebimento de propostas se encerrará em 14/09/2026. Requer a intimação dos executados para franquear o acesso ao imóvel, a fim de possibilitar a realização de registros fotográficos e audiovisuais e a visitação por eventuais interessados. Caso o imóvel esteja desocupado, requer a entrega das chaves. Pede, ainda, que, na hipótese de resistência ou impedimento de acesso ao bem, o preço mínimo para venda direta seja reduzido de 80% para 50% do valor da avaliação. A exequente manifestou concordância com os requerimentos formulados pela leiloeira e requereu que o feito permaneça suspenso até a apresentação das propostas (ID 283553707). É o breve relatório. Decido. Nos termos do art. 880 do CPC, a alienação por iniciativa particular deve observar as condições estabelecidas pelo Juízo, cabendo a adoção das providências necessárias para viabilizar a adequada divulgação do bem e a obtenção de propostas. Nesse contexto, mostra-se pertinente permitir à leiloeira o acesso ao imóvel para realização de registros fotográficos e audiovisuais, bem como para viabilizar eventual visitação por interessados, medidas diretamente relacionadas à efetividade da alienação. Caso o imóvel esteja desocupado, também é possível a entrega das respectivas chaves à leiloeira, exclusivamente para os fins relacionados à alienação judicial, sem que a medida importe alteração da situação possessória do bem. Por outro lado, a redução antecipada do preço mínimo de venda de 80% para 50% do valor da avaliação, condicionada apenas a eventual resistência dos executados ao acesso ao imóvel, não se mostra adequada. A fixação do preço mínimo constitui condição relevante da alienação por iniciativa particular e deve guardar relação com as circunstâncias concretas da venda. Eventual resistência ao acesso poderá ser comunicada pela leiloeira e, se demonstrado que a situação comprometeu efetivamente a comercialização do bem, a questão poderá ser novamente apreciada. Ante o exposto, DEFIRO EM PARTE os requerimentos formulados pela leiloeira. Intimem-se os executados para que, no prazo de 5 dias, entrem em contato com a leiloeira e franqueiem o acesso ao imóvel, mediante prévio ajuste de data e horário, para realização dos registros necessários à divulgação da venda e eventual visitação por interessados. Caso o imóvel esteja desocupado e as chaves estejam na posse dos executados, deverão ser entregues à leiloeira para os fins exclusivos da alienação judicial. Aguarde-se até 14/09/2026 a apresentação do relatório circunstanciado pela leiloeira e das propostas eventualmente obtidas. Intimem-se. Jayder Ramos de Araújo Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente
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