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0733389-55.2026.8.07.0000

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Tribunal
TJDFT
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set/2026

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  1. Intimação

    TJDFT · 7ª Turma Cível · Decisão

    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Turma Cível Gabinete da Desa. Sandra Reves Vasques Tonussi NÚMERO DO PROCESSO: 0733389-55.2026.8.07.0000 CLASSE JUDICIAL: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: ILCLEIA FRANCK DE AGUIAR, NEURONORTE NEUROLOGIA E NEUROCIRURGIA SS LTDA AGRAVADO: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. D E C I S Ã O 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Neuronorte Neurologia e Neurocirurgia SS Ltda. e Ilcleia Franck de Aguiar contra decisão (ID 283748824 dos autos n. 0741245-67.2026.8.07.00010) proferida pelo Juízo da 25ª Vara Cível de Brasília que, nos autos da ação declaratória de nulidade de reajuste e repetição de indébito ajuizada pelas recorrentes contra Amil Assistência Médica Internacional S.A., indeferiu o pedido de tutela de urgência destinado a suspender os reajustes aplicados ao plano de saúde, readequar provisoriamente a mensalidade familiar e impedir a resolução do contrato. Em suas razões recursais (ID 87294626), as recorrentes narram que a controvérsia teve origem em ação proposta para discutir a validade dos reajustes incidentes sobre contrato de plano de saúde coletivo empresarial utilizado exclusivamente por integrantes do mesmo núcleo familiar. Informam que a operadora efetuou aumentos significativamente superiores aos índices autorizados pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), circunstância que motivou o pedido de tutela de urgência, posteriormente indeferido pelo Juízo de origem. Alegam que a decisão recorrida incorreu em equívoco ao afastar a probabilidade do direito sob o fundamento de ausência de elementos técnicos suficientes. Defendem que a memória de cálculo, os dados de sinistros e os critérios utilizados para justificar os reajustes permanecem sob posse exclusiva da operadora, motivo pelo qual não lhes poderia ser exigida a produção dessa prova. Acrescentam que a inversão do ônus da prova e a distribuição dinâmica do encargo probatório reforçam a plausibilidade da pretensão. Argumentam que os documentos apresentados evidenciam a abusividade dos reajustes, pois demonstram aumentos muito superiores aos índices autorizados pela ANS. Sustentam que as planilhas comparativas e os demonstrativos emitidos pela própria operadora comprovam os percentuais efetivamente cobrados e dispensam a realização de prova pericial nesta fase processual. Defendem a existência de contrato caracterizado como falso coletivo. Afirmam que, embora formalmente coletivo empresarial, o plano atende apenas três beneficiários pertencentes ao mesmo núcleo familiar, sem população de empregados ou grupo coletivo apto a justificar essa modalidade contratual. Acrescentam que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a aplicação das regras dos planos individuais e familiares em hipóteses semelhantes. Afirmam que a onerosidade excessiva constitui fundamento autônomo para o acolhimento da tutela de urgência. Sustentam que a expressiva diferença entre os reajustes praticados pela operadora e os índices oficiais da ANS evidencia desequilíbrio contratual incompatível com a boa-fé objetiva, independentemente da classificação do contrato como falso coletivo. Asseveram que o perigo de dano está presente, pois a continuidade dos reajustes compromete progressivamente o orçamento familiar, aumenta o risco de inadimplemento e pode resultar na perda da cobertura assistencial. Ressaltam que a situação assume maior gravidade em razão da presença de beneficiária com 92 (noventa e dois) anos de idade e de criança com 1 (um) ano e onze meses entre os usuários do plano. Acrescentam que a determinação de emenda da petição inicial possui natureza exclusivamente processual e não impede a análise imediata do pedido de tutela de urgência. Requerem, liminarmente, a antecipação dos efeitos da tutela recursal, nos termos do art. 1.019, I, do CPC, “para que sejam desde logo suspensos os efeitos dos reajustes impugnados e readequada, provisoriamente, a mensalidade familiar aos índices da ANS”. Ao final, pugnam pelo conhecimento e provimento do recurso, a fim de reformar a r. decisão e deferir a tutela de urgência para suspender os reajustes impugnados, determinar a readequação provisória da mensalidade familiar aos índices da ANS ou, subsidiariamente, suspender apenas o último reajuste aplicado, além de impedir a rescisão unilateral do contrato de plano de saúde durante o curso da demanda. Ausente comprovação de recolhimento de preparo. Consoante decisão de ID 87335618, foi indeferida a antecipação dos efeitos da tutela recursal e determinada a intimação das agravantes para, “no prazo de 5 (cinco) dias úteis, comprovar o efetivo recolhimento do preparo recursal no momento da interposição do recurso ou realizar o recolhimento do preparo em dobro, sob pena de deserção, na forma do art. 1.007, § 4º, do CPC”. Preparo recolhido em dobro (ID 87366333). Intimada, a parte agravada não apresentou contrarrazões (ID 88953143). É o relato do necessário. Decido. 2. O inciso III do art. 932 do CPC1 estabelece incumbir ao Relator não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado, ou que não tenha impugnado, especificamente, os fundamentos da decisão recorrida. Na hipótese, em consulta ao sistema informatizado PJe, verifica-se ter sido proferida sentença nos autos de referência (processo n. 0741245-67.2026.8.07.0001) no dia 17/9/2025. Notadamente, a prolação de sentença inaugura fase processual, sendo a decisão interlocutória substituída pela decisão terminativa. Destarte, em razão da superveniência de sentença, que julgou improcedentes os pedidos iniciais, forçoso reconhecer a perda superveniente do objeto do recurso. Nessa linha, confira-se relevante precedente do colendo Superior Tribunal de Justiça, que possui a atribuição de pacificar a interpretação da legislação infraconstitucional, in verbis: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE COBRANÇA DE DIVIDENDOS SOCIAIS - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA AUTORA. 1. Consoante a jurisprudência deste STJ, a legislação processual (art. 557 do CPC/73, equivalente ao art. 932 do CPC/15, c/c a Súmula 568 do STJ) permite ao relator julgar monocraticamente recurso inadmissível ou, ainda, aplicar a jurisprudência consolidada deste Tribunal. Ademais, a possibilidade de interposição de recurso ao órgão colegiado afasta qualquer alegação de ofensa ao princípio da colegialidade. Precedentes. 2. É entendimento assente no STJ que, proferida sentença no processo principal, perde o objeto o recurso de agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória. Precedentes. (...). (AgInt no AREsp 1.163.228/MG, Rel. Ministro MARCO BUZZI, Quarta Turma, julgado em 2/10/2018, DJe 23/10/2018) 3. Com essas razões, nos termos do inciso III do art. 932 do CPC c/c art. 87, III, do RITJDFT2, julgo prejudicado, por perda do objeto, o presente agravo de instrumento. Publique-se. Intimem-se. Comunique-se o Juízo de origem. Preclusa a decisão, arquivem-se os autos. Brasília, 10 de setembro de 2026. Sandra Reves Vasques Tonussi Relatora 1Art. 932. Incumbe ao relator: III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; 2 Art. 87. São atribuições do relator, nos feitos cíveis, além de outras definidas em lei ou neste Regimento: III - não conhecer, negar ou dar provimento a recurso, nos termos dos art. 932, III, IV e V, do Código de Processo Civil;

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