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TJDFT · 4ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia · Sentença
Número do processo: 0732810-35.2025.8.07.0003 Classe: ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) MEEIRO: IVANILDA FERREIRA BADU HERDEIRO: IVANEIDE PADRE BADU, IVONALDO PADRE BABU, IVANDRO PADRE BADU INVENTARIADO: ANTONIO PADRE SOBRINHO DECISÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por IVANILDA FERREIRA BADÚ, IVANEIDE PADRE BADÚ, IVANDRO PADRE BADÚ e IVONALDO PADRE BADÚ, ao argumento de que a sentença homologatória da partilha contém erro material quanto ao endereço do imóvel partilhado na fundamentação da decisão, bem como omissão a respeito do direito real de habitação à viúva, que teria sido postulada na inicial. Requerem a correção da inexatidão material e o suprimento da omissão apontada. Decido. Os embargos de declaração têm a finalidade de corrigir obscuridade, contradição ou omissão na decisão. O recurso é tempestivo. Também é oportuno, pois ao compulsar o dispositivo sentencial verifica-se que há equívoco na citação do número que identifica o esboço de partilha homologado nos autos. Com efeito, constou na sentença o id. 274154006, entretanto, a decisão de id. 274898180, determinou a adequação do referido esboço às diretrizes dos arts. 651 a 653 do CPC, o que foi atendido pelas partes com a juntada do plano de partilha de id. 281700977, este contendo, inclusive, o pedido de reconhecimento do direito real de habitação à viúva. Tal erro material deve ser sanado de ofício, na forma do art. 494, inciso I, do CPC. Quanto ao erro material referente ao endereço do imóvel, observo que no relatório da sentença constou o seguinte: 100% de um terreno urbano, com benfeitorias, com 144m² de área, medindo 8m de largura e 18m de profundidade, localizado no endereço Quadra QNN 24 Conjunto P casa 19 A, Ceilândia Sul-DF”. A mesma descrição foi reproduzida na fundamentação. Os embargantes declaram que o endereço correto é o seguinte: Quadra QNN 24, Conjunto "L", Lote26, Ceilândia/DF, que é objeto da matrícula 82.704 perante o Cartório do 6o Registro de Imóveis do Distrito Federal. Observa-se que o mesmo erro constou no plano de partilha de id. 281700977, o que acabou por induzir o equívoco perpetrado na sentença, conforme se verifica no tópico “III – DO ATIVO HEREDITÁRIO – a) BENS IMÓVEIS” da citada petição. Aliás, constata-se, por outro lado, que o plano de partilha homologado não qualificou adequadamente os herdeiros e o inventariado, dados que por vezes vêm de ser exigidos nas diligências posteriores à sentença. Por fim, constata-se que, de fato, as partes convencionaram o reconhecimento do direito real de habitação à viúva meeira, matéria que não foi examinada na sentença, devendo a omissão ser sanada. Trata-se de garantia prevista no art. 1.831 do Código Civil que assegura ao cônjuge ou companheiro sobrevivente o direito de morar no imóvel residencial do casal sem ônus, independente do regime de bens. É vitalício, personalíssimo e objetiva proteger a moradia. A pretensão deve ter acolhimento, pois decorre da lei, sobretudo porque não há oposição dos herdeiros. Pelo exposto, ACOLHO os embargos de declaração para corrigir as seguintes inexatidões materiais: 1 - endereço do imóvel situado na quadra 24, sendo correto o seguinte: QNN 24, Conjunto "L", Lote 26, Ceilândia/DF, que é objeto da matrícula 82.704 perante o Cartório do 6o Registro de Imóveis do Distrito Federal, no relatório e na fundamentação da sentença; 2 – Número identificador do esboço de partilha homologado, sendo o correto o id. 281700977, no relatório e no dispositivo da sentença. Acolho, ainda, os embargos para suprir a omissão apontada, quanto ao direito real de habitação, que reconheço em sua plenitude à viúva IVANILDA FERREIRA BADÚ em relação ao imóvel situado na QNN 24, Conjunto "L", Lote 26, Ceilândia/DF. O direito decorre de lei, mas pode ser registrado junto à matrícula do imóvel, notadamente para dar publicidade a terceiros. A presente decisão passa a constituir parte integrante da sentença para todos os fins de direito. Sentença registrada eletronicamente nesta data. Publique-se. Intimem-se. Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital.
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