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TJDFT · 2ª Vara Criminal e 2º Juizado Especial Criminal de Planaltina · Decisão
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS www.tjdft.jus.br 2ª Vara Criminal e 2º Juizado Especial Criminal de Planaltina ÁREA ESPECIAL N. 10, VIA WL-02 - SETOR ADMINISTRATIVO, -, BLOCO A, TÉRREO, SALA 82, Setor Administrativo (Planaltina), BRASÍLIA - DF - CEP: 73310-900, E-mail: 2vcrimjecrim.plan@tjdft.jus.br Telefone: (61) 99598-9742 ou (61)3103-2495 (Whatsapp business), Horários de atendimento: de 12h às 19h. Número do Processo: 0732351-21.2025.8.07.0007 Assunto: Extorsão (3420) Réu: DIEGO KAYKE SANTOS FERREIRA e outros DECISÃO I. Relatório Trata-se de ação penal promovida pelo Ministério Público do Distrito Federal e Territórios em desfavor de DIEGO KAYKE SANTOS FERREIRA, LAISSA DE JESUS LIMA, GUSTAVO SAMUEL NUNES MARTINS, FELIPE EZEQUIEL PINHEIRO SOUZA, RIQUELMO VIEIRA SANTOS, WENDERSON VIEIRA SANTOS e WASHYNGTON FERNANDO ALMEIDA AZEVEDO, dando-os como incursos nas penas dos arts. 158, § 1º, e 288, § 1º, ambos do Código Penal, e do art. 244-B da Lei nº 8.069/1990, por duas vezes. A denúncia foi oferecida em 8 de abril de 2026 perante a 1ª Vara Criminal de Taguatinga/DF (ID 271654515). Reconhecida a incompetência territorial daquele Juízo, por se tratar de crime formal consumado no local em que a vítima teve conhecimento da grave ameaça, os autos foram declinados a esta Circunscrição Judiciária de Planaltina/DF (ID 273367171). A denúncia foi recebida por este Juízo em 22 de maio de 2026 (ID 276118697), ocasião em que, em reexame obrigatório das medidas cautelares nos termos do art. 3º-C, § 2º, do Código de Processo Penal, foi mantida a prisão preventiva de DIEGO, LAISSA, FELIPE, WENDERSON e WASHYNGTON, cujos mandados haviam sido cumpridos em 20 de maio de 2026, permanecendo, até então, sem cumprimento os mandados de prisão preventiva de GUSTAVO e RIQUELMO, decretados em 11 de maio de 2026 (ID 275400735). DIEGO KAYKE SANTOS FERREIRA foi citado por carta precatória na Comarca de Montes Claros/MG, com cumprimento certificado em 24 de junho de 2026, e apresentou resposta à acusação por advogado constituído, reservando as teses de mérito para a fase de alegações finais, sem arguição de preliminar. Formulou pedido de revogação da prisão preventiva, apreciado e indeferido por este Juízo em 8 de julho de 2026 (ID 282585161). LAISSA DE JESUS LIMA foi citada por carta precatória, com cumprimento certificado em 25 de junho de 2026, e apresentou resposta à acusação nos mesmos termos. Sua prisão preventiva foi substituída por prisão domiciliar em 8 de junho de 2026 (ID 278779056), tendo sido posteriormente autorizadas saídas excepcionais para frequência a cultos religiosos, saque de benefício assistencial e comparecimento ao CAPS (IDs 282585161 e 282881647). FELIPE EZEQUIEL PINHEIRO SOUZA foi citado por carta precatória, com cumprimento certificado em 1º de julho de 2026 (ID 281644455), e apresentou resposta à acusação, reservando as teses de mérito para a fase de alegações finais. Formulou pedido de revogação da prisão preventiva, apreciado e indeferido por este Juízo em 13 de julho de 2026 (ID 283136885). WENDERSON VIEIRA SANTOS foi citado por carta precatória, com cumprimento certificado em 1º de julho de 2026 (ID 281641627), e apresentou peça de defesa voltada ao pedido de revogação da prisão preventiva (ID 281454567), pedido apreciado e indeferido por este Juízo em 20 de julho de 2026 (ID 283898353), ocasião em que renovado o prazo nonagesimal a que alude o art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal, a contar daquela data. WASHYNGTON FERNANDO ALMEIDA AZEVEDO foi citado por carta precatória e apresentou resposta à acusação, por meio de advogado constituído, cumulada com pedido de revogação da prisão preventiva, ou, subsidiariamente, de substituição por medidas cautelares diversas. Referido pedido, contudo, ainda não foi submetido à prévia manifestação do Ministério Público, tampouco apreciado por este Juízo. RIQUELMO VIEIRA SANTOS não foi localizado para citação pessoal, tendo a respectiva carta precatória retornado sem cumprimento em 22 de julho de 2026 (ID 284200559). Constituiu, todavia, advogado nos autos (procuração de ID 282784729) e apresentou resposta à acusação (ID 282784728), circunstância que, nos termos do art. 570 do Código de Processo Penal, supre a falta de citação pessoal. O mandado de prisão preventiva expedido em seu desfavor permanece sem cumprimento. GUSTAVO SAMUEL NUNES MARTINS não foi localizado, nem para o cumprimento do mandado de prisão preventiva, nem para citação pessoal, tendo a respectiva carta precatória retornado sem cumprimento em 15 de julho de 2026 (ID 283408400). Esgotadas as diligências de localização, foi determinada sua citação por edital (ID 286136161), disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico Nacional em 7 de agosto de 2026, com dilação de 15 dias, seguida do prazo de 10 dias para apresentação de resposta à acusação. Certificou a Secretaria, em 9 de setembro de 2026 (ID 290022690), que o prazo se esgotou em 8 de setembro de 2026, sem comparecimento do acusado aos autos, sem constituição de advogado e sem apresentação de resposta à acusação. Em manifestação de 9 de setembro de 2026, o Ministério Público requereu a suspensão do processo e do curso do prazo prescricional em relação a GUSTAVO, nos termos do art. 366 do Código de Processo Penal, com o regular prosseguimento do feito em relação aos demais acusados. É o relatório. DECIDO. II. Da regularidade processual A denúncia preenche os requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal, descrevendo fato típico, com suas circunstâncias, a qualificação dos acusados e a classificação da infração penal, estando lastreada em elementos de informação colhidos no inquérito policial, sem incidência de qualquer das hipóteses do art. 395 do mesmo diploma. Já tendo sido recebida em 22 de maio de 2026 (ID 276118697), ratifico o recebimento. Dentre os réus regularmente citados, seja pessoalmente, seja por carta precatória, seja por comparecimento espontâneo com constituição de advogado, nenhum arguiu preliminar de nulidade, tampouco postulou a rejeição da denúncia ou a absolvição sumária nos termos do art. 397 do Código de Processo Penal, tendo a defesa técnica, em cada caso, optado por reservar as teses de mérito para a fase de alegações finais, após a instrução processual. Não havendo vício a sanar nesta fase quanto a DIEGO, LAISSA, FELIPE, WENDERSON, WASHYNGTON e RIQUELMO, declaro regular a marcha processual e determino o prosseguimento do feito em relação a esses seis réus, ressalvadas as questões específicas tratadas nos itens seguintes. III. Da suspensão do processo em relação a Gustavo Samuel Nunes Martins Esgotadas as diligências de localização e observado o procedimento do art. 361 do Código de Processo Penal, GUSTAVO SAMUEL NUNES MARTINS foi regularmente citado por edital. Decorrido o prazo de dilação e o prazo subsequente para apresentação de resposta à acusação, sem comparecimento pessoal do acusado e sem constituição de advogado, conforme certidão de ID 290022690, impõe-se a incidência do art. 366 do Código de Processo Penal. Ante o exposto, DECRETO a suspensão do processo e do curso do prazo prescricional em relação a GUSTAVO SAMUEL NUNES MARTINS. Dentre os delitos a ele imputados, o mais grave é a extorsão majorada (art. 158, caput e § 1º, do Código Penal), cuja pena máxima em abstrato, computado o acréscimo de metade previsto no § 1º, corresponde a 15 (quinze) anos de reclusão, patamar superior a 12 (doze) anos e que, nos termos do art. 109, inciso I, do Código Penal, corresponde a prazo prescricional de 20 (vinte) anos. Assim, observado o parâmetro fixado na Súmula 415 do Superior Tribunal de Justiça e no Tema 438 do Supremo Tribunal Federal, FIXO como termo inicial da suspensão do prazo prescricional a data desta decisão, 10 de setembro de 2026, e como termo final o dia 10 de setembro de 2046, findo o qual a prescrição voltará a correr independentemente da localização do acusado, sem prejuízo da manutenção da suspensão do processo em si até que ele seja encontrado. DETERMINO à Secretaria que anote, no sistema e nos registros criminais, os termos inicial e final ora fixados. O mandado de prisão preventiva expedido em desfavor de GUSTAVO (ID 275400735) permanece hígido e em vigor, porquanto lastreado em fundamentação autônoma e concreta relativa à garantia da ordem pública, evidenciada pela atuação estruturada e reiterada do grupo criminoso, independentemente da suspensão ora decretada, não havendo necessidade de novo decreto. DETERMINO a atualização dos registros perante o Banco Nacional de Monitoramento de Prisões e a continuidade das diligências de localização do acusado. DETERMINO, por fim, a produção antecipada de prova testemunhal em relação a GUSTAVO, restrita à oitiva das testemunhas arroladas na denúncia, por se tratar de prova urgente cuja perda é presumível com o decurso do tempo, nos termos do art. 366 do Código de Processo Penal e da Súmula 455 do Superior Tribunal de Justiça, a ser realizada, por economia processual, em conjunto com a audiência de instrução designada para os demais corréus, sem prejuízo de posterior aproveitamento em favor da defesa de GUSTAVO caso venha a ser localizado. IV. Da revisão da prisão preventiva de Diego Kayke Santos Ferreira A prisão preventiva de DIEGO foi decretada em 11 de maio de 2026 (ID 275400735) e teve sua manutenção reexaminada em 22 de maio de 2026 (ID 276118697) e em 8 de julho de 2026 (ID 282585161), por ocasião da apreciação de pedido de revogação por ele formulado. Nesta oportunidade, procedo a nova análise concreta e atual dos requisitos dos arts. 312 e 313 do Código de Processo Penal, sem reiterar de forma genérica os fundamentos anteriores. Conforme narrado na denúncia, DIEGO teve participação direta e individualizada nos fatos, tendo se identificado perante a vítima sob nome falso e exigido o pagamento de vantagem indevida sob grave ameaça, inclusive mediante promessa de morte e envio de imagem de arma de fogo. As interceptações telefônicas e telemáticas regularmente autorizadas revelaram que o grupo criminoso permaneceu praticando novas extorsões contra terceiros, com o mesmo modus operandi, durante o curso da investigação, circunstância que evidencia a atualidade e a contemporaneidade do periculum libertatis. As condições pessoais favoráveis eventualmente presentes não têm o condão de, isoladamente, afastar a prisão preventiva quando subsistem elementos concretos que a autorizam, e as medidas cautelares diversas da prisão, dada a natureza telemática dos meios empregados na prática delitiva, não se mostram aptas a neutralizar o risco de reiteração. Ante o exposto, MANTENHO a prisão preventiva de DIEGO KAYKE SANTOS FERREIRA, com fundamento na garantia da ordem pública, e RENOVO o prazo nonagesimal a que alude o art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal, contando-se novo período de 90 (noventa) dias a partir desta decisão. V. Da revisão da prisão preventiva de Felipe Ezequiel Pinheiro Souza A prisão preventiva de FELIPE foi decretada em 11 de maio de 2026 (ID 275400735) e teve sua manutenção reexaminada em 22 de maio de 2026 (ID 276118697) e em 13 de julho de 2026 (ID 283136885), por ocasião da apreciação de pedidos de revogação por ele formulados. Procedo a nova análise concreta e atual dos requisitos legais. Os elementos de investigação indicam que o endereço de e-mail utilizado por FELIPE continha documentos pessoais, registros de marcação de encontros com vítimas mediante simulação de perfis de garotas de programa e pesquisas de dados pessoais em painéis de consulta, elementos que evidenciam sua efetiva inserção no esquema criminoso, além de fotografias do denunciado portando drogas e armas de fogo. Persistem, assim, os indícios de autoria individualizada e o risco concreto de reiteração delitiva, dada a natureza estruturada e tecnológica dos meios empregados pelo grupo, insuscetíveis de neutralização por medidas cautelares diversas da prisão. Ante o exposto, MANTENHO a prisão preventiva de FELIPE EZEQUIEL PINHEIRO SOUZA, com fundamento na garantia da ordem pública, e RENOVO o prazo nonagesimal a que alude o art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal, contando-se novo período de 90 (noventa) dias a partir desta decisão. VI. Da revisão da prisão preventiva de Wenderson Vieira Santos A prisão preventiva de WENDERSON foi decretada em 11 de maio de 2026 (ID 275400735) e teve sua manutenção reexaminada em 22 de maio de 2026 (ID 276118697) e, mais recentemente, em 20 de julho de 2026 (ID 283898353), ocasião em que renovado o prazo nonagesimal a contar daquela data. Considerando que o novo período de 90 (noventa) dias ainda não se esgotou, e inexistindo, desde então, fato novo ou pedido de revogação pendente de apreciação, deixo de proceder a novo reexame nesta decisão, permanecendo hígida a prisão preventiva de WENDERSON nos termos em que decidido em 20 de julho de 2026. VII. Da revisão da prisão preventiva e do pedido de revogação de Washyngton Fernando Almeida Azevedo A prisão preventiva de WASHYNGTON foi decretada em 11 de maio de 2026 (ID 275400735) e reexaminada em 22 de maio de 2026 (ID 276118697), não tendo sido objeto de nova apreciação concreta desde então, de modo que o prazo nonagesimal a que alude o art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal já se encontra superado. Procedo, de ofício, à revisão devida. Conforme apurado na denúncia, WASHYNGTON foi identificado por meio do e-mail masterbambastic@gmail.com, no qual foram localizadas imagens suas e elementos vinculados à sua atividade de microempreendedor individual, utilizados na estrutura de perfis falsos empregada pelo grupo. Persistem os indícios de autoria e a atualidade do risco à ordem pública, decorrente da atuação estruturada e reiterada da associação criminosa, verificada durante o próprio período de interceptação, sem que as medidas cautelares diversas da prisão se mostrem, no caso concreto, aptas a neutralizar o risco de reiteração, pelas mesmas razões já expostas em relação aos demais corréus presos. Ante o exposto, MANTENHO, de ofício, a prisão preventiva de WASHYNGTON FERNANDO ALMEIDA AZEVEDO, com fundamento na garantia da ordem pública, e RENOVO o prazo nonagesimal a que alude o art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal, contando-se novo período de 90 (noventa) dias a partir desta decisão. Quanto ao pedido de revogação da prisão preventiva, ou, subsidiariamente, de substituição por medidas cautelares diversas, formulado pela defesa técnica de WASHYNGTON em sua resposta à acusação, protocolada em 6 de julho de 2026, observo que referido pleito ainda não foi submetido à prévia manifestação do Ministério Público, tampouco apreciado por este Juízo. Em respeito ao contraditório, nos termos do art. 282, § 3º, do Código de Processo Penal, e por se tratar de matéria atinente à liberdade do réu, DETERMINO sejam os autos encaminhados ao Ministério Público para que se manifeste, no prazo legal, especificamente sobre o pedido de revogação ou substituição da prisão preventiva de WASHYNGTON, retornando os autos conclusos para deliberação após a manifestação ministerial. Registro que a apreciação deste pedido nestes autos principais, e não em autos apartados, justifica-se por ter sido formulado em 6 de julho de 2026, portanto antes da determinação constante da decisão de ID 282585161, de 8 de julho de 2026, que passou a exigir a autuação apartada de novos pedidos atinentes à situação prisional dos réus, tal como já reconhecido por ocasião da apreciação excepcional dos pedidos de FELIPE e de WENDERSON na decisão de ID 283136885. VIII. Disposições finais Atendendo aos pedidos de designação de audiência formulados pela defesa (IDs 286514527 e 289862666), DESIGNO audiência de instrução e julgamento, a ser realizada por videoconferência, para a oitiva das testemunhas arroladas pela acusação e pela defesa em relação a DIEGO, LAISSA, FELIPE, WENDERSON, WASHYNGTON e RIQUELMO, data a ser oportunamente aprazada pela Secretaria com prioridade, observada a pauta do Juízo. DIEGO, FELIPE, WENDERSON e WASHYNGTON, por se encontrarem presos preventivamente, participarão da audiência por videoconferência a partir da unidade prisional em que estiverem custodiados, cabendo à Secretaria oficiar à administração penitenciária competente com a antecedência necessária à disponibilização de sala de videoconferência e à condução dos réus, sem prejuízo do direito de requererem, motivadamente, sua requisição para comparecimento presencial na sala passiva deste Juízo. LAISSA, em cumprimento de prisão domiciliar, e RIQUELMO, em liberdade, comparecerão presencialmente à sala passiva deste Juízo, facultada a participação por videoconferência mediante prévia comunicação a este Juízo, permanecendo hígidas, quanto a LAISSA, as demais condições da prisão domiciliar durante o deslocamento eventualmente autorizado. Quanto a RIQUELMO, a intimação para a audiência será dirigida ao seu advogado constituído, ficando o comparecimento condicionado à sua localização. Testemunhas e vítimas sem acesso a recursos tecnológicos poderão comparecer presencialmente ao Fórum, em sala própria destinada a esse fim. Havendo testemunha residente em comarca não contígua, expeça-se carta precatória, nos termos do art. 222, caput, do Código de Processo Penal, observada a Súmula 273 do Superior Tribunal de Justiça. A gravação audiovisual da audiência sujeita-se à Resolução nº 645/2025 do Conselho Nacional de Justiça e à Lei Geral de Proteção de Dados, devendo as partes ser cientificadas dessa circunstância. Eventual gravação por meios próprios das partes ou de seus advogados somente será admitida mediante prévia comunicação a este Juízo, observado o art. 5º da referida Resolução. Advirto as partes de que, nos termos do art. 402 do Código de Processo Penal, eventuais diligências complementares somente serão admitidas após a audiência se a necessidade decorrer de fatos apurados na instrução, cabendo à parte interessada, notadamente à acusação, requisitar previamente laudos ou documentos ainda pendentes da fase de investigação. Ratifico a determinação constante das decisões de ID 282585161 e de ID 283136885, no sentido de que eventuais novos pedidos atinentes à situação prisional dos réus, tais como revogação, substituição ou modificação de condições de prisão preventiva ou domiciliar, formulados a partir desta data, deverão ser apresentados em autos apartados, a serem distribuídos por dependência a esta ação penal, de modo a evitar tumulto processual e a permitir a adequada e individualizada apreciação de cada postulação. Cumpra-se o item III quanto à suspensão do processo em relação a GUSTAVO SAMUEL NUNES MARTINS e o item VII quanto à remessa dos autos ao Ministério Público no que se refere a WASHYNGTON. Dou força de mandado de localização e apresentação a esta decisão, sem prazo de validade. Adote a Serventia as diligências pertinentes. Intimem-se o Ministério Público e a Defesa. Data e horário conforme assinatura eletrônica. Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. DADOS PARA INTIMAÇÃO: Nome: DIEGO KAYKE SANTOS FERREIRA Endereço: Avenida Antonio de Freitas, S/N, JARAGUA II - PRESÍDIO REGIONAL DE MONTES CLAROS, Conjunto Clarice Alves Vieira, MONTES CLAROS - MG - CEP: 39404-765 Nome: LAISSA DE JESUS LIMA Endereço: Rua Jacinto Alves Silveira, n 630, casa B, Esplanada, MONTES CLAROS - MG - CEP: 39401-453 Nome: GUSTAVO SAMUEL NUNES MARTINS Endereço: Rua Sisílio Pereira, N. 39, Vila Castelo Branco, MONTES CLAROS - MG - CEP: 39404-501 Nome: FELIPE EZEQUIEL PINHEIRO SOUZA Endereço: Avenida Antonio de Freitas, S/N, JARAGUA II - PRESÍDIO REGIONAL DE MONTES CLAROS, Conjunto Clarice Alves Vieira, MONTES CLAROS - MG - CEP: 39404-765 Nome: RIQUELMO VIEIRA SANTOS Endereço: Rua Geracina de Souza Madureira, N. 210, Nova Morada, MONTES CLAROS - MG - CEP: 39401-743 Nome: WENDERSON VIEIRA SANTOS Endereço: Avenida Antonio de Freitas, S/N, JARAGUA II - PRESÍDIO REGIONAL DE MONTES CLAROS, Conjunto Clarice Alves Vieira, MONTES CLAROS - MG - CEP: 39404-765 Nome: WASHYNGTON FERNANDO ALMEIDA AZEVEDO Endereço: Avenida Antonio de Freitas, S/N, JARAGUA II - PRESÍDIO REGIONAL DE MONTES CLAROS, Conjunto Clarice Alves Vieira, MONTES CLAROS - MG - CEP: 39404-765 Leia o processo Use a câmera de um celular ou um aplicativo para ler o QR Code. 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