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TJDFT · 15ª Vara Cível de Brasília · Decisão
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0732181-33.2026.8.07.0001 (E) Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA ALESSIA CORDEIRO VALADARES BOMTEMPO REU: UNIMED DO EST R J FEDERACAO EST DAS COOPERATIVAS MED, UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Por meio da petição de ID 284852267, a autora noticia a ausência de fornecimento regular do medicamento EVEROLIMUS, objeto da tutela de urgência anteriormente deferida (ID 279287938). Na oportunidade, a autora informou que teria sido fornecida apenas uma caixa de EVEROLIMUS, contendo 28 comprimidos, insuficiente para assegurar sequer um mês completo de tratamento, considerando a prescrição de um comprimido diário, razão pela qual postulou nova intimação das rés para cumprimento da liminar, bem como a adoção de providências destinadas ao efetivo cumprimento da medida. Intimadas a se manifestarem, a ré UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO – FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS (UNIMED-FERJ), sustenta, em síntese, que a corré CNU teria comunicado diretamente à beneficiária o cumprimento da determinação judicial e fornecido orientações para a continuidade do tratamento, inclusive mediante indicação de procedimento próprio para solicitação das entregas subsequentes. Argumenta que a autora não comprovou ter formulado nova solicitação do EVEROLIMUS pelo canal indicado, tampouco demonstrou negativa ou omissão posterior da operadora. Defende, ainda, que a operacionalização do fornecimento estaria a cargo da CNU e requer o afastamento da alegação de descumprimento e da pretendida majoração das astreintes (ID 289734943) Decido. Conforme decisão de ID 279287938, foi deferida parcialmente a tutela de urgência para determinar às rés que autorizassem e custeassem o fornecimento dos medicamentos EVEROLIMUS e LETROSOL à autora, conforme prescrição médica, mantendo-se o fornecimento enquanto perdurasse a indicação médica. Para tanto, foi estabelecido prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00, limitada a R$ 30.000,00. A obrigação estabelecida judicialmente é clara e não comporta a interpretação defendida pela ré. Com efeito, a decisão que concedeu a tutela de urgência não atribuiu à autora o ônus de, periodicamente, solicitar ou renovar administrativamente o pedido de fornecimento dos medicamentos, tampouco condicionou a continuidade do tratamento à abertura de novos protocolos perante os canais administrativos das operadoras. Ao contrário, a ordem judicial impôs diretamente às rés o dever de autorizar, custear e assegurar o fornecimento dos medicamentos prescritos, de forma contínua e enquanto perdurar a indicação médica. Trata-se, portanto, de obrigação positiva imposta às rés, às quais incumbe adotar as providências administrativas e operacionais necessárias para assegurar a continuidade do tratamento, sem transferir à beneficiária encargos não previstos na decisão. Nesse contexto, não prospera a alegação da UNIMED-FERJ de que caberia à autora comprovar nova solicitação do medicamento pelo canal indicado pela CNU, acompanhada do respectivo protocolo e de eventual negativa ou omissão, como condição para se reconhecer o descumprimento da ordem. Esse procedimento administrativo não constou da decisão judicial e, portanto, não pode ser posteriormente instituído pelas próprias devedoras como requisito para o cumprimento da tutela. Importa ressaltar que a tutela foi deferida em razão da gravidade do quadro clínico da autora, portadora de neoplasia maligna em estágio metastático, tendo sido expressamente reconhecida a imprescindibilidade da terapia indicada e o risco de agravamento rápido da doença caso não fosse assegurado o tratamento. Nessas circunstâncias, a obrigação de fornecimento contínuo deve ser cumprida de maneira efetiva, de modo a impedir interrupções do tratamento por entraves administrativos atribuíveis às operadoras. Igualmente, eventual divisão interna de atribuições entre as rés, inclusive quanto à operacionalização da aquisição e entrega dos medicamentos, não é oponível à autora e não modifica os sujeitos passivos da obrigação fixada judicialmente, que foi expressamente dirigida a ambas as rés. Eventuais ajustes administrativos entre as operadoras deverão ser solucionados internamente, sem prejuízo do integral e tempestivo cumprimento da tutela. Ante o exposto, REJEITO os argumentos apresentados pela ré UNIMED-FERJ no ID 289734943, ao passo em que INTIMO AS RÉS, COM URGÊNCIA, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, promovam o integral cumprimento da obrigação de fazer estabelecida na decisão de ID 279287938, mediante comprovação documental nos autos, assegurando o fornecimento regular e contínuo dos medicamentos EVEROLIMUS e LETROSOL, conforme prescrição médica e enquanto perdurar a respectiva indicação, independentemente da formulação de novas solicitações administrativas pela autora, sob pena de majoração da multa cominatória anteriormente fixada, sem prejuízo da adoção de outras medidas necessárias à efetivação da tutela. Por fim, ressalto que a análise acerca da configuração de eventual descumprimento pretérito da tutela de urgência, bem como da consequente incidência e cobrança das astreintes eventualmente vencidas, fica postergada para o momento da prolação da sentença, ocasião em que a questão será apreciada à luz do conjunto probatório constante dos autos. Intimem-se. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a), conforme certificação digital.
TJDFT · 15ª Vara Cível de Brasília · Decisão
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0732181-33.2026.8.07.0001 (E) Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA ALESSIA CORDEIRO VALADARES BOMTEMPO REU: UNIMED DO EST R J FEDERACAO EST DAS COOPERATIVAS MED, UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Por meio da petição de ID 284852267, a autora noticia a ausência de fornecimento regular do medicamento EVEROLIMUS, objeto da tutela de urgência anteriormente deferida (ID 279287938). Na oportunidade, a autora informou que teria sido fornecida apenas uma caixa de EVEROLIMUS, contendo 28 comprimidos, insuficiente para assegurar sequer um mês completo de tratamento, considerando a prescrição de um comprimido diário, razão pela qual postulou nova intimação das rés para cumprimento da liminar, bem como a adoção de providências destinadas ao efetivo cumprimento da medida. Intimadas a se manifestarem, a ré UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO – FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS (UNIMED-FERJ), sustenta, em síntese, que a corré CNU teria comunicado diretamente à beneficiária o cumprimento da determinação judicial e fornecido orientações para a continuidade do tratamento, inclusive mediante indicação de procedimento próprio para solicitação das entregas subsequentes. Argumenta que a autora não comprovou ter formulado nova solicitação do EVEROLIMUS pelo canal indicado, tampouco demonstrou negativa ou omissão posterior da operadora. Defende, ainda, que a operacionalização do fornecimento estaria a cargo da CNU e requer o afastamento da alegação de descumprimento e da pretendida majoração das astreintes (ID 289734943) Decido. Conforme decisão de ID 279287938, foi deferida parcialmente a tutela de urgência para determinar às rés que autorizassem e custeassem o fornecimento dos medicamentos EVEROLIMUS e LETROSOL à autora, conforme prescrição médica, mantendo-se o fornecimento enquanto perdurasse a indicação médica. Para tanto, foi estabelecido prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00, limitada a R$ 30.000,00. A obrigação estabelecida judicialmente é clara e não comporta a interpretação defendida pela ré. Com efeito, a decisão que concedeu a tutela de urgência não atribuiu à autora o ônus de, periodicamente, solicitar ou renovar administrativamente o pedido de fornecimento dos medicamentos, tampouco condicionou a continuidade do tratamento à abertura de novos protocolos perante os canais administrativos das operadoras. Ao contrário, a ordem judicial impôs diretamente às rés o dever de autorizar, custear e assegurar o fornecimento dos medicamentos prescritos, de forma contínua e enquanto perdurar a indicação médica. Trata-se, portanto, de obrigação positiva imposta às rés, às quais incumbe adotar as providências administrativas e operacionais necessárias para assegurar a continuidade do tratamento, sem transferir à beneficiária encargos não previstos na decisão. Nesse contexto, não prospera a alegação da UNIMED-FERJ de que caberia à autora comprovar nova solicitação do medicamento pelo canal indicado pela CNU, acompanhada do respectivo protocolo e de eventual negativa ou omissão, como condição para se reconhecer o descumprimento da ordem. Esse procedimento administrativo não constou da decisão judicial e, portanto, não pode ser posteriormente instituído pelas próprias devedoras como requisito para o cumprimento da tutela. Importa ressaltar que a tutela foi deferida em razão da gravidade do quadro clínico da autora, portadora de neoplasia maligna em estágio metastático, tendo sido expressamente reconhecida a imprescindibilidade da terapia indicada e o risco de agravamento rápido da doença caso não fosse assegurado o tratamento. Nessas circunstâncias, a obrigação de fornecimento contínuo deve ser cumprida de maneira efetiva, de modo a impedir interrupções do tratamento por entraves administrativos atribuíveis às operadoras. Igualmente, eventual divisão interna de atribuições entre as rés, inclusive quanto à operacionalização da aquisição e entrega dos medicamentos, não é oponível à autora e não modifica os sujeitos passivos da obrigação fixada judicialmente, que foi expressamente dirigida a ambas as rés. Eventuais ajustes administrativos entre as operadoras deverão ser solucionados internamente, sem prejuízo do integral e tempestivo cumprimento da tutela. Ante o exposto, REJEITO os argumentos apresentados pela ré UNIMED-FERJ no ID 289734943, ao passo em que INTIMO AS RÉS, COM URGÊNCIA, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, promovam o integral cumprimento da obrigação de fazer estabelecida na decisão de ID 279287938, mediante comprovação documental nos autos, assegurando o fornecimento regular e contínuo dos medicamentos EVEROLIMUS e LETROSOL, conforme prescrição médica e enquanto perdurar a respectiva indicação, independentemente da formulação de novas solicitações administrativas pela autora, sob pena de majoração da multa cominatória anteriormente fixada, sem prejuízo da adoção de outras medidas necessárias à efetivação da tutela. 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