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TJDFT · 1ª Vara de Entorpecentes do DF · Decisão
Número do processo: 0732152-80.2026.8.07.0001 Classe: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITÓRIOS REU: JOAO EMANOEL DOS SANTOS ABADE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA - Revisão da prisão preventiva (CPP, art. 316, parágrafo único). No que concerne à obrigatoriedade de revisão da constrição cautelar da liberdade do(a)(s) acusado(a)(s), nos termos estabelecidos pelo parágrafo único do artigo 316 do Código de Processo Penal, mostra-se imperioso destacar que a prisão preventiva, em razão da sua natureza de medida cautelar penal, da mesma forma que as demais cautelares, apresenta caráter rebus sic stantibus. Portanto, em se verificando a presença do fumus comissi delicti e restando demonstrada a necessidade da manutenção da vigência da medida, por força da presença do periculum libertatis e em se evidenciando a proporcionalidade do prazo da manutenção da medida em confronto com o trâmite processual, não há que se falar em revogação dela. Analisando a situação concreta dos autos, verifica-se que o(a)(s) acusado(a)(s) foi(ram) preso(s) em situação de flagrante delito e, após ser(em) apresentado(s) ao Juízo do NAC, foi declarada a legalidade da prisão em flagrante e, na sequência, acolhendo o pedido do Ministério Público, por entender que se faziam apresentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva, em virtude da ineficácia das medidas cautelares diversas da prisão preventiva, aquele Juízo converteu a prisão em flagrante em preventiva. Assim, por entender que os requisitos autorizadores da prisão preventiva ainda se mostram presentes e evidenciada a proporcionalidade da manutenção da constrição cautelar da liberdade, haja vista que a instrução processual será realizada em data próxima, ante a preferência decorrente de se tratar de processo de réu preso, mantém-se a constrição cautelar da liberdade do acusado. Aguarde-se a realização da audiência de instrução e julgamento. Intimem-se. Cumpra-se. DANIEL MESQUITA GUERRA Juiz de Direito
TJDFT · 1ª Vara de Entorpecentes do DF · Certidão
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARENTODF 1ª Vara de Entorpecentes do DF Número do processo: 0732152-80.2026.8.07.0001 Classe judicial: INQUÉRITO POLICIAL (279) Réu: JOAO EMANOEL DOS SANTOS ABADE CERTIDÃO DE DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA Certifico que, conforme Decisão proferida por este Juízo, por meio da qual restou determinada a designação de data para a realização da audiência de instrução e julgamento vinculada a presente ação penal, na qual o(a)(s) ré(u)(s) JOAO EMANOEL DOS SANTOS ABADE , nesta data, em consulta ao sistema de informação de informação do SESIPE, encontra(m)-se acautelado(a)(s) no Sistema Prisional do Distrito Federal. Dessa forma, seguindo a determinação dada, no bojo dos autos PA SEI nº 0030621/2023, que regulou o procedimento de marcação e realização das audiências desta 1ª Vara de Entorpecentes, designo o dia 13/10/2026 15:50, para a realização da audiência de instrução e julgamento, na forma telepresencial, ou seja, remotamente por videoconferência. Certifico que requisitei o(a)(s) acusado(a)(s) JOAO EMANOEL DOS SANTOS ABADE no sistema SIAPEN-WEB para que seja(m) apresentado(a)(s) pela escolta à audiência designada, conforme tela abaixo colacionada. Certifico, ademais, que a audiência será realizada por meio do aplicativo Microsoft Teams, disponível gratuitamente na loja de aplicativos para Android e IOS. Caso as partes não consigam acessar a sala de audiências virtual remotamente, deverão comparecer a qualquer dos Fóruns deste Tribunal para que participem do ato pela sala passiva, mediante contato prévio e averiguação de disponibilidade de vagas para atendimento na diretoria de cada Fórum. No dia e horário designados para audiência, as Partes (o(a)(s) acusado(a)(s), as testemunhas, a Acusação e a Defesa) deverão acessar o link ou QR Code abaixo, inserir os dados solicitados pelo aplicativo e entrar na sala de audiências virtual por meio de computador com câmera e microfone ou celular/ tablet, com acesso à internet e em lugar silencioso. https://atalho.tjdft.jus.br/mkHOPA Ficam as partes intimadas para que se manifestem caso haja alguma objeção quanto à realização das audiências por meio de videoconferência. O Juízo solicita que, ao acessar o sistema de videoconferência, os réus e testemunhas informem seu nome de forma a possibilitar a pronta identificação. Deverá ser realizada, em ato anterior à gravação do ato processual, a identificação de membros do Ministério Público, Defensores Públicos, Procuradores do Distrito Federal e Advogados. “Art. 3, §2º - As partes e as testemunhas serão identificadas da seguinte forma: I - declaração do nome, estado civil e profissão; II - apresentação em estilo "selfie" segurando o documento oficial de identificação (frente e verso).” Ficam as partes intimadas por intermédio de seu patrono. Brasília/DF, 21 de agosto de 2026 AUGUSTO FREDERICO DE MOURA GODINHO 1ª Vara de Entorpecentes do DF / Cartório / Servidor Geral
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