Resumo de IA
Este processo, em linguagem clara
- Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
- PDF para baixar e cópia por e-mail
- Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJDFT · 2ª Turma Criminal · Decisão
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GJSACS Gabinete do Des. Arnaldo Corrêa Silva Número do processo: 0732151-98.2026.8.07.0000 Classe judicial: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) AUTORIDADE: JUÍZO DO TRIBUNAL DO JÚRI DE PLANALTINAPACIENTE: ERICK SAVIO ALVES DE SOUZA IMPETRANTE: ADRIANO ALVES DA COSTA D E C I S Ã O Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de Erick Sávio Alves de Souza, no qual se aponta constrangimento ilegal decorrente de alegado excesso de prazo para o oferecimento da denúncia, uma vez que o paciente se encontrava preso preventivamente desde 02/06/2026, sem formação da relação processual penal. O pedido veiculado na impetração restringe-se ao reconhecimento do excesso de prazo para oferecimento da peça acusatória e ao consequente relaxamento da custódia cautelar. O habeas corpus é o remédio adequado para afastar ameaça ou constrangimento ilegal à liberdade de locomoção, conforme art. 5º, LXVIII, da Constituição Federal e do art. 647 do CPP. No curso da tramitação deste writ, sobreveio fato processual apto a afastar o fundamento que embasava a impetração, consistente na superação da alegada omissão estatal quanto à formação da acusação, o que esvazia a utilidade da presente ação constitucional. Com efeito, uma vez praticado o ato processual cuja ausência deu ensejo à impetração, não subsiste interesse processual na apreciação do pedido, porquanto a situação apontada como constrangimento ilegal deixou de existir. A jurisprudência pacífica dos Tribunais Superiores orienta que o habeas corpus deve ser julgado prejudicado quando sobrevém circunstância que retira a utilidade do provimento jurisdicional pretendido. Assim, caracterizada a perda superveniente do objeto, mostra-se desnecessária a análise do mérito das alegações deduzidas pela defesa. Em face do exposto, julgo prejudicado o habeas corpus em razão da perda superveniente do objeto, com fundamento no art. 659 do Código de Processo Penal c/c o art. 89, inciso XII, do Regimento Interno do TJDFT. Publique-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Brasília/DF, 24 de agosto de 2026. Desembargador ARNALDO CORRÊA SILVA Relator
Além do diário
O diário mostra só o que foi publicado. O resumo de IA lê este processo. Na Prévia e no Completo, o clique cria o pedido; o CPF ou CNPJ entra depois, no checkout.
Resumo de IA
R$ 7,97
Prévia
R$ 13,90
Completo
Acompanhamento gratuito por um mês
R$ 19,90
Pix confirmado em segundos. O clique da Prévia e do Completo cria o pedido; o CPF ou CNPJ entra no checkout, mascarado. O acompanhamento grátis do Completo pede cadastro e, depois do primeiro mês, mensalidade para continuar.