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0732151-98.2026.8.07.0000

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Tribunal
TJDFT
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ago/2026

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  1. Intimação

    TJDFT · 2ª Turma Criminal · Decisão

    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GJSACS Gabinete do Des. Arnaldo Corrêa Silva Número do processo: 0732151-98.2026.8.07.0000 Classe judicial: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) AUTORIDADE: JUÍZO DO TRIBUNAL DO JÚRI DE PLANALTINAPACIENTE: ERICK SAVIO ALVES DE SOUZA IMPETRANTE: ADRIANO ALVES DA COSTA D E C I S Ã O Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de Erick Sávio Alves de Souza, no qual se aponta constrangimento ilegal decorrente de alegado excesso de prazo para o oferecimento da denúncia, uma vez que o paciente se encontrava preso preventivamente desde 02/06/2026, sem formação da relação processual penal. O pedido veiculado na impetração restringe-se ao reconhecimento do excesso de prazo para oferecimento da peça acusatória e ao consequente relaxamento da custódia cautelar. O habeas corpus é o remédio adequado para afastar ameaça ou constrangimento ilegal à liberdade de locomoção, conforme art. 5º, LXVIII, da Constituição Federal e do art. 647 do CPP. No curso da tramitação deste writ, sobreveio fato processual apto a afastar o fundamento que embasava a impetração, consistente na superação da alegada omissão estatal quanto à formação da acusação, o que esvazia a utilidade da presente ação constitucional. Com efeito, uma vez praticado o ato processual cuja ausência deu ensejo à impetração, não subsiste interesse processual na apreciação do pedido, porquanto a situação apontada como constrangimento ilegal deixou de existir. A jurisprudência pacífica dos Tribunais Superiores orienta que o habeas corpus deve ser julgado prejudicado quando sobrevém circunstância que retira a utilidade do provimento jurisdicional pretendido. Assim, caracterizada a perda superveniente do objeto, mostra-se desnecessária a análise do mérito das alegações deduzidas pela defesa. Em face do exposto, julgo prejudicado o habeas corpus em razão da perda superveniente do objeto, com fundamento no art. 659 do Código de Processo Penal c/c o art. 89, inciso XII, do Regimento Interno do TJDFT. Publique-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Brasília/DF, 24 de agosto de 2026. Desembargador ARNALDO CORRÊA SILVA Relator

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