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0732110-69.2026.8.02.0001

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Tribunal
TJAL
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJAL · 23ª Vara Cível da Capital / Família

    ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE ALAGOAS (OAB D/AL), ADV: ANDRÉ MONTE ALEGRE TAVARES (OAB 7292B/AL) - Processo 0732110-69.2026.8.02.0001 - Reconhecimento e Extinção de União Estável - Reconhecimento / Dissolução - REQUERENTE: Jessica Kelly Maria da Silva - Desse modo, à luz do trinômio necessidade-possibilidade-proporcionalidade, FIXO alimentos provisórios em favor dos infantes no montante global correspondente a 30% (trinta por cento) do salário mínimo vigente, à razão de 10% (dez por cento) para cada filho, a serem pagos até o dia 05 (cinco) de cada mês, mediante depósito ou transferência bancária para a conta indicada na petição inicial. O valor ora arbitrado poderá ser revisto no curso do processo, após a formação do contraditório e a apresentação de elementos mais precisos acerca das necessidades dos alimentandos e da capacidade econômica do alimentante. Ressalto que os alimentos provisórios são devidos a partir da citação, nos termos do art. 13, § 2º, da Lei nº 5.478/1968. Advirta-se o requerido de que o inadimplemento injustificado da obrigação alimentar poderá ensejar, em eventual cumprimento de sentença, a adoção das medidas coercitivas previstas em lei, inclusive a prisão civil, observados os requisitos do art. 528, §§ 3º e 7º, do Código de Processo Civil. Considerando a natureza da demanda e o disposto nos arts. 694 e 695 do Código de Processo Civil, DESIGNO audiência de conciliação para o dia 29/10/2026, às 11h30min, a ser realizada na sala de audiências deste Juízo. CITE-SE e INTIME-SE o requerido, por mandado, para comparecer à audiência designada, dando-lhe ciência do inteiro teor desta decisão e advertindo-o de que, não alcançada a autocomposição, o prazo para apresentação de contestação terá início na forma do art. 335, inciso I, do Código de Processo Civil. INTIME-SE pessoalmente a parte autora, por mandado, bem como sua representante processual, a Defensoria Pública, para comparecerem à audiência. Advirtam-se as partes de que o não comparecimento injustificado à audiência poderá ensejar a aplicação da multa prevista no art. 334, § 8º, do Código de Processo Civil. Dê-se ciência ao Ministério Público, em razão do interesse de incapaz, nos termos do art. 178, inciso II, do Código de Processo Civil. Intimem-se. Maceió/AL, data da assinatura eletrônica. Carlos Eduardo Canuto Mendonça Juiz de Direito

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