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TJDFT · 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília · Decisão
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0732043-71.2023.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: EDITE PEREIRA PESSOA, LEONOR SOARES ARAUJO PESSOA EMBARGADO: MULTIPLAN EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A, CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL - PREVI DECISÃO I. Não há justa causa a justificar a prorrogação de prazo solicitada pelos embargantes, razão pela qual indefiro o pedido formulado na petição de id. 288049113. II. Não havendo questões pendentes de esclarecimentos — apresentados o laudo pericial (id.273336309), seus apêndices (id. 273336315) e os esclarecimentos (id. 284503523) —, homologo o laudo pericial elaborado pelo perito Sr. MARCELO DUARTE (CPF: 334.453.031-34). Considerando que os honorários periciais já foram depositados em juízo (id. 266187452), expeça-se o competente alvará/ordem de transferência em favor do perito, no valor de R$ 8.000,00 + acréscimos legais. Indefiro, contudo, o pedido de honorários periciais complementares formulado pelo perito (id. 284503526). Os esclarecimentos prestados no id. 284503523 integram o próprio encargo pericial e decorrem de dever legal do expert, nos termos do art. 477, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil, não constituindo trabalho autônomo apto a ensejar remuneração adicional. III. Finalizada a fase de dilação probatória, com a apresentação do laudo pericial e seus respectivos complementos, intimem-se as partes, pelo prazo sucessivo de 15 (quinze) dias, a começar pela parte embargante, para a apresentação de razões finais escritas, nos termos do art. 364, § 2º, do Código de Processo Civil. IV. Decorridos os prazos, independentemente de manifestação, registrem-se os autos para sentença. Intimem-se. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL
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