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TJDFT · 12ª Vara Cível de Brasília · Decisão
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0731844-78.2025.8.07.0001 Classe judicial: LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO (151) AUTOR: VERA HELENA SPERANDIO MOTTA REU: ERNO IVAN PAULINYI JUNIOR, GABRIELA ALVES MENDES VIEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de embargos de declaração opostos por VERA HELENA SPERANDIO MOTTA (ID nº 286335836), com pedido de efeitos infringentes, contra a decisão de ID nº 284890599, que converteu o procedimento, quanto à obrigação de reparar os danos internos da unidade 304, em liquidação por arbitramento, nos termos dos arts. 509, I e § 4º, e 510 do Código de Processo Civil, nomeou perito judicial e declarou prejudicada a decisão de ID nº 280367117. Sustenta a embargante omissão quanto à existência de parcela já líquida do título e à possibilidade de processamento simultâneo do cumprimento de sentença e da liquidação, na forma do art. 509, § 1º, do CPC. Aponta premissa fática incompleta quanto à inexistência de prévia aferição técnica sob contraditório, invocando o laudo pericial de ID nº 257986965 — em especial o item "f" de suas conclusões — e as decisões de IDs nº 264412167, 267161121 e 274838324, além do acórdão proferido no agravo de instrumento nº 0710062-81.2026.8.07.0000. Propõe a classificação dos itens dos relatórios de vistoria de IDs nº 278225373 e 278225374 em quatro categorias e requer, em síntese: o prosseguimento imediato do cumprimento quanto aos danos de nexo já reconhecido e quanto aos vícios surgidos durante a execução dos reparos; a restrição da liquidação aos itens residuais; a vedação de reabertura da discussão sobre nexo já reconhecido; subsidiariamente, a inclusão, no objeto da perícia, do exame da conformidade dos serviços já executados; o restabelecimento de ordem de cumprimento com intimação pessoal, prazo de 30 dias e multa diária de R$ 1.000,00, limitada a R$ 30.000,00, ao menos quanto ao estufamento dos dois portais e ao mofo no interior dos armários; e a suspensão do prazo para apresentação de quesitos ou, subsidiariamente, a possibilidade de complementá-los após a decisão integrativa. Os embargados ERNO IVAN PAULINYI JUNIOR e GABRIELA ALVES MENDES VIEIRA apresentaram contrarrazões (ID nº 287899678), pugnando pelo não conhecimento do recurso, por rediscussão de mérito para a qual seria própria a via do agravo de instrumento (art. 1.015, parágrafo único, do CPC). No mérito, sustentam que o título não contém parcela líquida preexistente, pois a cláusula primeira do acordo estabelece parâmetro unitário de resultado — o retorno da unidade 304 às condições originais —, cuja verificação depende, em sua totalidade, de aferição técnica atualizada. Afirmam que sempre defenderam que o laudo delimita o alcance jurídico da obrigação, e não a extensão material atual dos danos, e relatam que os profissionais incumbidos dos reparos se depararam com saturação de umidade residual na laje de concreto, circunstância técnica não constatada no laudo original. Opõem-se, ainda, à adoção da classificação unilateral de danos proposta pela embargante e ao restabelecimento da multa, alegando que a inclusão do estufamento do portal da suíte e do mofo nos armários esteve sub judice no agravo de instrumento. É o relatório. Decido. I – Do conhecimento Os embargos são tempestivos e devem ser conhecidos. Não prospera a preliminar de não conhecimento suscitada nas contrarrazões. Embora assista razão aos embargados quando afirmam que os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do acerto da decisão, a peça de ID nº 286335836 aponta ponto sobre o qual a decisão embargada efetivamente não se pronunciou: a aplicabilidade, ou não, do art. 509, § 1º, do Código de Processo Civil a esta obrigação de fazer, com o consequente processamento simultâneo do cumprimento quanto a uma suposta parcela definida e da liquidação quanto aos itens residuais. A decisão embargada, ao converter o procedimento em liquidação por arbitramento, tratou a obrigação como unidade, sem enfrentar expressamente essa possibilidade de cisão, tampouco a situação dos defeitos atribuídos à própria execução dos reparos, que não se resolvem pelo critério do nexo causal com as infiltrações. Há, portanto, omissão a ser integrada, nos termos do art. 1.022, II, do CPC. Conheço dos embargos e passo a acolhê-los em parte, na extensão adiante delimitada. II – Do mérito dos embargos O pedido central da embargante é o prosseguimento imediato do cumprimento de sentença quanto aos danos já referidos no laudo pericial de ID nº 257986965 e nas decisões de IDs nº 264412167 e 267161121, reservando-se a liquidação apenas aos itens residuais. Razão assiste à embargante quando afirma que, seja pelo laudo produzido sob contraditório e adotado pelas partes como parâmetro técnico do acordo, seja pelas decisões deste Juízo, mantidas em grau recursal, determinados danos à unidade 304 já forma reconhecidos como decorrentes das infiltrações da unidade 404. É o caso dos danos descritos no item "f" das conclusões do laudo pericial — danos na pintura dos tetos do corredor e de todos os banheiros, danos no portal da porta do banheiro social, danos no revestimento de madeira do piso do corredor e encharcamento dos circuitos elétricos —, bem como do estufamento do segundo portal e ao mofo no interior dos armários do corredor e do closet da suíte. Quanto a esses itens, o art. 509, § 4º, do CPC veda que a liquidação modifique o que já foi decidido, de modo que haverá aí um parâmetro que o laudo pericial da presente liquidação terá que observar. Ocorre que o reconhecimento do dano e do nexo causal não equivale à definição do que ainda resta executar. E é exatamente essa definição que constitui o pressuposto de um comando executivo certo. A obrigação de fazer estabelecida na cláusula primeira do acordo homologado no ID nº 259179536 tem natureza de obra civil. Ela não é composta de prestações autônomas e destacáveis, mas de um conjunto de intervenções materialmente interdependentes sobre um mesmo imóvel habitado: pintura de tetos e paredes, tratamento de revestimento de madeira, intervenção em instalações elétricas e luminárias, substituição ou recuperação de portais, portas e ferragens, remoção de mofo em armários e recomposição de acabamentos. Serviços dessa natureza compartilham andaimes, proteção de mobiliário, produção de poeira e ruído, tempo de cura de materiais, sequência técnica de execução e, sobretudo, a desocupação parcial ou total dos ambientes pela moradora. Execuções sucessivas dessa mesma obra, em momentos distintos, seriam materialmente contraproducentes, gerando retrabalho. A autora, que reside no imóvel, suportaria por período indeterminado sucessivas obras parciais em lugar de uma única intervenção. Os custos, por sua vez, aumentariam sem proveito para ninguém. A execução de obra civil deve, por isso, ser concentrada e realizada no tempo mais curto possível. Essa execução concentrada e de prazo curto pressupõe que o comando judicial descreva, com precisão, o que ainda falta executar. E é justamente esse dado que hoje inexiste nos autos. Os réus já promoveram intervenções na unidade 304, fato incontroverso, e a autora alega que parte dos serviços foi executada de modo defeituoso e outra parte sequer foi executada. Ainda há a alegação dos executados de terem encontrado saturação de umidade residual na laje, condição técnica não prevista no laudo original. Determinar hoje o prosseguimento do cumprimento significaria expedir ordem para "reparar os tetos, o piso de madeira, as instalações elétricas e os portais" sem que se saiba o que, de cada um deles, permanece pendente, o que foi mal executado e precisa ser refeito, e o que já está adequado. Uma ordem assim não é executável com segurança: não permitiria aferir o adimplemento, o cumprimento parcial ou a mora, nem estabelecer com objetividade o termo inicial de eventual multa cominatória — precisamente o vício que a decisão embargada identificou e que motivou a conversão em liquidação. Diante desse cenário, não há como aplicar o art. 509, § 1º, do CPC. O dispositivo pressupõe título em que se distingam uma parte líquida e outra ilíquida, o que não se verifica: a cláusula primeira do acordo estabelece a devolução da unidade 304 às condições originais, e a iliquidez de que aqui se cuida não recai sobre a identificação dos danos, mas sobre a extensão material atual das intervenções ainda devidas, questão que atinge indistintamente todos os itens, inclusive os de nexo incontroverso. Indefiro, pois, o prosseguimento do cumprimento de sentença quanto aos danos referidos no laudo pericial e nas decisões anteriores, mantida a conversão do procedimento em liquidação por arbitramento em relação à integralidade da obrigação de reparar a unidade 304. Quanto ao pedido subsidiário formulado no item "f" dos embargos, a decisão embargada delimitou o objeto pericial à identificação dos danos existentes na unidade 304, à sua individualização e à verificação do respectivo nexo de causalidade com as infiltrações oriundas da unidade 404. Esse recorte, tomado isoladamente, deixa fora do exame técnico uma classe de questões que os autos revelam existir e que é indispensável à definição do que resta executar: os defeitos atribuídos à própria execução dos reparos já realizados pelos réus. A inclusão desse exame no objeto pericial impõe-se por economia processual (arts. 6º e 8º do CPC). O perito nomeado realizará vistoria na unidade 304 para os demais fins já determinados. Examinar, na mesma diligência, a conformidade técnica dos serviços já executados não acrescenta deslocamento, nem nova mobilização das partes e de seus assistentes, nem custo relevante. Reservar essa apuração para momento posterior, no bojo do cumprimento de sentença, imporia segunda perícia sobre o mesmo imóvel, com repetição integral de diligências, novos honorários e retardo incompatível com a duração razoável do processo — e, o que é mais grave, deixaria o comando executivo novamente incompleto, pelas razões expostas no tópico anterior. Sendo a definição do que falta executar o objetivo desta liquidação, e sendo o defeito de execução parte inseparável desse resultado, a apuração há de ser simultânea. Em atenção ao art. 509, § 4º, do CPC, a perícia não reabrirá a discussão sobre a existência e o nexo causal dos danos já reconhecidos no laudo pericial de ID nº 257986965 e nas decisões de IDs nº 264412167, 267161121 e 274838324 — inclusive quanto ao mofo na parte interna dos armários do corredor e do closet da suíte e ao estufamento dos dois portais. Quanto a esses itens, o trabalho técnico limitar-se-á a apurar seu estado atual, a suficiência e a qualidade dos reparos porventura executados e as intervenções que ainda se façam necessárias. Indefiro o pedido de restabelecimento de ordem de cumprimento mediante intimação pessoal dos executados, com prazo de 30 dias e multa diária, tanto na formulação ampla (item "g") quanto na subsidiária, restrita ao estufamento dos dois portais e ao mofo no interior dos armários (item "h"), pois, como afirmado acima, cindir a obrigação de fazer em momentos sucessivos de execução é antieconômico e transfere às partes — inclusive à autora, que reside no imóvel — transtornos que a execução concentrada evita. Acresce que a imposição de medida coercitiva pressupõe comando certo e objetivamente executável, o que depende igualmente da definição pericial do que resta executar. Por fim, merece acolhimento o pedido do item "j" dos embargos, pois, como a presente decisão delimita com mais exatidão o objeto da perícia, para nele incluir a apuração da conformidade técnica dos serviços já executados, e explicita os limites do exame quanto aos danos de nexo já reconhecido, é de rigor assegurar às partes a oportunidade de formular ou complementar seus quesitos à luz do objeto ora delimitado, em observância ao contraditório e à ampla defesa. Fica, assim, reaberto o prazo comum de 15 (quinze) dias, aproveitados os quesitos e as indicações de assistentes técnicos já apresentados, que poderão ser mantidos, complementados ou substituídos. VI – Dispositivo Ante o exposto: a) CONHEÇO dos embargos de declaração opostos no ID nº 286335836 e os ACOLHO EM PARTE, nos termos a seguir; b) INDEFIRO o pedido de prosseguimento do cumprimento de sentença quanto aos danos referidos no laudo pericial de ID nº 257986965 e nas decisões de IDs nº 264412167 e 267161121, bem como o pedido de processamento simultâneo do cumprimento e da liquidação (art. 509, § 1º, do CPC), MANTENDO a conversão do procedimento em liquidação por arbitramento quanto à integralidade da obrigação de reparar os danos internos da unidade 304; c) ACOLHO os embargos para AMPLIAR o objeto da perícia, que passará a abranger, além da identificação dos danos existentes na unidade 304 e da verificação do respectivo nexo de causalidade com as infiltrações oriundas da unidade 404, também a apuração da conformidade técnica dos serviços de reparo já executados pelos réus, com o resultado exigido pelo título — a devolução da unidade às condições originais; d) ESCLAREÇO, nos termos do art. 509, § 4º, do CPC, que a perícia não reabrirá a discussão sobre a existência e o nexo de causalidade dos danos já reconhecidos no laudo pericial de ID nº 257986965 e nas decisões de IDs nº 264412167, 267161121 e 274838324 — inclusive quanto ao mofo na parte interna dos armários do corredor e do closet da suíte e ao estufamento dos dois portais —, devendo, quanto a eles, limitar-se a apurar o estado atual, a suficiência e a qualidade dos reparos executados e as intervenções ainda necessárias; e) DETERMINO que o laudo indique, de forma individualizada e conclusiva, quais intervenções ainda restam ser executadas para o integral cumprimento da obrigação, com a estimativa de prazo necessário à sua realização concentrada, elementos que subsidiarão a fixação, oportunamente, do comando de cumprimento, do prazo e da medida coercitiva; f) INDEFIRO os pedidos de intimação pessoal dos executados para a realização imediata dos reparos, com prazo de 30 (trinta) dias e multa diária, tanto na formulação ampla quanto na subsidiária restrita ao estufamento dos dois portais e ao mofo no interior dos armários; g) DEIXO DE ACOLHER a classificação de itens proposta nos tópicos IV e V dos embargos como parâmetro vinculante do trabalho pericial, valendo os relatórios de IDs nº 278225373 e 278225374 como indicação dos itens cuja reparação se pretende; h) REABRO às partes o prazo comum de 15 (quinze) dias para apresentarem, complementarem ou substituírem seus quesitos e para confirmarem ou alterarem a indicação de assistentes técnicos, à luz do objeto pericial ora delimitado, aproveitados os atos já praticados; i) MANTENHO, no mais, a decisão de ID nº 284890599 em todos os seus demais termos, inclusive quanto à nomeação do perito judicial, engenheiro civil MARCUS CAMPELLO CAJATY GONÇALVES, ao adiantamento dos honorários periciais pelos réus ERNO IVAN PAULINYI JUNIOR e GABRIELA ALVES MENDES VIEIRA e ao prazo de 45 (quarenta e cinco) dias para a entrega do laudo, contado da intimação do perito para o início dos trabalhos, bem como a ressalva quanto à manutenção da tutela cautelar deferida no ID nº 270046679; j) DETERMINO, em acréscimo, medida idêntica à adotada no processo conexo para solicitar o auxílio do perito na elaboração de manifestação técnica preliminar sobre os quesitos (decisão de ID 284919468 do processo conexo), para que apenas na sequência esta magistrada profira decisão sobre a pertinência dos quesitos; desse modo, resta cancelada, por ora, a determinação para que o perito apresente sua proposta de honorários. Aguarde-se a manifestação das partes. Intimem-se. (datado e assinado eletronicamente)
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