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0731572-59.2024.8.02.0001

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Tribunal
TJAL
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJAL · 13ª Vara Cível da Capital

    ADV: JOSÉ TENÓRIO GAMELEIRA (OAB 7921/AL), ADV: JOSÉ TENÓRIO GAMELEIRA (OAB 7921/AL), ADV: JOSÉ TENÓRIO GAMELEIRA (OAB 7921/AL), ADV: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI (OAB 9558/AL) - Processo 0731572-59.2024.8.02.0001/02 - Cumprimento de sentença - Serviços Hospitalares - AUTOR: Antonio Marcio Britto Raposo - Maria Thereza Rocha Raposo - Henrique Rocha Raposo - RÉU: Bradesco Saúde - A parte exequente requereu diversas medidas às fls. 23/30. Dessa forma, passo à análise. Quanto às astreintes requeridas, verifica-se que a decisão interlocutória de fls. 06/07 determina o cumprimento da obrigação de fazer e prevê a incidência de multa diária, sem, contudo, arbitrar o respectivo valor. Diante da notícia de persistência do descumprimento, mostra-se adequada a fixação da medida coercitiva, nos termos dos arts. 536, § 1º, e 537 do CPC. Assim, defiro parcialmente o pedido e fixo multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada, neste momento, ao montante de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), sem prejuízo de posterior revisão, caso a medida se revele insuficiente ou excessiva. Intime-se pessoalmente a executada para cumprir integralmente a obrigação estabelecida na decisão de fls. 06/07, no prazo de 15 (quinze) dias. A multa ora fixada não produz efeitos retroativos e somente incide, em caso de persistência do descumprimento, a partir do primeiro dia subsequente ao término do prazo contado da intimação pessoal desta decisão. Quanto ao pedido de autorização para depósito judicial das mensalidades, indefiro-o, por ora. Embora os exequentes pretendam depositar judicialmente o valor que entendem correto, não apresentam demonstrativo que permita identificar objetivamente o montante devido. Incumbe ao exequente instruir o cumprimento de sentença com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, indicando os critérios utilizados para sua apuração, conforme estabelece o art. 524 do CPC. A necessidade de dados eventualmente mantidos pela executada não dispensa a apresentação do cálculo com base nos elementos de que dispõe a parte exequente, sem prejuízo das providências previstas nos §§ 3º a 5º do mesmo dispositivo. Desse modo, determino aos exequentes que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentem planilha discriminada dos valores que entendem devidos, indicando os critérios e índices empregados na recomposição das mensalidades. Sem a prévia definição do valor reputado correto pelos próprios exequentes, não se mostra possível, neste momento, conferir efeito liberatório a eventual depósito judicial. Quanto ao pedido para que a executada se abstenha de cancelar, suspender, rescindir ou interromper o plano de saúde, bem como de promover a negativação dos exequentes, indefiro-o, por ora. O título executivo já assegura a manutenção do contrato, a emissão regular dos boletos e a assistência médica ininterrupta aos exequentes. Além disso, não há, na presente manifestação, demonstração concreta de ato atual ou iminente de cancelamento, suspensão, rescisão, interrupção da cobertura ou inscrição dos nomes dos exequentes em cadastros restritivos que justifique, neste momento processual, a imposição de nova medida específica. Acrescenta-se que ainda não se encontra delimitado o valor correto das mensalidades, justamente porque os exequentes não apresentam o respectivo demonstrativo. Assim, não se mostra adequado estabelecer, de forma abstrata, proibição fundada em eventual inadimplemento de diferença controvertida antes da própria definição dessa diferença. O indeferimento não impede nova apreciação caso sobrevenha demonstração concreta de ameaça ou prática de qualquer ato incompatível com o título executivo. Quanto ao pedido de restituição em dobro das diferenças supostamente pagas a maior após o trânsito em julgado, indefiro-o. O cumprimento de sentença deve observar os limites objetivos do título executivo, não sendo possível ampliar, nesta fase, o conteúdo da condenação mediante inclusão de pretensão de natureza condenatória não reconhecida no processo de conhecimento. A coisa julgada torna imutável a decisão de mérito e produz seus efeitos nos limites da questão expressamente decidida, conforme os arts. 502 e 503 do CPC. Do mesmo modo, o art. 509, § 4º, do CPC veda, na fase destinada à apuração e satisfação do julgado, rediscutir a lide ou modificar a sentença. A pretensão de repetição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC não integra, segundo os elementos apresentados, o título executivo formado na fase de conhecimento, razão pela qual não pode ser acrescida neste cumprimento de sentença. O pedido deverá, caso a parte entenda cabível, ser deduzido pela via cognitiva própria, mediante ação autônoma e sem distribuição por dependência. Após a apresentação da planilha pelos exequentes, intime-se a executada para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias. Advirta-se expressamente a executada de que constitui dever das partes cumprir com exatidão as decisões jurisdicionais e não criar embaraços à sua efetivação, nos termos do art. 77, IV, do CPC, e de que o descumprimento injustificado poderá caracterizar ato atentatório à dignidade da justiça, sujeitando-a à multa prevista no § 2º do referido dispositivo, sem prejuízo das demais medidas coercitivas cabíveis. Intime-se pessoalmente a executada, inclusive também por seu Domicílio Judicial Eletrônico, além da pessoa de sua advogada constituída. Intimem-se as partes. Cumpra-se.

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