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TJDFT · 14ª Vara Cível de Brasília · Decisão
Número do processo: 0731115-86.2024.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) REQUERENTE: ABU DHABI COMERCIO E PARTICIPACOES LTDA REVEL: LOQUEFACIL ADMINISTRADORA DE SEGUROS, VISTORIAS, REFORMAS E COBRANCAS LTDA, ROBSON F RAMOS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS, ROBSON RAMOS GESTAO DE VENDAS LTDA, ROBSON FREIRE RAMOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Altere-se a classe processual para cumprimento de sentença. Retifique-se o valor atribuído à causa para constar: R$ 47.928,96. De início, quanto ao pedido formulado no id. 287773831, verifica-se que a sentença sob id. 276350187 não impôs obrigação de fazer relacionada à alteração da titularidade da unidade consumidora de energia elétrica, limitando-se a decretar a rescisão da locação, confirmar o despejo e a imissão da autora na posse, além de condenar os réus ao pagamento das obrigações locatícias. Ademais, a Equatorial Energia Goiás não integrou a relação processual e não se sujeita à autoridade da coisa julgada, nos termos do art. 506 do CPC. Não se pode estender o conteúdo da sentença a pessoas que NÃO participaram da relação processual, sob pena de ofensa manifesta aos limites subjetivos do julgado. A expedição de ordem judicial à concessionária, nesta fase, criaria obrigação não prevista no título executivo e ampliaria indevidamente seus limites objetivos e subjetivos, em desacordo com os arts. 502, 503 e 509, § 4º, do CPC. INDEFIRO, portanto, o pedido sob id. 287773831, sem prejuízo de que a interessada formule requerimento administrativo perante a concessionária ou deduza a pretensão pela via processual adequada. Sem prejuízo, INTIME-SE a parte executada, via correio com aviso de recebimento, para que promova o pagamento voluntário do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo, no prazo de 15 dias, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do CPC. Advirta-se de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC. Caso ocorra o pagamento, intime-se a parte exequente para informar se oferta quitação à obrigação, advertindo-a de que seu silêncio será interpretado como anuência em relação à satisfação integral do seu crédito. Em caso de quitação, expeça-se alvará de levantamento, e após, retornem os autos para extinção. Caso não haja notícia de pagamento, intime-se a parte credora para anexar planilha atualizada do débito com o acréscimo da multa de 10% e honorários de 10% da fase de cumprimento de sentença, em 5 (cinco) dias. Efetuado o depósito SEM MENÇÃO AO FATO DE QUE É PARA GARANTIA DO JUÍZO (PARA FINS DE IMPUGNAÇÃO), presumir-se-á que é para PAGAMENTO DO DÉBITO. Após, retornem os autos conclusos para penhora de ativos financeiros via SISBAJUD. Se a diligência for exitosa, transfira-se o numerário para uma conta judicial e libere-se eventual excesso. Em seguida, intime-se a parte executada para que, em 5 (cinco) dias, comprove que as quantias são impenhoráveis ou que, ainda, remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros. Não havendo manifestação em 5 (cinco) dias, expeça-se alvará em favor da parte credora e intime-a para dizer se oferece quitação. No tocante aos bens imóveis, compete à parte credora promover a pesquisa dos respectivos bens junto aos cartórios de registro de imóveis do DF, que poderá ser realizada por meio do acesso ao Sistema de Registro de Imóveis Eletrônico/eRIDFT, mantido pela ANOREG/DF no endereço eletrônico - https://www.registrodeimoveisdf.com.br/home. Concluídas as pesquisas nos sistemas disponíveis neste juízo, intime-se a parte credora dos resultados, advertindo-a de que as consultas realizadas esgotaram a cooperação do juízo para a localização de bens, de forma que, caso ela também desconheça a existência de patrimônio penhorável, o processo poderá ser suspenso por um ano, na forma do art. 921, § 1º, do CPC, caso seja do seu interesse. Conforme o disposto no art. 921, §§ 4º e 4º-A, do CPC, o prazo da prescrição intercorrente começará a correr a partir da intimação da primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º do art. 921 do CPC. A interrupção do prazo prescricional somente ocorrerá com a efetiva constrição de bens penhoráveis. Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica. Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital.
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