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TJDFT · 3ª Vara da Fazenda Pública do DF · Decisão
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VAFAZPUB 3ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0730565-85.2024.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) - Valor da Execução / Cálculo / Atualização (9149) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: BRUMMEL DOS SANTOS COSTA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de cumprimento de sentença promovido pelo DISTRITO FEDERAL em face de BRUMMEL DOS SANTOS COSTA, visando à satisfação de crédito decorrente de honorários advocatícios sucumbenciais fixados no processo de conhecimento. No ID 283015213, o executado requereu os benefícios da gratuidade de justiça e apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, alegando excesso de execução e impenhorabilidade de eventual verba salarial. O Distrito Federal manifestou-se no ID 284300247, pugnando pela rejeição integral da impugnação. É o relatório. Decido. Inicialmente, quanto ao pedido de gratuidade de justiça, verifica-se que o executado não juntou documentação idônea apta a demonstrar, de forma suficiente, a alegada impossibilidade de arcar com as despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família. Assim, diante da insuficiência dos elementos probatórios apresentados, indefiro, o pedido de gratuidade de justiça. No mérito, verifica-se que a alegação de excesso de execução não merece acolhimento. Conforme se extrai da sentença de ID 235094638, os honorários advocatícios foram arbitrados em percentual incidente sobre o valor atualizado da causa, tendo havido posterior majoração recursal pelo acórdão de ID 271307552. Os cálculos apresentados pelo exequente encontram-se em consonância com os parâmetros definidos no título executivo judicial. A impugnação limita-se a sustentar premissa incompatível com o comando exequendo, sem demonstrar objetivamente qualquer erro de cálculo ou excesso passível de correção. Também não merece acolhimento o pedido de reconhecimento preventivo de impenhorabilidade de verbas salariais, uma vez que inexiste, até o presente momento, qualquer ato constritivo efetivamente realizado nos autos, sendo prematura a apreciação da matéria. Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de gratuidade de justiça formulado pelo executado e REJEITO a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada no ID 283015213. Prossiga-se com o cumprimento de sentença intimando-se a exequente para que proceda o pagamento do débito nos termos da decisão de ID 282334564. Não havendo pagamento voluntário do débito, intime-se o exequente para apresentar demonstrativo atualizado do crédito e requerer o que entender de direito para satisfação da obrigação. Intimem-se. Brasília - DF WEISS WEBBER ARAÚJO CAVALCANTE Juiz de Direito
TJDFT · 3ª Vara da Fazenda Pública do DF · Decisão
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VAFAZPUB 3ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0730565-85.2024.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) - Valor da Execução / Cálculo / Atualização (9149) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: BRUMMEL DOS SANTOS COSTA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de cumprimento de sentença promovido pelo DISTRITO FEDERAL em face de BRUMMEL DOS SANTOS COSTA, visando à satisfação de crédito decorrente de honorários advocatícios sucumbenciais fixados no processo de conhecimento. No ID 283015213, o executado requereu os benefícios da gratuidade de justiça e apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, alegando excesso de execução e impenhorabilidade de eventual verba salarial. O Distrito Federal manifestou-se no ID 284300247, pugnando pela rejeição integral da impugnação. É o relatório. Decido. Inicialmente, quanto ao pedido de gratuidade de justiça, verifica-se que o executado não juntou documentação idônea apta a demonstrar, de forma suficiente, a alegada impossibilidade de arcar com as despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família. Assim, diante da insuficiência dos elementos probatórios apresentados, indefiro, o pedido de gratuidade de justiça. No mérito, verifica-se que a alegação de excesso de execução não merece acolhimento. Conforme se extrai da sentença de ID 235094638, os honorários advocatícios foram arbitrados em percentual incidente sobre o valor atualizado da causa, tendo havido posterior majoração recursal pelo acórdão de ID 271307552. Os cálculos apresentados pelo exequente encontram-se em consonância com os parâmetros definidos no título executivo judicial. A impugnação limita-se a sustentar premissa incompatível com o comando exequendo, sem demonstrar objetivamente qualquer erro de cálculo ou excesso passível de correção. Também não merece acolhimento o pedido de reconhecimento preventivo de impenhorabilidade de verbas salariais, uma vez que inexiste, até o presente momento, qualquer ato constritivo efetivamente realizado nos autos, sendo prematura a apreciação da matéria. Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de gratuidade de justiça formulado pelo executado e REJEITO a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada no ID 283015213. Prossiga-se com o cumprimento de sentença intimando-se a exequente para que proceda o pagamento do débito nos termos da decisão de ID 282334564. Não havendo pagamento voluntário do débito, intime-se o exequente para apresentar demonstrativo atualizado do crédito e requerer o que entender de direito para satisfação da obrigação. Intimem-se. Brasília - DF WEISS WEBBER ARAÚJO CAVALCANTE Juiz de Direito
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