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0730394-60.2026.8.07.0003

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Tribunal
TJDFT
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set/2026

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  1. Intimação

    TJDFT · 3ª Vara Cível de Ceilândia · Decisão

    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVCEI 3ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0730394-60.2026.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CASTIL ALENCAR DE SOUSA SOBRINHO REU: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O autor ajuizou os processos nº 0730385-98.2026.8.07.0003, nº 0730394-60.2026.8.07.0003 e nº 0730425-80.2026.8.07.0003 em face de Banco Mercantil do Brasil S.A. para questionar contratos de empréstimo consignado vinculados ao mesmo benefício previdenciário. As três ações foram propostas contemporaneamente, pelo mesmo escritório de advocacia, e apresentam estrutura textual semelhante. O autor juntou, em cada processo, o mesmo histórico de empréstimos consignados e os mesmos documentos pessoais, médicos e financeiros. As pretensões incluem declaração de invalidade ou inexigibilidade contratual, restituição em dobro, indenização por dano moral, exibição de documentos e suspensão dos descontos. A consulta aos registros processuais também indica o ajuizamento de outra ação pelo mesmo autor contra o mesmo réu, ainda pendente de identificação nestes autos. Decido. O acesso à Justiça constitui garantia fundamental, mas deve ser exercido conforme a boa-fé e a cooperação processual, previstas nos artigos 5º e 6º do Código de Processo Civil. A multiplicidade de ações não caracteriza abuso por si só. Contratos distintos podem conter vícios próprios e justificar pretensões autônomas. Ocorre que, neste caso, as ações decorrem da mesma relação bancária continuada, envolvem o mesmo benefício previdenciário, utilizam o mesmo conjunto documental e foram ajuizadas contemporaneamente contra a mesma instituição financeira. Os pedidos também poderiam, em princípio, ter sido cumulados em um único processo, pois estão sujeitos ao mesmo procedimento e inserem-se na competência deste juízo, conforme o artigo 327, § 1º, do Código de Processo Civil. O fracionamento ainda resultou na formulação de três pedidos autônomos de indenização por dano moral, que totalizam quarenta e cinco mil reais, além da possibilidade de fixação de honorários advocatícios em cada processo. Embora esses efeitos não comprovem intenção abusiva, constituem elementos objetivos que exigem esclarecimento. Há outras inconsistências relevantes. Em uma das ações, o autor nega integralmente a contratação, mas apresenta a proposta eletrônica correspondente. Nas demais, questiona refinanciamentos e a origem de saldos anteriores sem afirmar, de maneira clara, quais operações reconhece, quais créditos recebeu e qual vício específico atribui a cada negócio. A Recomendação nº 159/2024 do Conselho Nacional de Justiça considera potencialmente abusivas as demandas artificiais ou desnecessariamente fracionadas e orienta a adoção de providências proporcionais destinadas a verificar a autenticidade e a necessidade da postulação. No mesmo sentido, a Nota Técnica nº 15/2025 do Centro de Inteligência da Justiça do Distrito Federal identifica como possível fracionamento abusivo a distribuição, em processos diferentes, de pedidos cumuláveis derivados de uma mesma relação jurídica, sobretudo quando a divisão pode multiplicar indenizações e honorários. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo nº 1.198, firmou a tese de que, constatados indícios de litigância abusiva, o juiz pode determinar, de maneira fundamentada e proporcional, a emenda da petição inicial para demonstração do interesse de agir e da autenticidade da postulação, respeitadas as regras de distribuição do ônus da prova. Os elementos identificados justificam essa providência. Eles ainda não permitem, contudo, presumir fraude, concluir que o autor desconhece as ações ou reconhecer litigância de má-fé. A verificação deve ocorrer mediante manifestação pessoal e oportunidade de regularização. Diante disso: 1. Suspenda, por ora, a análise dos pedidos de tutela de urgência, até o cumprimento das diligências abaixo. 2. Intime pessoalmente o autor, por mandado, para que, no prazo de quinze dias: a) informe se conhece os advogados que subscreveram as petições iniciais; b) declare se outorgou a procuração apresentada em cada processo; c) confirme se autorizou especificamente o ajuizamento das quatro ações contra o mesmo banco; d) informe se leu ou recebeu explicação sobre o conteúdo das quatro petições antes do ajuizamento; e) esclareça, separadamente quanto a cada contrato, se reconhece a contratação, a assinatura ou o aceite eletrônico, a conta bancária indicada para recebimento e o crédito correspondente; f) informe quais valores efetivamente recebeu e qual destinação deu a eles; g) esclareça por que as pretensões foram divididas em quatro processos, em vez de reunidas em uma única ação. O oficial de justiça deverá colher as respostas diretamente do autor, sem a intermediação dos advogados, registrando-as de forma objetiva na certidão. 3. Intime o autor, por seus advogados, para que, no mesmo prazo, emende as petições iniciais e: a) apresente procuração atualizada, com indicação individual dos contratos questionados e poderes específicos para o ajuizamento das respectivas ações; b) individualize, para cada contrato, a causa de pedir, indicando se sustenta inexistência de contratação, falsidade do aceite eletrônico, vício de consentimento, falta de informação, contratação não autorizada de seguro ou irregularidade no refinanciamento; c) informe se a conta indicada em cada proposta pertence ao autor e se houve recebimento do crédito; d) apresente os extratos bancários que abranjam os períodos em que os valores dos empréstimos teriam sido disponibilizados; e) apresente demonstrativo das parcelas efetivamente descontadas em cada contrato, com indicação das competências, valores individuais, total simples e total em dobro; f) esclareça a necessidade de pedidos autônomos de dano moral, considerando que as três ações descrevem repercussões sobre o mesmo benefício previdenciário e no âmbito da mesma relação bancária; g) informe se pretende reunir todas as pretensões na ação primeiramente distribuída, mediante apresentação de petição inicial substitutiva, integral e consolidada. 4. Advirta o autor de que a ausência de emenda ou o cumprimento incompleto da ordem poderá resultar no indeferimento da petição inicial correspondente, nos termos dos artigos 321, parágrafo único, e 330, inciso IV, do Código de Processo Civil. 5. Advirta também que eventual constatação de alteração consciente da verdade, uso do processo para finalidade ilegítima ou fracionamento destinado à obtenção de vantagem processual indevida poderá ensejar a aplicação das medidas previstas nos artigos 77, 79, 80 e 81 do Código de Processo Civil, após o contraditório. Esta decisão tem força de mandado. O mandado deverá ser cumprido no endereço residencial do autor informado na petição inicial - QNN 08, Conjunto K, Casa 17, Ceilândia Sul, Brasília/DF -, acompanhado de cópia desta decisão. O oficial de justiça deverá confirmar a identidade do destinatário mediante documento oficial e certificar as respostas aos questionamentos do item 2. Intime-se. Documento datado e assinado pelo magistrado conforme certificação digital.

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