Resumo de IA
Este processo, em linguagem clara
- Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
- PDF para baixar e cópia por e-mail
- Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Mostrando as 1 publicações mais recentes de 2 publicações identificadas.
TJDFT · 2ª Vara Criminal de Taguatinga
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Criminal de Taguatinga 2VARCRITAG Área Especial Setor C Norte Único, 1º ANDAR, SALA 139, Taguatinga Norte (Taguatinga), BRASÍLIA - DF - CEP: 72115-901 Telefone:(61) 3103-8106/3103-8107 email: 02vcriminal.taguatinga@tjdft.jus.br Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 PROCESSO: 0729869-37.2024.8.07.0007 FEITO: CRIMES DE CALÚNIA, INJÚRIA E DIFAMAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR (288) ASSUNTO: Difamação (3396) PROCEDIMENTO DE ORIGEM: Boletim de Ocorrência: 4255/2024 QUERELANTE: HILTON SALES BATISTA, VIVIANE SARAIVA SALES QUERELADO: TELMA SALES BATISTA DECISÃO Cuida-se de embargos de declaração opostos pelos querelantes HILTON SALES BATISTA e VIVIANE SARAIVA SALES (ID 289266817) contra a sentença de ID 288887482, que absolveu a querelada TELMA SALES BATISTA da imputação dos arts. 139 e 140, caput (duas vezes), c/c art. 69, todos do Código Penal, com base no art. 386, VII, do CPP. Sustentam: (i) omissão quanto ao critério de indispensabilidade da mídia de áudio (ID 215358999) fixado na decisão de ID 284154621, do que decorreria obscuridade capaz de sugerir reconhecimento de inexistência ou desconhecimento do episódio gravado (item III.1); e (ii) omissão/obscuridade quanto à integralidade do depoimento da testemunha Sávio César Oliveira Parreira (item III.2). Requerem, subsidiariamente, efeitos infringentes. Conheço dos embargos, opostos por parte legítima (querelantes titulares da ação penal privada) e por dever de cautela antes mesmo do início do prazo, ante a ciência inequívoca do decisum (art. 382 do CPP). No mérito, não prosperam. Quanto ao item III.1, inexiste omissão. A decisão de ID 284154621 reservou para a sentença tanto o exame da admissibilidade do traslado quanto, se fosse o caso, a aferição da indispensabilidade da mídia, prevendo a conversão em diligência apenas na hipótese de o conteúdo se revelar indispensável. Sucede que a sentença resolveu o pedido por fundamento logicamente antecedente e autônomo: a inadmissibilidade da introdução da prova após o encerramento da instrução e a apresentação das alegações finais, em ofensa ao contraditório e à preclusão (arts. 60 e 155 do CPP). Barrada, nessa premissa, a própria admissão da mídia nos autos, restou prejudicado — e não omitido — o exame subsequente de sua indispensabilidade, que pressupunha justamente a viabilidade de sua incorporação. Não incorre em omissão a decisão que, acolhendo fundamento suficiente para resolver a questão, deixa de enfrentar o critério que dele dependia; ao juiz não se impõe examinar etapa logicamente superada pela conclusão adotada. Não é demais lembrar que prova não submetida oportunamente ao contraditório não serve de fundamento condenatório (art. 155 do CPP). Quanto ao item III.2, inexiste omissão. A sentença valorou expressamente o depoimento de Sávio, consignando que, embora confirmada a discussão entre os irmãos, a testemunha não se recordou de quaisquer xingamentos ou expressões ofensivas, afirmando que, se os relatasse, estaria a "inventar" — exatamente o ponto decisivo para os crimes contra a honra, que exigem a demonstração das ofensas específicas e do animus injuriandi vel diffamandi. A menção genérica a "severa agressão verbal" não identifica as ofensas concretas da queixa nem supre a insuficiência apontada, cuidando-se de rediscussão da valoração da prova, incabível na via eleita. Ausentes os vícios do art. 382 do CPP, não há efeitos infringentes a reconhecer. Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos e os REJEITO, mantida a sentença por seus próprios fundamentos. Intimem-se. Taguatinga-DF, 2 de setembro de 2026. WAGNO ANTONIO DE SOUZA Juiz de Direito
Além do diário
O diário mostra só o que foi publicado. O resumo de IA lê este processo. Na Prévia e no Completo, o clique cria o pedido; o CPF ou CNPJ entra depois, no checkout.
Resumo de IA
R$ 7,97
Prévia
R$ 13,90
Completo
Acompanhamento gratuito por um mês
R$ 19,90
Pix confirmado em segundos. O clique da Prévia e do Completo cria o pedido; o CPF ou CNPJ entra no checkout, mascarado. O acompanhamento grátis do Completo pede cadastro e, depois do primeiro mês, mensalidade para continuar.