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TJAL · 9ª Vara Cível da Capital
ADV: LUÍNE SOARES ANDRADE (OAB 19813/AL), ADV: DAVI LUCAS FERNANDES VELOSO (OAB 19839/AL), ADV: NAYARA CORREA DA CONCEICAO (OAB 452031/SP), ADV: ANDRESA LAIS DOS SANTOS LIMA (OAB 16228/AL), ADV: DAVI LUCAS FERNANDES VELOSO (OAB 19839/AL), ADV: ANDRESA LAIS DOS SANTOS LIMA (OAB 16228/AL), ADV: JEFFERSON DE OLIVEIRA MONTEIRO CHAVES (OAB 14229/AL) - Processo 0729724-03.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - AUTOR: Gilmar Isidoro dos Santos - Livia de Gois Cavalcante Isidoro - RÉU: Jl Veículos Mcz Ltda. - Tradição Administradora de Consórcio Ltda. - Diante do exposto, nos termos do artigo 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, para: a) rejeitar o pedido de declaração de nulidade do negócio jurídico de consórcio e de restituição integral do valor da carta de crédito, formulado pelos autores; b) revogar a tutela de urgência deferida às fls. 50/52, quanto à suspensão dos descontos das parcelas do consórcio; c) condenar as rés ao pagamento de indenização pelos danos materiais comprovados, às fls. 28/37, com correção pelo IPCA (art. 389, parágrafo único do CC), desde o efetivo prejuízo conforme a súmula 43 do STJ, e aplicação apenas da SELIC a partir da citação (que engloba juros, art. 405 e art. 406 §1º do CC, e correção monetária, art. 389, parágrafo único do CC).d) condenar as rés ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), com aplicação de juros desde a citação, conforme o art. 406 §1º do CC, e a partir do arbitramento a aplicação apenas da SELIC (que engloba juros e correção monetária, art. 389, parágrafo único do CC) com vistas a súmula 362 do STJ. Por fim, considerando a sucumbência recíproca, forte no artigo 86 do CPC, condeno as partes ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios solidariamente, estes arbitrados em 10% do valor da condenação, devendo ser fixados na forma prevista no § 2º e §14, do art.85 do CPC. Contudo, suspensa a exigibilidade em relação aos autores, diante da gratuidade da justiça deferida às fls. 52. P.R.I
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