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0728906-16.2025.8.07.0000

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Tribunal
STJ
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    STJ · SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO · DESPACHO / DECISÃO

    AREsp 3291833/DF (2026/0208689-1) RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJ AGRAVANTE:F M J ADVOGADOS:VICTÓRIO ABRITTA AGUIAR - DF052325 MILENA PALMEIRA REIS CALDEIRA BRANT - DF052327 IGOR FRANCISCO DE ÁVILA - DF054231 AGRAVADO:S K L M J REPRESENTADO POR:T K L ADVOGADOS:LUÍS MAURÍCIO DAOU LINDOSO - DF006136 LUIS MAURICIO LINDOSO - DF019757 ALEX ZARKADAS BRANCO LINDOSO - DF039937 VANÊS GOMES DE LIMA JÚNIOR - DF056360 INTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS DECISÃO 1. Trata-se de Agravo interposto por F M J, à decisão que inadmitiu Recurso Especial com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. É o relatório. 2. Por meio da análise do recurso de F M J, verifica-se que a parte recorrente foi intimada do acórdão recorrido em 14.01.2026, sendo o Recurso Especial interposto somente em 11.02.2026. O recurso é, pois, manifestamente intempestivo, porquanto interposto fora do prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 994, VI, c/c os arts. 1.003, § 5º, 1.029, e 219, caput, todos do Código de Processo Civil. Ademais, verifica-se que a parte recorrente foi intimada da decisão agravada em 25.03.2026, sendo o Agravo somente interposto em 22.04.2026. O recurso é, pois, manifestamente intempestivo, porquanto interposto fora do prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 994, VIII, c/c os arts. 1.003, § 5º, 1.042, caput, e 219, caput, todos do Código de Processo Civil. Além disso, percebeu-se, no STJ, haver irregularidade quanto à tempestividade dos recursos. A parte, embora regularmente intimada para comprovar eventual suspensão, interrupção ou prorrogação do prazo processual, quedou-se inerte. Dessa forma, não há como afastar a intempestividade. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. 3. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do recurso. Publique-se. Intimem-se. Presidente LUIS FELIPE SALOMÃO

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