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TJDFT · 2ª Vara Cível de Ceilândia · Sentença
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados em face de ALUMIFIX PERFIS E ACESSÓRIOS PARA ESQUADRIAS LTDA. Quanto aos demais réus, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por VALDETE DA ROCHA MARINHO, para DECLARAR a inexistência dos débitos decorrentes da contratação objeto desta demanda, atribuídos à autora em razão da operação questionada, relativamente aos réus BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., RODRIGO SOUSA SANTOS e META SEGURANÇA ELETRÔNICA E SERVIÇOS LTDA. (IDs 249013968 a 249013971); Resolvo o mérito, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. DESPESAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Considerando a sucumbência recíproca, autora e réus (BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., RODRIGO SOUSA SANTOS e META SEGURANÇA ELETRÔNICA E SERVIÇOS LTDA.) devem arcar com despesas processuais. Assim, condeno as partes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% do proveito econômico (valor do débito declarado inexistente), com base no artigo 85, §2º, do CPC, sendo 80% suportados pelos réus e 20% suportados pela autora. Ainda, arcará a autora com o pagamento dos honorários advocatícios, em relação à ré ALUMIFIX, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 85, §2º, CPC). Contudo, fica suspensa a exigibilidade dessas verbas em desfavor da autora em face da gratuidade de justiça deferida (art. 98, §3º, do CPC). DISPOSIÇÕES FINAIS Ficam as partes cientificadas de que a interposição de embargos de declaração eventualmente rejeitados por ausência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material pode levar ao reconhecimento de expediente protelatório e atrair a incidência de multa, na forma do art. 1.026, § 2º, do CPC. Quanto aos réus RODRIGO SOUSA SANTOS e META SEGURANÇA ELETRÔNICA E SERVIÇOS LTDA., considerando a renúncia ao mandato apresentada no ID 276645614, intime-se pessoalmente cada um dos réus para que, no prazo de 15 (quinze) dias, regularize sua representação processual, constituindo novo advogado. Após o trânsito em julgado, pagas as custas processuais e não havendo outros requerimentos, remetam-se os autos ao arquivo. Publique-se. Intimem-se. Sentença registrada eletronicamente.
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